TJPA - 0804411-35.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA *19.***.*35-03 em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de OSMIR LOPES RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:38
Decorrido prazo de WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA *19.***.*35-03 em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:38
Decorrido prazo de OSMIR LOPES RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 17:59
Decorrido prazo de OSMIR LOPES RAMOS em 20/05/2025 23:59.
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01/07/2025 09:35
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804411-35.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: OSMIR LOPES RAMOS RECLAMADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA *19.***.*35-03 Nome: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA *19.***.*35-03 Endereço: DOS ARAPANES, 774, MOEMA, SãO PAULO - SP - CEP: 04524-001 SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse pertinente, tendo deixado o prazo transcorrer in albis, conforme noticia a certidão da Serventia no id 145606173.
Assim, indiscutível a inércia do autor na promoção do regular andamento do feito, sendo a extinção sem resolução de mérito por abandono da causa medida que se impõe.
Escoados mais de 30 dias sem que a parte cumprisse a diligência determinada, não resta alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa.
Destaco que, em sede de Juizado Especial, é dispensada a intimação pessoal da parte haja vista o disciplinamento específico previsto no artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Senão, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015).
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 51, inciso II e § 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Conceição do Araguaia, Pará, 05 de junho de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
05/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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05/06/2025 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:47
Audiência de Conciliação do dia 13/12/2024 10:30 convertida em diligência.
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16/02/2025 01:33
Decorrido prazo de OSMIR LOPES RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0804411-35.2023.8.14.0017 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: OSMIR LOPES RAMOS Requerido: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA *19.***.*35-03 Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 131119314, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias para o fiel prosseguimento do feito.
Prazo da Lei.
Conceição do Araguaia, 19 de dezembro de 2024.
STEFFANI CARVALHO DOS REIS Servidor(a) do GAS (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 10:02
Mandado devolvido cancelado
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24/09/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 16:09
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:32
Audiência Conciliação convertida em diligência para 06/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/07/2024 23:43
Decorrido prazo de OSMIR LOPES RAMOS em 03/07/2024 23:59.
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20/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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