TJPA - 0808722-14.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) REQUERENTE: DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção.
Itaituba (PA), 15 de abril de 2025.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
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Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
15/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de JANDERSON DOS SANTOS ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2025 04:33
Decorrido prazo de DOLORES DO SOCORRO DA SILVA GAMA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:36
Publicado Citação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0808722-14.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Recolhimento de custas comprovado (135838185). 3.
Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Dolores do Socorro da Silva Gama em face da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e Hardsol Energia Solar.
A parte autora alega que celebrou contrato com a segunda requerida para a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência, tendo investido R$ 29.388,00 na aquisição e instalação do equipamento, conforme contrato anexado aos autos.
Narra que a instalação foi realizada sem acompanhamento de responsável pelo imóvel, o que impossibilitou a verificação da correta instalação do inversor de energia.
Afirma que, apesar do investimento na energia solar, as faturas da concessionária Equatorial Pará continuaram sendo cobradas nos mesmos valores anteriores à instalação, frustrando sua expectativa de economia, conforme prometido pela Hardsol Energia Solar na publicidade apresentada.
Relata ainda que, ao constatar a discrepância na redução da conta de energia, entrou em contato com ambas as requeridas para solicitar vistoria e esclarecimentos.
No entanto, não obteve resposta satisfatória.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência o cancelamento de cobranças futuras sem que antes se faça vistoria e troca do conversor de energia solar em elétrica, se este se encontrar defeituoso, bem como impedir que a requerida realize o corte no fornecimento de energia até o fim da demanda e realize a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.
A petição inicial foi acompanhada de faturas de energia, contrato de aquisição das placas solares e troca de e-mails e mensagens com os representantes da empresa Hardsol.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, Passo a decidir.
A tutela de urgência requerida deve ser analisada sob os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da Probabilidade do Direito Encontra-se evidenciada nos documentos juntados aos autos, notadamente o contrato firmado com a empresa Hardsol Energia Solar, no qual houve promessa de significativa economia na conta de energia elétrica, e as faturas emitidas pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., que demonstram que os valores cobrados não sofreram a esperada redução após a instalação do sistema fotovoltaico.
A autora ainda apresenta indícios de que o conversor pode estar defeituoso e que não houve uma vistoria técnica adequada para aferir a correta instalação e funcionamento do equipamento.
Diante disso, há plausibilidade na alegação de que as cobranças atuais podem ser indevidas, uma vez que não há certeza quanto à regularidade do sistema instalado e sua compatibilidade com as tarifas cobradas.
Do Perigo de Dano decorre da possibilidade de a autora sofrer prejuízos irreparáveis caso continue sendo obrigada a pagar as faturas de energia elétrica antes da realização da vistoria e, se necessário, da substituição do conversor.
Além disso, existe um risco concreto de interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que afetaria não apenas a habitabilidade da residência, mas também os direitos fundamentais da requerente e de sua família.
A jurisprudência tem entendido que a suspensão do fornecimento de um serviço essencial, especialmente quando há controvérsia sobre a legitimidade da cobrança, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do serviço público.
Da Irreversibilidade da Medida É um dos critérios analisados para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esse princípio visa evitar que a decisão provisória cause prejuízos irreparáveis ou de difícil recomposição à parte adversa, especialmente quando houver possibilidade de que o mérito da demanda seja julgado de forma desfavorável ao requerente.
No caso concreto, a concessão da tutela antecipada para suspender a cobrança das faturas futuras e impedir o corte do fornecimento de energia elétrica não acarreta um risco significativo de irreversibilidade.
Isso porque, caso se conclua ao final do processo que a cobrança era devida, a requerida poderá exigir da parte autora o pagamento dos valores não quitados, acrescidos de correção monetária e encargos legais.
Dessa forma, há possibilidade de recomposição integral do eventual prejuízo financeiro da concessionária de energia.
Por outro lado, a não concessão da medida pode gerar danos de difícil reparação à autora, como o corte do fornecimento de energia elétrica, que comprometeria sua qualidade de vida e bem-estar, além de possível restrição de crédito decorrente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O restabelecimento da energia e a remoção de eventual negativação podem ser burocráticos e não compensam os transtornos suportados.
Dessa forma, ao se ponderar os interesses das partes, observa-se que a concessão da medida antecipatória não traz prejuízos irreversíveis à requerida, ao passo que sua negativa pode gerar danos graves e de difícil reparação à autora.
Isso justifica a concessão da tutela provisória para impedir cobranças indevidas e garantir a continuidade do fornecimento de um serviço essencial até que seja realizada a vistoria e, se necessário, a substituição do conversor de energia solar.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR que: a) A Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à requerente até a conclusão da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) A requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das faturas questionadas nos autos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada descumprimento. c) A suspensão da exigibilidade das cobranças futuras da fatura de energia elétrica ficará condicionada à realização de vistoria técnica no sistema fotovoltaico e à eventual substituição do conversor de energia solar para elétrica, caso seja constatado defeito, devendo a requerida providenciar a vistoria no prazo de 15 dias.
NOTIFIQUEM-SE as requeridas para cumprimento imediato da decisão 4.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, considerando que as requeridas não demonstraram, até o momento, interesse em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, conforme evidenciado pelas tentativas frustradas da autora em obter esclarecimentos sobre a cobrança indevida e a necessidade de vistoria no sistema fotovoltaico instalado.
A realização da audiência, nessas circunstâncias, poderia representar uma desnecessária delonga no andamento do feito.
Assim, com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, adapto o procedimento para dispensar a audiência de conciliação. 5.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
INTIME-SE a parte autora.
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), datado conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0808722-14.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Recebo o declínio de competência.
Deixo para apreciar acerca dos requisitos da petição inicial para após o prazo a ser concedido para emenda da petição inicial.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original).
Isto posto, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Na ocasião, deve retificar o cadastro do polo passivo no sistema.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos.
Itaituba (PA), 07 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
08/01/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:12
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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