TJPA - 0806436-17.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0806436-17.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDENI MARIA SANTANA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ILDENI MARIA SANTANA FRANCA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais face de BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando reposição de desfalques nos depósitos efetuados pelo requerido na sua conta individualizada do PASEP.
Citado, o requerido deixou de oferecer contestação.
A parte autora apresentou réplica.
As partes não produziram novas provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade processual concedida à autora.
Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entendo que o autor preencheu os requisitos para tanto.
Mantenho a concessão da gratuidade processual deferida.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada, o STJ, no tema 1150, já pacificou o entendimento de que “i) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto a inépcia da inicial por falta de documentos, entendo que os documentos juntados são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição decenal, suscitada pelo réu.
Em que pese o réu ter alegado a ocorrência da prescrição de forma genérica, pot se tratar de tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser feito, inclusive, de ofício pelo juízo, passo a análise da prejudicial.
Analisando os autos, verifiquei contradição nos fatos trazidos na inicial, uma hora a parte autora reconhece que ao se aposentar em 29/08/2012 foi surpreendida com a quantia irrisória de R$ 1.942,38m noutra alega que só teve conhecimentos dos valores depositados no PASEP em 2024.
Verifiquei que no extrato trazido pelo requerido consta saque por aposentadoria em 29/08/2012, no valor de R$ 1.942,38, data e valor reconhecidos pela parte autora.
Assim, considero, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data em que o autor tomou conhecimento do saldo constante em conta vinculada ao PASEP, ou seja, 29/08/2012, mais de 10 anos antes da propositura da ação.
Assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição decenal, mas contados da data do conhecimento do saldo constante na conta do PASEP.
Destaco que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024, grifei).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5.
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022, grifei).
Como se vê, a parte autora já tinha ciência da quantia tida incompatível desde o saque, de modo que a prescrição decenal já se operou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do requerido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando que o valor dado à causa foi exorbitante, tudo consoante artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
08/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0806436-17.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDENI MARIA SANTANA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ILDENI MARIA SANTANA FRANCA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:16
Publicado Certidão (Domicílio) em 24/02/2025.
-
25/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 01:45
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
20/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0806436-17.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDENI MARIA SANTANA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 12:55
Decorrido prazo de ILDENI MARIA SANTANA FRANCA em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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20/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 8 de dezembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
08/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 12:02
Desentranhado o documento
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08/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 23:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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