TJPA - 0800374-15.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0800374-15.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA SANTOS DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:51
Decorrido prazo de ANDRESA SANTOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:51
Decorrido prazo de ANDRESA SANTOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800374-15.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDRESA SANTOS DOS SANTOS RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Fornecimento de Energia Elétrica] promovida por AUTOR: ANDRESA SANTOS DOS SANTOS em desfavor de REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora é titular da Contra Contrato nº. 3026920549 e vem sofrendo variações abruptas nos valores de suas faturas de consumo.
Requer a concessão de liminar para obrigar a Ré a refaturar a cobrança de dezembro de 2024, para o de R$ 250,00, sendo este um valor razoável, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo; e obrigar a Ré a fazer cobranças de no máximo R$ 250,00, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Junta documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em tutela antecipada invoca a autora o artigo 300 do CPC/15, o qual exige “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, os quais passo a analisar.
Realmente é possível constatar que os supostos valores alegados como indevidos mostram-se em um patamar de consumo bastante elevado, ainda mais diante da realidade que diz que vive a autora.
Ademais, o salto de diferença do valor de consumo coloca em cheque a forma de medição do consumo o qual, frise-se, é apurado unilateralmente pela requerida.
Ora, se pairam dúvidas sobre a responsabilidade do consumidor sobre o débito, a cobrança é ilegal, porquanto, desprovida de justa causa.
Nestes termos vem decidindo a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE.
VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial.3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringe as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período.4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (2017.01551291-04, 173.714, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24) - grifei A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a autora corre risco de dano patrimonial de difícil reparação, pois já se encontra na iminência de ser suspenso o fornecimento de energia elétrica pela ré, sendo que a energia elétrica é um serviço público ESSENCIAL para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, sem a qual não poderá desenvolver suas atividades básicas de subsistência e profissionais.
Ademais, a condição de hipossuficiente ostentada pela demandante em relação à ré é evidenciada pela impossibilidade e/ou dificuldade técnica da autora em comprovar funcionamento e uso regular do medidor de energia elétrica, e ainda calcular valores das faturas referentes aos períodos de consumo não registrados e não faturados, com base em consumo de kw/h, taxas, tarifas, fórmulas, parâmetros e estimativas, em face de irregularidades na medição decorrentes de suposto de desvio de energia apurado unilateralmente pela ré.
Contudo, não entendo como possível a simples determinação de “refaturamento”, pois, pende sobre esta a necessidade de dilação probatória a ser realizada no decorrer da marcha processual.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e determino a requerida que: a) SUSPENDA a cobrança das faturas referentes aos meses de dezembro/24 da conta-contrato do autor, não podendo realizar a interrupção do fornecimento de energia, até o julgamento da presente demanda por sentença, por tais débitos; b) NÃO INSCREVA o nome da autora em quaisquer dos cadastros de proteção ao débito pelos débitos discutidos nesta ação.
Conste a advertência de que o descumprimento de quaisquer dos itens dessa liminar importará em multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de energia pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de energia pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio de sua procuradoria cadastrada junto a este Tribunal, e na hipótese de não possuir cadastro pela via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. (art .335 do CPC).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010609560123800000125325162 2 - Procuração Assinada Instrumento de Procuração 25010609560245800000125325163 3 - Identidade Documento de Identificação 25010609560301900000125325164 4 - Comp. de Residência Documento de Comprovação 25010609560342100000125325166 5 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25010609560378300000125325167 5.1 - Contracheque Documento de Comprovação 25010609560431900000125325169 6 - Mês 09 Documento de Comprovação 25010609560467600000125325170 7 - Mês 10 Documento de Comprovação 25010609560504600000125325172 8 - Mês 11 Documento de Comprovação 25010609560541700000125325175 9 - Mês 12 Documento de Comprovação 25010609560575600000125325176 10 - Comp. de Pagamento Documento de Comprovação 25010609560613700000125325177 11 - Histórico Documento de Comprovação 25010609560650400000125328730 12 - Protocolos Documento de Comprovação 25010609560689600000125328731 13 - Foto do medidor Documento de Comprovação 25010609560732400000125328732 Decisão Decisão 25010610113300500000125328310 Decisão Decisão 25011511154098000000125758966 -
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESA SANTOS DOS SANTOS - CPF: *49.***.*15-96 (AUTOR).
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10/02/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRESA SANTOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDRESA SANTOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/02/2025 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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29/01/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0800374-15.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANDRESA SANTOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA Nome: ANDRESA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Afonso Pena, 13- Q12, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-280 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em que a parte autora possui domicílio no Distrito de Icoaraci.
Verifica-se que a lide versa sobre relações de consumo.
Nesse sentido, segundo precedentes do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, art. 1º tem-se que a competência distrital de Icoaraci abrange o bairro Parque Guajará.
Deste modo, considerando que se trata de ação em que a competência, que neste caso é absoluta, é firmada no foro de domicílio do autor/consumidor, não há como este Juízo dar prosseguimento ao feito nesta vara.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 do CPC C/C Artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Icoaraci.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010609560123800000125325162 2 - Procuração Assinada Instrumento de Procuração 25010609560245800000125325163 3 - Identidade Documento de Identificação 25010609560301900000125325164 4 - Comp. de Residência Documento de Comprovação 25010609560342100000125325166 5 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25010609560378300000125325167 5.1 - Contracheque Documento de Comprovação 25010609560431900000125325169 6 - Mês 09 Documento de Comprovação 25010609560467600000125325170 7 - Mês 10 Documento de Comprovação 25010609560504600000125325172 8 - Mês 11 Documento de Comprovação 25010609560541700000125325175 9 - Mês 12 Documento de Comprovação 25010609560575600000125325176 10 - Comp. de Pagamento Documento de Comprovação 25010609560613700000125325177 11 - Histórico Documento de Comprovação 25010609560650400000125328730 12 - Protocolos Documento de Comprovação 25010609560689600000125328731 13 - Foto do medidor Documento de Comprovação 25010609560732400000125328732 Decisão Decisão 25010610113300500000125328310 -
15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:15
Declarada incompetência
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14/01/2025 23:12
Conclusos para decisão
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0800374-15.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Nome: ANDRESA SANTOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Afonso Pena, 13- Q12, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-280 Advogado(s) do reclamante: VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação indenizatória por danos morais e materiais.
Analisando os autos, verifico na petição inicial que a matéria deduzida não se encontra no rol daquelas que devem ser apreciadas no Plantão Judicial, conforme se extrai da Resolução nº 16/2016-GP-TJPA e da Resolução nº 71/2009-CNJ.
Com efeito, REMETAM-SE os autos ao Juízo originário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
06/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:11
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/01/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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