TJPA - 0803329-43.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 10:37
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803329-43.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pelo(a) demandante LUCIANO SANTOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
Sustenta o(a) demandante, em síntese, que adquiriu um imóvel por intermédio do programa "Minha Casa Minha Vida", com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrando contrato diretamente com a parte demandada.
Aduz que, depois de ingressar na posse, observou o surgimento de inúmeros problemas em sua moradia, que foram constatados, identificados e quantificados como vícios construtivos por profissional capacitado que elaborou laudo técnico preliminar acostado aos autos.
Afirma que notificou extrajudicialmente o BANCO DO BRASIL S/A acerca dos vícios construtivos, todavia, não obteve qualquer resposta conclusiva deste.
Ao longo da petição inicial, descreve que o réu não atuou apenas como agente financeiro, mas também como agente executor do programa “Minha Casa, Minha Vida”, além de ser o criador e gestor do Fundo de Arrendamento Mercantil, o que atrairia a responsabilidade do demandado pelos danos e prejuízos que alega causados à parte autora, porquanto teria incorrido em culpa in eligendo e culpa in vigilando, ao eleger mal a construtora e ao falhar em fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas.
Com efeito, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, com requerimento da inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII, do diploma legal citado, e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da parte ré, conforme artigo 14 do mesmo Codex.
Requer, por essas razões, seja o réu condenado a indenizar o dano material suportado, conforme valor posto em laudo técnico apresentado pela parte autora, bem como o dano moral.
Pugna, ainda, pela produção de prova pericial, acaso não considerado suficiente o parecer técnico jungido à petição inicial, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferido, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita, com supedâneo nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixou-se de designar audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte demandante.
Consignou-se, na citada decisão, a reserva de apreciação da prova pericial para momento oportuno.
Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita, alegou ausência de interesse de agir e ilegitimidade ad causam.
No mérito, alega ausência de nexo de causalidade, haja vista que atua apenas como agente financeiro, não tendo qualquer responsabilidade em relação aos vícios de construção.
Requer, por isso, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte demandante rechaçou, in totum, os fundamentos explanados pelo banco demandado.
Em decisão, este juízo indeferiu o pedido liminar de produção antecipada de provas e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, pelo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, acaso considerada insuficiente o laudo pericial anexado na petição inicial, ao passo que a parte ré foi silente.
Ainda, intimadas as partes para informarem se possuíam interesse em conciliar, ambas responderam positivamente.
Designada audiência conciliatória no CEJUSC, a mediação restou inexitosa.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Diante do contexto dos autos, entendo desnecessária a dilação probatória, especificamente quanto à produção de prova pericial no imóvel, porquanto o laudo técnico acostado à petição inicial é detalhado e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que descreve de maneira minuciosa os vícios construtivos encontrados, apresentando, inclusive, a quantificação dos danos materiais.
Importante destacar que tal laudo não foi impugnado de maneira específica pelo réu, o que faz presumir a sua veracidade, conforme o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil.
Ademais, quando instado a produzir prova contrária ou complementar, o réu não apresentou manifestação.
Assim, fica evidente a ausência de necessidade de realização de perícia judicial, considerando que os elementos probatórios já existentes são suficientes para o julgamento da demanda, conforme dispõe o art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes para a solução da lide.
Outrossim, é de rigor o indeferimento de perícia técnica, quando for desnecessária à vista dos elementos já insertos nos autos (artigo 464, II, do CPC).
Por isso, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pelo banco demandado.
No que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita, esta não merece acolhimento.
O(a) demandante é beneficiário(a) do programa “Minha Casa, Minha Vida” – Faixa 1, voltada para pessoas de baixa renda, o que lhe confere presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
A concessão da justiça gratuita, então, está respaldada documentação apresentada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade.
Cabe à parte contrária, por conseguinte, o ônus de demonstrar a improcedência desta presunção, conforme o art. 99, §2º, do CPC.
No entanto, o banco requerido limitou-se a impugnar genericamente o benefício sem trazer qualquer elemento probatório capaz de desconstituir a presunção legal mencionada.
Não havendo nos autos qualquer prova em sentido contrário, resta mantida a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, pelo que REJEITO a preliminar ora em análise.
Também rejeito de plano a preliminar que argui ausência de interesse de agir, eis que o caso somente foi judicializado após inércia do demandado diante da provocação pela parte autora, conforme fartamente demonstrado na inicial.
E se tal interpretação a que chegou este Juízo não estiver correta, o contrário resultaria em conclusão de que o requerido concorda com os pedidos autorais.
Lado outro, no que concerne à ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo banco demandado, de igual medida, não merece acolhimento tal preliminar.
No caso em tela, o réu não agiu como mero agente financeiro, tendo executado políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda – programa “Minha Casa, Minha Vida” – Faixa 1, de modo que o(a) autor(a) manteve vínculo contratual apenas com ele, sem oportunidade de escolha quanto à construtora ou chance de interferência na qualidade dos serviços prestados.
Instituição financeira que representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender imóvel à autora, responsabilizando-se por vícios construtivos.
O requerido, ademais, através de seu corpo técnico de engenharia, tinha amplo acesso e fiscalização da obra, o que o torna responsável pela execução e construção.
Nesse diapasão: Agravo de instrumento.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão saneadora.
Inconformismo do requerido.
Legitimidade passiva e interesse de agir.
O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor.
Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica.
Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito.
Perícia que deve ser custeada pela agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21555776820228260000 SP 2155577-68.2022.8.26.0000, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 07/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. nAÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
IMÓVEL ERIGIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL, ENQUANTO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL DO FAR. n- Caso em que o banco réu atuou para além de mero agente operador do financiamento, mas como executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia, assumindo a posição de representante do vendedor/credor fiduciário, Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e responsabilidades concernentes à solidez do imóvel e sua conservação, enquanto objeto de garantia fiduciária. n- II.
Uma vez que, no caso concreto, o Banco do Brasil atuou duplamente, não só como credor fiduciante do apartamento, mas, principalmente, como credor hipotecário do empreendimento, e que este foi financiado com recursos do programa federal Minha Casa, Minha Vida, deve ser reconhecida, sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide que visa à reparação pelos danos materiais e à compensação por danos imateriais, decorrentes da continuidade da cobrança dos juros de obra, em que pese a interrupção da construção. - Apelação Cível, Nº *00.***.*11-94, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-05-2019.n- Instituição financeira legítima a ocupar o polo passivo.
Sentença que vai desconstituída ao efeito do prosseguimento da instrução processual na origem.nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50046677220208210004 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/10/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL EXECUTORA DE PROGRAMA DE MORADIA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A responsabilidade da instituição financeira em relação a vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (Precedente STJ, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 2.
O Banco do Brasil atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes celebraram o "Contrato Particular, com efeito de Escritura Pública, de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Alienação Fiduciária do Imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Rio Branco. 3.
No contrato o Banco do Brasil consta como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, na forma do Decreto n. 7.499/2011 (p. 108 – item 1, A). 4.
Sendo, portanto, cabível a responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais vícios construtivos verificados no imóvel objeto do contrato, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5.
Recurso Provido. (TJ-AC - AC: 07026212420208010001 Rio Branco, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 18/06/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021) Rejeito, destarte, a preliminar acima suscitada.
Sem mais preliminares ou prejudiciais arguidas nos autos, passo diretamente ao mérito.
DO MÉRITO.
Após detida análise do caderno processual, verifico assistir PARCIAL razão à parte requerente, senão vejamos.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), já deferido por este juízo, o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Vale ressaltar, todavia, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando os autos, depreende-se que a parte requerente jungiu ao feito laudo técnico, assinado por mais de um(a) profissional da Engenharia Civil, em que os experts constataram, por meio de extensa análise técnica, diversos vícios construtivos no imóvel adquirido pela consumidora, inclusive, carreando registros fotográficos e quantificando o quantum necessário para a reparação dos danos.
A pretensão da parte demandante, portanto, consiste no recebimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios de construção que foram identificados no seu apartamento, adquirido mediante contrato de financiamento celebrado com o réu, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, ao argumento de que, como agente executor do referido programa, era dele (do réu) a obrigação de fiscalizar o desenvolvimento das obras.
O réu, por sua vez, impugna a pretensão, ao argumento principal de que não lhe subsiste responsabilidade pelos danos apontados.
Entretanto, conforme já antecipado, a parte demandante comprovou as suas alegações, especialmente à vista do laudo juntado na peça inaugural, com esteio no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi refutado especificamente pelo requerido, à luz do artigo 343 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, a posição de mero financiador e que não seria responsável por danos provocados a posteriori.
Vale rememorar que houve deferimento, nestes autos, de inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor do banco requerido.
Logo, diante da falta de específica impugnação com relação ao laudo técnico apresentado com a inicial, em que detalhados os danos, devem ser acolhidas as suas conclusões que, amparadas na análise detalhada do imóvel, confirmaram a existência dos vícios e suas origens construtivas, pois sem relação com eventual falta de manutenção ou mau uso, o que sequer foi demonstrado pela parte adversa, bem como também detalhou os reparos necessários, inclusive o valor estimado para recuperação dos danos, que não se mostra abusivo e deve ser acolhido.
Neste contexto, resta comprovada a existência de anomalias construtivas decorrentes de falhas na edificação do imóvel pelas quais o réu, o qual detém responsabilidade civil objetiva, neste caso, assumiu contratualmente a responsabilidade, por ser ele o agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, o que se impõe o acolhimento dos danos materiais pleiteados pela parte demandante.
Com efeito, de rigor a observância ao artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A ilicitude, portanto, pode decorrer tanto de um ato comissivo quanto omissivo.
No caso de vícios construtivos em imóveis, a falha na entrega de um bem de acordo com as especificações contratuais e as normas técnicas caracteriza uma violação do direito dos consumidores.
Ainda que o Banco do Brasil não tenha sido o construtor direto dos imóveis, ele é parte essencial na operação, uma vez que, como instituição financeira, participa ativamente do financiamento e, em muitos casos, da fiscalização das obras.
Assim, sua omissão no dever de garantir que o imóvel seja entregue em conformidade com os padrões exigidos pode ser considerada conduta ilícita por omissão, uma vez que ele poderia ter agido para evitar o dano.
O artigo 927, caput, do Código Civil, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Porém, o parágrafo único do mesmo artigo introduz a responsabilidade civil objetiva, ao estabelecer que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, que é justamente o caso dos autos.
No contexto dos imóveis financiados pelo “Minha Casa, Minha Vida”, notadamente da Faixa 1, a responsabilidade civil objetiva se aplica ao Banco do Brasil, uma vez que a atividade financeira que desenvolve envolve riscos inerentes aos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito à entrega de imóveis em condições adequadas.
Esse risco decorre da própria natureza do negócio, que envolve a disponibilização de crédito para a aquisição de bens essenciais, como a moradia, e pressupõe um dever de diligência por parte da instituição financeira na verificação da qualidade do bem financiado.
Ex positis, considerando a existência de conduta omissiva, o nexo causal entre essa omissão e os prejuízos materiais evidenciados, impõe-se a condenação do Banco do Brasil pelos danos materiais.
A responsabilidade civil objetiva, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, reforça que a instituição financeira deve ser responsabilizada independentemente de culpa, pois a atividade que desenvolve envolve riscos que afetam diretamente os consumidores.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do Poder Judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso dos autos, contudo, não merece prosperar a argumentação genérica fornecida pela requerente.
De fato, o imóvel possui vícios construtivos, não provocados pelo(a) consumidor(a), necessitando de reparos, tanto é que restou mantida a condenação a título de danos materiais, como alhures justificado.
Contudo, tais vícios constatados não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel, não comprometendo seu uso, de modo que, considerando que o(a) autor(a) não descreveu qualquer evento extraordinário que pudesse representar abalo imaterial, gerando os danos extrapatrimoniais e, por conseguinte, dever de indenizar, deve ser afastada a condenação da ré a título de danos morais.
Saliente-se que a existência desses vícios construtivos, por si só, não representa abalo aos direitos de personalidade, mormente considerando que não foram constatadas falhas estruturais e tampouco problemas que pudessem implicar em risco à saúde ou à integridade física dos moradores – como risco de desabamento ou inabitabilidade do imóvel.
Por isso, é de rigor a rejeição à indenização por danos morais, conforme se depreende da jurisprudência pátria: Ação de indenização por danos materiais e morais – Vícios construtivos – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Laudo pericial que indicou a existência de vícios de construção – Dever da construtora de indenizar o autor pelos danos materiais, inclusive com a inclusão da BDI – Dano moral não configurado – Mero dissabor que não enseja a reparação – Vícios constatados não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel – Ausência de constatação de falhas estruturais ou problemas que pudessem implicar em risco à saúde ou à integridade física dos moradores – Partes igualmente sucumbentes em suas pretensões, devendo cada uma arcar com o pagamento de metade das custas, bem como honorários do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação – Sentença parcialmente reformada – Recurso da ré parcialmente provido e não provido o do autor, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000572-13.2022.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 19/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Vícios construtivos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do autor.
Dano moral.
Inocorrência.
Vícios que não impediram o uso do imóvel.
Perito que não constatou perigo de desmoronamento.
Reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, de modo que as situações narradas nos autos, só por si, não acarretam o dano moral.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10392968820198260602 SP 1039296-88.2019.8.26.0602, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora o ressarcimento dos danos materiais quantificados na petição inicial, consistentes nos reparos necessários no imóvel, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a apresentação do laudo pericial (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro) e de juros moratórios pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro).
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do artigo 86, caput, do CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de metade da custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Contudo, considerando que o(a) demandante é beneficiário(a) da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
E condeno o demandado ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de Apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:29
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
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16/06/2025 10:50
Audiência Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada conduzida por ADRIANO PEREIRA CARNEIRO em/para 09/06/2025 11:00, CEJUSC de Marituba.
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16/06/2025 10:47
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:45
Recebidos os autos.
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:37
Audiência de Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada em/para 09/06/2025 11:00, CEJUSC de Marituba.
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14/05/2025 08:15
Recebidos os autos.
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14/05/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Marituba
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13/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803329-43.2022.8.14.0133 Requerente: Nome: LUCIANO SANTOS DA SILVA Endereço: Condomínio Viver Melhor, Bl. 02, lt 57, Qd 21 Ap. 102, São João, MARITUBA - PA - CEP: 67203-021 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Em observância ao art. 3º, §3º c/c o art. 4º, ambos do CPC, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para informar se atualmente possui interesse em conciliar com a parte requerida. 2.
Oriento ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento do mandado a fazer constar expressamente em sua certidão a intenção da parte.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
22/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 07:09
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:27
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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