TJPA - 0866808-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:04
Decorrido prazo de OBERT GAEL DA SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:04
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:51
Juntada de Alvará
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16/02/2025 10:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 04:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0866808-20.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: O.
G.
D.
S.
S., FABIOLA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: OBERDAN BARBOSA SANTOS Nome: OBERDAN BARBOSA SANTOS Endereço: Rua Vinte e Cinco de Setembro, 22, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-780 Vistos etc.
O.
G.
D.
S.
S. representado por sua genitora FABIOLA SANTOS DA SILVA, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados em virtude do falecimento de seu genitor, Sr.
OBERDAN BARBOSA SANTOS, ocorrido em 01/03/2024 (id Num. 123707697 - Pág. 1).
Com a inicial comprovou sua condição de herdeiro necessário, esclarecendo que os valores deixados são decorrentes de verbas rescisórias devidas ao falecido, que foram depositadas em conta bancária para posterior levantamento, quando o autor completasse a maioridade civil.
Aduziu a necessidade premente de levantar os valores visto a hipossuficiência financeira da genitora do menor, que se encontra desempregada.
Juntou declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte- id Num. 123707698 - Pág. 1.
Em manifestação o ilustre representante do Parquet se manifestou favorável ao pedido - Num. 125910392. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do CPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, reconheço que, por analogia ao disposto acima, também pode ser apreciado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A pretensão exposta no pedido é legitima, uma vez que não há notícias nos autos de que o de cujus tenha deixado bens a inventariar para além dos valores buscados pelos interessados.
Ademais, os autores comprovaram a condição de únicos beneficiários conhecidos do falecido.
Assim, diante da natureza dos valores em tela, entendo que deve ser aplicada ao caso o Decreto nº 85.845/81, o que impõe a procedência do pedido para levantamento dos valores ora em exame.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 1o., parágrafo único, incisos III e V do Decreto nº 85.845/81, acolho o pedido e determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o herdeiro acima indicado, representado por sua genitora a proceder ao levantamento da integralidade dos valores existentes na mencionada conta bancária.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Face o caráter voluntário do feito, expeça-se alvará independentemente de transito, em seguida arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082118074734100000115854689 Procuração - Obert Instrumento de Procuração 24082118074774600000115854690 Declaração de Hipossuficiência - Obert Documento de Comprovação 24082118074815200000115854691 Identificação - Genitora Fabiola Documento de Identificação 24082118074846300000115854692 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24082118074877800000115854693 Anexo I - Certidão de Nascimento - Requerente Documento de Comprovação 24082118074905200000115854694 Anexo II - Certidão de Óbito - Genitor do Requerente Documento de Comprovação 24082118074935100000115854695 Anexo III - Declaração do INSS Documento de Comprovação 24082118074965900000115854696 Anexo IV - Ata de Audiência Trabalhista - Determinação Judicial Documento de Comprovação 24082118074999800000115854697 Anexo V - Depósito das Verbas Rescisórias na Consignação Trabalhista Documento de Comprovação 24082118075028800000115854698 Anexo VI - Extrato do FGTS Documento de Comprovação 24082118075057100000115854699 Anexo VII - Processo Trabalhista Integral Documento de Comprovação 24082118075085200000115854700 Despacho Despacho 24083015033333500000116083672 Ciência Petição 24090215094789300000117058728 Petição Petição 24090911035236400000117939983 Certidão Certidão 24091008530793900000118124349 -
22/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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21/12/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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