TJPA - 0812124-33.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:24
Juntada de sentença
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29/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0812124-33.2024.8.14.0015 [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: ROSA CRAVO COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA TAINAR BARROS DE OLIVEIRA - PA25687, MARIO CELIO COSTA ALVES FILHO - PA016719 REQUERIDO: EXPRESSO MODELO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA CRAVO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em face de EXPRESSO MODELO LTDA, por meio da qual postula a autora a adoção de providências por parte da ré para viabilizar a regularização registral de dois imóveis adquiridos em 2011, bem como a reparação pelos danos morais sofridos, notadamente em razão da incidência de penhoras judiciais sobre os referidos bens, ocorridas posteriormente à celebração do negócio jurídico.
Requereu que fossem levantadas as penhoras dos bens imóveis de matrículas nº 5.148 e nº 3.850.
A inicial foi regularmente instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica, do pagamento integral do preço pactuado e das notificações extrajudiciais enviadas pela autora à parte ré.
Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão da autora poderia ser deduzida por meio de embargos de terceiro.
Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inadequação da via dos embargos de terceiro para alcançar a tutela pretendida, que inclui obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Durante o trâmite recursal, as partes apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo judicial (ID 139662334), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC. É o relatório.
Decido.
A homologação judicial de acordos pressupõe que o objeto do ajuste esteja conforme os ditames da legalidade, moralidade e boa-fé, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, e que não envolva matérias de ordem pública ou direitos indisponíveis ou cuja disposição não seja permitida por lei.
No presente caso, o acordo noticiado pelas partes ostenta aparente ilicitude, uma vez que seu objeto incide diretamente sobre questão jurídica que se encontra submetida à apreciação judicial autônoma, mais precisamente nos autos da ação de embargos de terceiro ajuizada pela autora (processo nº 0806908-91.2024.8.14.0015), em que se discute a validade das constrições judiciais que recaem sobre os imóveis objeto da presente demanda as quais foram determinadas em processo próprio que tramita em face do ora requerido.
Verifica-se, portanto, tentativa de transação sobre matéria atinente a litígio já submetido ao crivo jurisdicional específico, o que representa ofensa ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
A jurisdição não pode ser utilizada para convalidar avenças que buscam desconstituir, de forma oblíqua, os efeitos de provimentos judiciais pendentes de apreciação em outro processo, sob pena de vulneração da coisa julgada e de afronta à unicidade da função jurisdicional.
Dessa forma, não se pode admitir que a presente jurisdição convalide pacto com potencial de subverter a marcha processual legítima de outro feito em curso, afetando o patrimônio de terceiros e o comando de decisões judiciais autonomas.
As partes poderiam até transacionar no sentido de se convencionar a obrigações de quitar obrigações com terceiros, com liberação de penhoras e constrições, além no sentido de se outorgar escritura pública, mas nunca pretender que o juízo determine de imediato a transferência de propriedade conforme o previsto na cláusula 4.2 e especial o previsto na cláusula 4.3: "4.2.
As partes requerem, com base no artigo 246, §1º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que seja expedido mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA, determinando a averbação deste acordo nas matrículas dos imóveis nº 3.850 e nº 5.148, bem como a imediata transferência da titularidade para CRAVO & ROSA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. 4.3.
O Cartório de Registro de Imóveis fica desde já autorizado judicialmente a proceder à matrícula e registro dos imóveis em nome da Credora, mesmo na hipótese de resistência administrativa ou recusa de terceiros credores, bastando a apresentação da sentença homologatória deste acordo, com trânsito em julgado, dispensando-se qualquer outra exigência formal ou manifestação da parte Devedora." A presente transação, como tal, ofende os preceitos boa-fé e a própria autoriedade do Poder Judiciário que determinou em processo autonomo a penhora das matrículas nº 5.148 e nº 3.850 e importa em grave e direto prejuízo a terceiro, como ressalvado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes no ID nº 139662334, nos termos da fundamentação.
Fica aberto o prazo de 15 dias para contrarrazões do recurso de apelação.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
Castanhal (PA), 14 de abril de 2025.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/04/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:29
Decorrido prazo de EXPRESSO MODELO LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0812124-33.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ROSA CRAVO COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2370, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Advogado(s) do reclamante: MARIO CELIO COSTA ALVES FILHO Parte Requerida: Nome: EXPRESSO MODELO LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 SENTENÇA Vistos os autos.
De proêmio, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar, quanto ao cabimento dos embargos, que referida modalidade recursal não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como os demais recursos, já que sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade do ato judicial – os quais podem comprometer sua utilidade.
Em que pesem as alegações da embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer vícios a macular a vertente decisão, de forma que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios.
Desta feita, diante do inconformismo do requerente com a decisão, deverá manejar o recurso processual adequado para combatê-lo.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Novo CPC (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), deixo de acolhê-los, para manter incólume a decisão censurada.
Intimem-se, pelos advogados, via sistema JPE.
Cumpram-se as demais deliberações ordenadas em sentença.
Castanhal, data da assinatura digital.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
17/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 20:25
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0812124-33.2024.8.14.0015 - [Atraso na Entrega do Imóvel] Parte Requerente: Nome: ROSA CRAVO COMERCIO DE ROUPAS LTDA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2370, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-010 Advogado(s) do reclamante: MARIO CELIO COSTA ALVES FILHO Parte Requerida: Nome: EXPRESSO MODELO LTDA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-030 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com perdas e danos, proposta por CRAVO & ROSA COMERCIAL LTDA. em face de EXPRESSO MODELO LTDA., por meio da qual busca a Autora: i) a regularização registral dos imóveis adquiridos, com a retirada de penhoras judiciais incidentes sobre as matrículas nº 5.148 e 3.850; ii) a outorga de escritura pública definitiva; e iii) indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.
A Autora narra que, em 09 de fevereiro de 2011, adquiriu da Requerida os imóveis de matrícula nº 5.148 e 3.850, quitando integralmente o valor ajustado.
Afirma que, à época da transação, diligenciou junto ao cartório competente, constatando a inexistência de gravames ou penhoras.
Contudo, em 2024, ao preparar os trâmites para a transferência da propriedade, foi surpreendida pela existência de constrições judiciais incidentes sobre os bens, advindas de processos cíveis movidos contra a Requerida.
Sustenta que a omissão da Requerida em regularizar os imóveis configura inadimplemento contratual e que as penhoras foram averbadas posteriormente à celebração do contrato e à posse dos imóveis.
Requer, em caráter liminar e definitivo, a retirada das penhoras, a outorga da escritura pública e a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, denoto que a falta de interesse de agir deve ser analisada de imediato, uma vez que constitui condição essencial para o prosseguimento do processo.
O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de dois requisitos: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pretendido.
Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em exame, verifica-se a inadequação da via eleita para o fim pretendido pela parte Autora.
A Requerente objetiva, em síntese, que este Juízo determine a retirada das penhoras judiciais incidentes sobre os imóveis objeto do contrato.
Todavia, a constrição judicial averbada decorre de processos cíveis movidos por terceiros contra a Requerida e possui origem em atos jurisdicionais distintos, cujos efeitos não podem ser afastados por meio da presente ação.
De forma expressa, a própria Autora informa nos autos que opôs Embargos de Terceiro sob nº 0806908-91.2024.8.14.0015, os quais estão sendo processados perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
Os embargos de terceiro constituem meio processual adequado para a defesa de bens atingidos por atos constritivos em processos judiciais alheios, conforme previsto nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a pretensão de desconstituir a penhora judicial incidente sobre os imóveis deve ser deduzida e apreciada no âmbito do processo em que a constrição foi determinada, sendo inviável a apreciação dessa questão por meio da presente ação autônoma.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE - CONSTRIÇÃO FEITA NO PROCESSO EXECUTIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. - O executado pode se insurgir contra a penhora por meio da oposição de embargos ou impugnação, ou, ainda, mediante simples petição no processo executivo, sendo inadequada a interposição de ação declaratória de impenhorabilidade. (TJ-MG - AC: 50005431820228130095, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) A coexistência dos embargos de terceiro evidencia, inclusive, a desnecessidade da presente demanda, tornando-a inadequada para os fins almejados.
Dessa forma, resta configurada a falta de interesse processual da parte Autora, em virtude da inadequação da via eleita e da ausência de necessidade da presente tutela jurisdicional, uma vez que a matéria já está sendo discutida na ação de embargos de terceiro mencionada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir da parte Autora, em razão da inadequação da presente ação para o fim pretendido.
Custas peça parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
16/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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