TJPA - 0804358-32.2024.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:51
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema PROCESSO: 0804358-32.2024.8.14.0013 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JHEFFERSON SOUSA MERCES em face do Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela de urgência para liberação de valores bloqueados indevidamente em sua conta bancária, conforme alegado na inicial.
A parte autora postula o processamento da demanda em regime de plantão, sob o fundamento de que o bloqueio indevido ocorreu em 09/12/2024, e que, desde então, estaria impossibilitado de utilizar os valores, situação que, segundo o autor, acarreta prejuízos, especialmente no período festivo de final de ano.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º, V, da Resolução nº 16/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o plantão judicial destina-se à apreciação de medidas urgentes que, se não analisadas, possam causar grave prejuízo ou de difícil reparação.
No presente caso, os fatos narrados na inicial indicam que o bloqueio da conta do autor ocorreu há mais de quinze dias (em 09/12/2024), sendo que o autor aguardou até o dia 26/12/2024 para ajuizar a ação.
Tal lapso temporal demonstra que a urgência alegada não se coaduna com os requisitos do regime de plantão, especialmente porque o próprio decurso do tempo sem providências por parte do autor denota que a questão poderia ser submetida ao juízo natural, no curso regular do expediente forense.
Ademais, a situação apresentada, conquanto relevante, não configura risco iminente de grave prejuízo ou de difícil reparação, apto a justificar a excepcionalidade do plantão judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de processamento da presente demanda em regime de plantão judicial e determino a distribuição do feito ao juízo natural competente.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
Capanema, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Plantonista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904315-49.2023.8.14.0301
Jorge Luiz Campos Nascimento Junior
Jacqueline Viana Pereira
Advogado: Rayla Adriana Pereira Pinto Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2023 15:14
Processo nº 0809142-78.2021.8.14.0006
Joseane Cristina da Silva Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joao Victor Santos Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 19:50
Processo nº 0809142-78.2021.8.14.0006
Joseane Cristina da Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Victor Santos Souza Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0847497-43.2024.8.14.0301
Alberto de Castro Melo
Bertillon Vigilancia LTDA
Advogado: Andre Augusto da Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 08:21
Processo nº 0807421-89.2024.8.14.0005
Drl Comercio de Bebidas LTDA
Restaurante Amigos de Osvaldo Cruz LTDA
Advogado: Carlos Roberto Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 09:40