TJPA - 0801843-53.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801843-53.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0801843-53.2021.8.14.0005 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801843-53.2021.8.14.0005 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA em face de PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, que efetuou tempestivamente o pagamento de sua fatura de cartão de crédito e por erro da requerida, foi novamente cobrada para o pagamento do valor.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação, bem como deferida a gratuidade de justiça a parte (id 32689192).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 33369058), alegando inexistência de ato ilícito vez que havia saldo devedor remanescente que não foi debitado da conta da autora.
Ademais, que não houve dano moral indenizável.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial.
As partes não pugnaram por provas.
Passo a decidir.
Dos Fundamentos: A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, motivo pelo qual foi proferida decisão de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão indenizatória não merece prosperar.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ademais, o artigo 927 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A parte autora demonstrou o pagamento dúplice da fatura questionada nos autos, através de pagamento de boleto bancário e débito em conta corrente.
Não obstante, não restou demonstrado qualquer prejuízo maior à parte autora.
Com efeito, não houve negativação do nome da autora, bem como a requerida após comunicada prontamente cuidou de minimizar o contratempo da autora, creditando a quantia e na fatura subsequente, inclusive anteriormente ao ajuizamento desta demanda.
O dano moral, para ser configurado, deve representar abalo efetivo aos direitos de personalidade do indivíduo, o que não se verifica no presente caso.
A simples ocorrência dos fatos narrados pela parte autora, ainda que comprovados, não são suficientes para caracterizar um dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer dano concreto ou sofrimento extraordinário capaz de justificar a pretensão reparatória.
Assim, não configurados os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial formulado por MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, caso seja beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 08:53
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801843-53.2021.8.14.0005 AUTORA: MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 26 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2022 13:46
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2021 01:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 01:07
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0801843-53.2021.8.14.0005 Requerente: MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Vereador Raimundo, 3810, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, Nº 618 – 4º Andar – Lado B – Campos Eliseos, São Paulo- S, CEP 01216-012 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como considerando a realização da XVI SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2021, às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE o demandado para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Intimem-se as partes a fim de que indiquem o e-mail para que seja encaminhado do link da audiência.
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Altamira/PA, 24 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
21/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:40
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA OLIVEIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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10/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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