TJPA - 0810785-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810785-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GERALDO COSTA DE OLIVEIRA, MARIA JOSE COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS, DONILSON RODRIGUES MACHADO, NILSON DUMONT DE SOUSA MACHADO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO A PEDIDO DE POSSE SOBRE IMÓVEL PENHORADO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Geraldo Costa de Oliveira e Maria José Costa de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810785-84.2024.8.14.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo com o objetivo de suspender o cumprimento de mandado de penhora e manter os agravantes na posse do imóvel situado na Travessa Visconde do Rio Branco, matrícula nº 15.299.
Os agravantes sustentam que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 18 anos, mediante aquisição regular, e apresentaram documentos como recibos de compra e venda, contratos de locação e comprovantes de IPTU.
Os agravados, em contrarrazões, alegaram ausência de justo título e boa-fé, sustentando que os documentos apresentados seriam frágeis e posteriores à ordem de penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação — para fins de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de impedir a penhora e garantir a permanência dos agravantes na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação robusta da posse contínua e de boa-fé dos agravantes impede o reconhecimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris), exigida para a concessão do efeito suspensivo.
A controvérsia exige dilação probatória para apuração da legitimidade da posse e eventual proteção possessória, o que não pode ser analisado na via estreita do agravo de instrumento.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) não se verifica de forma autônoma, pois está diretamente vinculado à comprovação da posse legítima, que carece de elementos probatórios suficientes nos autos.
A doutrina especializada, ao tratar da ação de reintegração de posse, ressalta a necessidade de instrução probatória adequada para identificação da existência de esbulho e da legitimidade possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que determina penhora de imóvel depende da demonstração inequívoca da posse contínua e de boa-fé, bem como da caracterização autônoma e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A ausência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo inviável a tutela provisória na via recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Geraldo Costa de Oliveira e Maria José Costa de Oliveira contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810785-84.2024.8.14.0000, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de mandado de penhora e manter os agravantes na posse do imóvel situado na Travessa Visconde do Rio Branco, matrícula nº 15.299, com base na ausência de comprovação suficiente da posse alegada.
Sustentam os agravantes que são legítimos possuidores do imóvel há mais de 18 anos, por meio de aquisição regular e contínuo exercício de posse.
Alegam, ainda, a existência de erro na valoração das provas, em especial quanto à boa-fé presumida da posse, respaldada em documentos como recibo de compra e venda, contratos de locação e comprovantes de IPTU.
Os agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que os agravantes não comprovaram justo título ou posse de boa-fé, sendo os documentos juntados frágeis e posteriores à ordem de penhora, o que, segundo alegam, indicaria tentativa de fraude contra credores.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É O RELATÓRIO.
VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO O Agravo Interno interposto por Geraldo Costa de Oliveira e Maria José Costa de Oliveira, visa reformar a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo para suspender o cumprimento de mandado de penhora e manter os agravantes na posse do imóvel situado na Travessa Visconde do Rio Branco, matrícula nº 15.299.
A decisão ora impugnada entendeu ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), em razão da insuficiência de elementos que comprovassem a posse contínua e de boa-fé dos agravantes.
Nessa senda, importa ponderar que a questão exige dilação probatória para apuração da legitimidade da posse exercida e eventual direito à proteção possessória, o que deverá ser feito no curso dos Embargos de Terceiro, sem possibilidade de antecipação por meio da via estreita do agravo.
No campo doutrinário, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "A ação de reintegração de posse, anteriormente conhecida como interdito recuperandae possessionis dos romanos, visa a restituir ao possuidor sua posse, em casos de esbulho.
O esbulho é caracterizado pela privação injusta e completa da posse, que era exercida pelo possuidor.
Essa completa perda da posse pode ocorrer de: a) violência sobre o objeto, de forma a removê-lo do controle do possuidor anterior; b) coação enfrentada pelo possuidor, em virtude de um medo justificado de violência iminente; c) ato secreto ou traiçoeiro." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v.
III, 2009, p. 115) Caio Mário da Silva Pereira também aborda o tema, afirmando: "Reintegração de posse.
A pessoa que perde a posse de um bem pode reavê-la e restaurar a posse perdida por meio da ação de reintegração de posse, correspondente aos antigos interditos recuperandae possessionis.
Aqui se consideram duas situações: se o esbulho ocorreu há menos de um ano e um dia, a ação, também chamada de ação de força nova espoliativa, começa com a emissão de uma ordem liminar para a pronta reintegração do possuidor: spoliatus ante omnia restituendus, mediante justificação preliminar dos requisitos.
Após a emissão da ordem, o réu tem um prazo para se defender.
Se o esbulho ocorreu há mais de um ano (ação de força velha espoliativa), o juiz convocará o réu para se defender, aceitará suas provas, que serão avaliadas juntamente com as do autor, e decidirá finalmente quem manterá a posse.
Neste caso, a sentença tem efeito duplo: ao julgar que o autor não deve ser reintegrado, reconhece de imediato a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, ao conceder a reintegração, rejeita a reivindicação do esbulhador sobre o objeto.
Como bem pode se perceber, existem requisitos para o interdito recuperandae, como a posse e seu titular, e o esbulho realizado pelo réu, privando-o arbitrariamente do objeto ou direito." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.
IV, p. 68/68) É evidente, portanto, que os requisitos para a concessão da recuperandae possessionis justificam um aprofundamento probatório que clarificará significativamente a disputa, dada a complexidade das questões fáticas que ultrapassam uma análise superficial e não exaustiva, isto porque a nebulosidade envolvendo as questões de cunho fático, repita-se, excedem o juízo da cognição sumária, não exauriente.
Consequentemente, não se observa o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar solicitada.
Por outro lado, a alegação de risco de dano grave ou irreparável, defendida pelos agravantes, está intimamente ligada à demonstração de sua posse legítima, uma questão que requer um exame minucioso e contraditório.
Assim, sem os elementos probatórios iniciais, não é possível estabelecer o periculum in mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator Belém, 16/04/2025 -
29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:46
Conhecido o recurso de GERALDO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*49-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DONILSON RODRIGUES MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NILSON DUMONT DE SOUSA MACHADO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2025 -
10/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810785-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: GERALDO COSTA DE OLIVEIRA E MARIA JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: NILSON DUMONT DE SOUSA MACHADO, DONILSON RODRIGUES MACHADO, MARIA DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS E JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc...
Os agravantes interpõem o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém/PA, que indeferiu o pedido liminar para suspensão do cumprimento do mandado de penhora e para manutenção da posse sobre o imóvel situado na Travessa Visconde do Rio Branco, matrícula nº 15.299, sob a fundamentação seguinte: “(...) Compulsando os autos eletrônicos, constato que os documentos que acompanham a petição inicial não se revelam suficientes para demonstrar a alegada posse sobre o bem para fins de justificar as medidas liminares pleiteadas pelo embargante.
Conforme dispõe o art. 678 do CPC, dependem de COMPROVAÇÃO SUFICIENTE do domínio ou da posse a pretendida suspensão do cumprimento de mandado de penhora de imóvel situado na Travessa Visconde do Rio Branco, entre Avenida Rui Barbosa e Galdino Veloso (matrícula 15.299) e manutenção de posse alegada pelos embargantes.
No caso, nota-se que o cotejo entre o recibo de compra e venda acostado ao ID. 108108590 e a declaração constante do ID. 108108591 não denota a cadeia possessória alegada na exordial, mormente porque este último documento fora produzido apenas em 27/05/2024, quando já expedida a ordem de penhora imobiliária nos autos da execução (ID. 46953175 do feito principal), passados, ademais, quase 18 (dezoito) anos desde a produção do recibo ID. 108108590.
Para além disso, inexistem elementos probatórios suficientes para confirmar atos materiais de posse exercidos pelos embargantes sobre o discutido bem, observando-se, a partir da fragilidade probatória da cadeia possessória anotada no parágrafo retro, que tampouco o comprovam os documentos coligidos aos IDs. 108108594 e 108108596.
Resta forçoso reconhecer, dessa arte, que inexiste, neste momento processual, comprovação suficiente da alegada posse.
Pelo exposto, sem prejuízo de futura reapreciação, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse e de suspensão do cumprimento do mandado de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.299, em virtude de não se encontrar suficientemente provada a alegada posse do imóvel pelos embargantes (art. 678 do CPC). 5.
CITEM-SE os embargados (exequentes e executados na ação principal – execução nº 0002522-26.2013.8.14.0051), na pessoa de seus advogados constituídos ou pessoalmente, caso não tenha(m) advogado(s) constituído(s), nos moldes do art. 677, § 3º, do CPC, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC). 6.
A seguir, o feito seguirá o procedimento comum (art. 679 do CPC).
Desta feita, decorrido o prazo para contestação, intime-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Após, Conclusos. (...)” Sustentam os Agravantes que são legítimos possuidores do bem, adquirindo-o há 18 anos por meio de negociação regular e de boa-fé, conforme documentação apresentada.
Alegam erro material na decisão de origem ao desconsiderar os documentos datados de 27/05/2004 e afirmam que o cumprimento da penhora acarretará dano grave e irreparável.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para garantir a manutenção de seus direitos possessórios até o julgamento final do feito principal.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da posse alegada, destacando que os documentos apresentados pelos agravantes não evidenciam a cadeia possessória necessária para a concessão da liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões até o momento. É o breve relato.
Decido.
O art. 1.019 do CPC trata dos procedimentos a serem seguidos pelo Tribunal ao receber um agravo de instrumento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, pode o relator suspender o cumprimento da decisão agravada se demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, a matéria trazida pelos Agravantes exige dilação probatória para aferição da cadeia possessória e da legitimidade da posse exercida sobre o imóvel em litígio.
Nessa senda, à priori, os documentos apresentados, embora relevantes, não possuem aptidão suficiente para, nesta fase processual e em sede de cognição sumária, afastar as conclusões do juízo de origem, especialmente no tocante à ausência de elementos materiais que comprovem a alegada posse contínua e de boa-fé.
A controvérsia, portanto, assume caráter eminentemente fático, não sendo possível, no atual momento processual, imputar ao juízo a quo erro manifesto de apreciação.
Dessa feita, reforça-se a necessidade de maior aprofundamento da causa, de modo que, com maior maturidade probatória, seja viável uma solução segura ao caso.
Em âmbito doutrinário, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) temo como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança.” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v.
III, 2009, p. 115) Também sobre o tema ensina Caio Mário da Silva Pereira: “Reintegração de posse.
Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis.
Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos.
Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.
Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a posse.
Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.
São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 2003, v.
IV, p. 68/68) Como bem pode se perceber, há requisitos para a outorga da recuperandae possessionis, pelo que, de certo, a dilação probatória contribuirá, de maneira relevante, para o melhor esclarecimento da controvérsia, isto porque a nebulosidade envolvendo as questões de cunho fático, repita-se, excedem o juízo da cognição sumária, não exauriente.
Assim, não se verifica o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar requerida.
De outra banda, a existência de perigo de dano grave ou irreparável, sustentada pelos agravantes, está intrinsecamente vinculada à comprovação de sua posse legítima, questão esta que depende de análise aprofundada e contraditório.
Na ausência de tais elementos probatórios aferíveis à prima facie, não há como configurar o periculum in mora.
Com essas ponderações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até julgamento definitivo pela 2ª Turma de Direito Privado.
Em ato contínuo, DETERMINO: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente; III.
Havendo interposição de agravo interno, dê-se vista à parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta; IV.
De igual modo, sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 19:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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