TJPA - 0800502-63.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 14:02
Transitado em Julgado em 06/01/2025
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21/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:17
Juntada de Termo de Compromisso
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17/01/2025 14:38
Juntada de Termo de Compromisso
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17/01/2025 12:11
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800502-63.2024.8.14.0109 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) / [Curadoria dos bens do ausente] REQUERENTE: Nome: ANTONINO ALVES DA SILVA Endereço: rua Projetada I, s/n, Vila Novo Horizonte, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por ANTONINO ALVES DA SILVA no interesse de MARIA ALVES DA SILVA, em virtude do falecimento de seu curador, ANTÔNIO ALVES FILHO.
A liminar foi deferida por meio da decisão de ID 115306335.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público apresentou parecer de ID nº 130664822, manifestando-se de forma favorável à pretensão exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem saneadas, passo ao exame do mérito.
Conforme se viu, a incapaz foi interditada judicialmente em 25/04/2013 por meio de decisão deste mesmo Juízo, proferida no bojo dos autos nº 0000133-35.2006.814.0109, tendo sido nomeado curador um de seus irmãos o qual, infelizmente, veio a falecer no exercício do encargo, razão pela qual ingressou o autor em juízo para requerer a sua substituição.
Assim, há que se considerar que nestes autos sequer existe lide a ser dirimida, considerando que houve o falecimento do anterior curador da pessoa interditada.
De igual forma, assim manifestou-se o Parquet: “A exordial encontra-se instruída com documentos comprobatórios, incluindo a certidão de óbito do curador falecido e a concordância de outro irmão, manifestando-se favorável à nomeação do requerente como novo curador. (...) o Ministério Público é favorável ao pedido de substituição de curatela, recomendando a concessão da curatela definitiva ao requerente.” (ID 130664822) Ante o exposto, sem maiores delongas, acolho o pedido formulado na ação, para SUBSTITUIR o exercício de CURATELA DEFINITIVA da interditada MARIA ALVES DA SILVA, nomeando como novo curador seu irmão ANTONINO ALVES DA SILVA.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado nesta data.
Isto posto, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
RETIFIQUE-SE a autuação deste feito para alterar a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
EXPEÇA-SE o termo de compromisso de curatela definitiva e INTIME-SE o requerente, por meio de sua advogada constituída, para que compareça ao Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luiz Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte, para firmar o competente termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, OFICIE-SE, preferencialmente via sistema, ao cartório do local onde foi registrada a sentença de interdição para que, em cumprimento a esta sentença, válida como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o Sr.
Oficial proceda a averbação da substituição do curador, em conformidade aos termos desta sentença. 4.
Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO E OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI. -
06/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 19:06
Decorrido prazo de ANTONINO ALVES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:45
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONINO ALVES DA SILVA - CPF: *08.***.*12-00 (REQUERENTE).
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09/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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