TJPA - 0801714-62.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801714-62.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO Endereço: Rua Pingo de Ouro, o, qd 01 lt 03, centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Xingu, 0, esquina com a rua duque de caixia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO e o BANCO BRADESCO S.A, qualificados, requereram a homologação de acordo extrajudicial no ID nº 133680876 .
RELATO DECIDO.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente as partes, encerra o litígio mediante concessões recíprocas, não atenta contra a lei, à ordem pública e interesses de terceiros.
Diz o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil: “art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” No caso em comento, nada obsta o reconhecimento do pedido e homologação por este juízo.
ISTO POSTO, com fundamento na norma do art. 487, III, b, do CPC, homologo por sentença a manifestação de vontade dos interessados, constante do acordo de ID nº 133680876, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais.
Dispensada as custas e honorários ante o rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
Intime-se as partes Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21063012361110200000027024481 DOC PESSOAL ANTONIA BATISTA Documento de Identificação 21063012361152300000027024492 comprovante de endereço jose osmar Documento de Identificação 21063012361169900000027024498 PROCURACAO ANTONIA BATISTA Instrumento de Procuração 21063012361179000000027024504 INFEBEN ANTONIA BATISTA Documento de Comprovação 21063012361195300000027024505 extrato conta beneficio mes 05-2016 a 07-2017 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361211900000027024513 extrato conta beneficio mes 07-2017 a 02-2019 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361241900000027024524 extrato conta beneficio mes 02-2019 a 05-2020 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361265000000027025431 extrato conta beneficio mes 06-2020 a 06-2021 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361299900000027025435 Decisão Decisão 21071216465628000000027564195 Habilitação em processo Petição 21071406411424300000027660983 PROCURAÇÃO BRADESCO - Copia Instrumento de Procuração 21071406411432300000027660984 Petição Petição 21071422394392100000027720633 10002136_(3.1342202-3) - MANIFESTAÇÃO - ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO_33729998 Petição 21071422394397500000027720634 Intimação Intimação 21071216465628000000027564195 Contestação Contestação 21111007185178100000038470069 10001112_CONTESTAÇÃO (3.1342202-3)_34884781 Contestação 21111007185194900000038470072 10001112_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_34885815 Instrumento de Procuração 21111007185242300000038470073 10001112_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_34885816 Substabelecimento 21111007185316500000038470074 10001112_3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_34885809 Documento de Identificação 21111007185345200000038470075 10001112_4 - SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO_34885811 Substabelecimento 21111007185378100000038470076 10001112_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_34885813 Documento de Identificação 21111007185416700000038470077 10001112_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_34885814 Documento de Identificação 21111007185449400000038470078 10001112_EXTRATO (3.1342202-3)_34884647 Documento de Identificação 21111007185500600000038472980 1V Xinguara Juizado 0801714-62.2021.8.14.0065-20211110_115945-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21111119085826800000038715760 1V Xinguara Juizado 0801714-62.2021.8.14.0065-20211110_115945-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119085959200000038715758 1V Xinguara Juizado 0801714-62.2021.8.14.0065-20211110_115945-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119090158700000038715757 Decisão Decisão 21111119090354900000038715753 Sentença Sentença 22032912210703400000053054191 Petição Petição 22040516074219200000054009604 RECURSO INOMINADO Petição 22041312454718200000054956648 10754293_RECURSO INOMINADO - BRADESCO - ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO 3.1342202-3_36126579 Recurso Inominado 22041312454818300000054956651 10754293_CONTA DE CUSTA_36141442 Documento de Identificação 22041312454866800000054956652 10754293_1129792 - GUIA_36141443 Documento de Identificação 22041312454912800000054956653 10754293_1129792_36155929 Documento de Comprovação 22041312454949300000054956655 Certidão Certidão 22041419550699900000055101792 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419555124200000055101793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041419555124200000055101793 Contrarrazões Contrarrazões 22050617404932400000057425280 Certidão Certidão 22051314585156500000058272417 Petição Petição 22052317260700000000121969875 2700230-01dw-petiaao Petição 22052317260700000000121969876 2700230-02dw-gcpj *10.***.*43-71 Documento de Comprovação 22052317260700000000121969877 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090220051200000000121969878 Acórdão Acórdão 24100311065000000000121969979 Voto do Magistrado Voto 24100311065100000000121969980 Intimação Intimação 24100317020200000000121969981 Certidão de julgamento Carta 24100709433400000000121969982 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24103014205600000000121969983 Habilitação nos autos Petição 24121208371002700000124566050 procuração antonia batista Documento de Comprovação 24121208371066600000124566054 Petição Petição 24121208563152500000124567596 Atualização monetária ANTONIA Documento de Comprovação 24121208563211900000124567599 Petição Petição 24121315540482300000124693906 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:24
Homologada a Transação
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:23
Juntada de petição
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13/05/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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15/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de abril de 2022.
Processo: 0801714-62.2021.8.14.0065.
AUTOR: ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, ANTONIA BATISTA DA CONCEIÇÃO, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
14/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 19:55
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2022 19:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:59
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801714-62.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO Endereço: Rua Pingo de Ouro, o, qd 01 lt 03, centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Xingu, 0, esquina com a rua duque de caixia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ANTONIA BATISTA DA CONCEIÇÃO em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inexistem preliminares a serem analisadas passo a análise do mérito.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte ré não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da autora quanto às cobranças, tendo em vista que, não apresentou nenhum contrato no qual a requerente tivesse contratado e autorizado o desconto de tarifas.
Com isso, merece provimento o pedido da parte autora nesse ponto, devendo serem declaradas indevidas as tarifas bancárias, não podendo haver novas cobranças.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o réu restituir-lhe tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Atentando-se também ao fato de existirem outras demandas em trâmite perante esse juízo em que a parte autora discute a cobrança de seguros supostamente indevidos, pautando-se assim pela razoabilidade e, a fim de evitar-se o enriquecimento injustificado, referidas atenuantes devem ser consideradas para a fixação do valor indenizatório.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas.
Tangente ao pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Declarar a nulidade dos descontos de tarifas bancárias da conta da parte autora e determinar o seu cancelamento de forma definitiva. b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; c) Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, qual seja R$1.115,72 (um mil cento e quinze reais e setenta e dois centavos), com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21063012361110200000027024481 DOC PESSOAL ANTONIA BATISTA Documento de Identificação 21063012361152300000027024492 comprovante de endereço jose osmar Documento de Identificação 21063012361169900000027024498 PROCURACAO ANTONIA BATISTA Procuração 21063012361179000000027024504 INFEBEN ANTONIA BATISTA Documento de Comprovação 21063012361195300000027024505 extrato conta beneficio mes 05-2016 a 07-2017 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361211900000027024513 extrato conta beneficio mes 07-2017 a 02-2019 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361241900000027024524 extrato conta beneficio mes 02-2019 a 05-2020 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361265000000027025431 extrato conta beneficio mes 06-2020 a 06-2021 antonia batista Documento de Comprovação 21063012361299900000027025435 Decisão Decisão 21071216465628000000027564195 Habilitação em processo Petição 21071406411424300000027660983 PROCURAÇÃO BRADESCO - Copia Procuração 21071406411432300000027660984 Petição Petição 21071422394392100000027720633 10002136_(3.1342202-3) - MANIFESTAÇÃO - ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO_33729998 Petição 21071422394397500000027720634 Intimação Intimação 21071216465628000000027564195 Contestação Contestação 21111007185178100000038470069 10001112_CONTESTAÇÃO (3.1342202-3)_34884781 Contestação 21111007185194900000038470072 10001112_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_34885815 Procuração 21111007185242300000038470073 10001112_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_34885816 Substabelecimento 21111007185316500000038470074 10001112_3 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_34885809 Documento de Identificação 21111007185345200000038470075 10001112_4 - SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO_34885811 Substabelecimento 21111007185378100000038470076 10001112_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_34885813 Documento de Identificação 21111007185416700000038470077 10001112_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_34885814 Documento de Identificação 21111007185449400000038470078 10001112_EXTRATO (3.1342202-3)_34884647 Documento de Identificação 21111007185500600000038472980 1V Xinguara Juizado 0801714-62.2021.8.14.0065-20211110_115945-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 21111119085826800000038715760 1V Xinguara Juizado 0801714-62.2021.8.14.0065-20211110_115945-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 21111119085959200000038715758 1V Xinguara Juizado 0801714-62.2021.8.14.0065-20211110_115945-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 21111119090158700000038715757 Decisão Decisão 21111119090354900000038715753 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:21
Pedido conhecido em parte e procedente
-
13/01/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/11/2021 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA CONCEICAO em 04/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
02/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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