TJPA - 0917031-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0917031-74.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, DRIELLE CASTRO PEREIRA REU: LEANDRO BRASIL DE MATOS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LEANDRO BRASIL DE MATOS Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 632, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Advogado(s) do reclamado: KENIA SOARES DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KENIA SOARES DA COSTA VALOR DA CAUSA: 27.619,70 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 5 de agosto de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121611211064500000124766725 2930802_CNT Documento de Comprovação 24121611211096900000124766726 2930802-DETRAN Documento de Comprovação 24121611211133300000124766727 2930802-DOC Documento de Comprovação 24121611211167000000124766728 2930802-FP Documento de Comprovação 24121611211193600000124770079 2930802-MEM Documento de Comprovação 24121611211226400000124770080 2930802-NOT POS Documento de Comprovação 24121611211254500000124770081 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24121611211288400000124770082 Procuração Ad Judicia Livro 3713 _ Fls. 237_239 - ABRIL 25 002 Instrumento de Procuração 24121611211348200000124770083 SUBSTABELECIMENTO CESEC BHB Substabelecimento 24121611211417400000124770084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121909372206800000125023849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121909372206800000125023849 Petição Petição 24122017403966900000125112430 contaProcesso Documento de Comprovação 24122017403980200000125112431 L851426 Documento de Comprovação 24122017404005600000125112432 Certidão Certidão 25010712000385000000125369425 contaProcesso Documento de Comprovação 25010712000398200000125369426 Decisão Decisão 25010913280333400000125492944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011408534423400000125685246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011408534423400000125685246 Petição Petição 25011716363423200000125962023 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25010913280333400000125492944 Habilitação nos autos Petição 25012810274618100000126509804 PROCURAÇÃO E ATESTADO - LEANDRO BRASIL DE MATOS Instrumento de Procuração 25012810274648700000126509805 Contestação Contestação 25012810284387000000126509811 Petição Petição 25012813012968600000126532362 0801206-78.2025.8.14.0000-1738079987858-10819-processo Documento de Comprovação 25012813013025200000126532363 Diligência Diligência 25013121060954300000126810666 Petição Petição 25021418031740500000127771888 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051213183415100000133013806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051213183415100000133013806 Sentença Sentença 25070711254470800000136688097 Apelação Apelação 25071420192040100000137144427 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:35
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0917031-74.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: REU: LEANDRO BRASIL DE MATOS Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nas qual as partes estão devidamente identificadas na inicial, movida por BANCO HONDA em face de LEANDRO BRASIL DE MATOS.
Afirma o requerente ter celebrado com a requerida contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando o veículo descrito na inicial.
Em contrapartida a requerida se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida, a requerida foi citada, porém, ao que parece, não houve a apreensão do bem.
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação em ID. 135684661.
Impugnação à Contestação em ID. 137077319, requerendo que a presente Busca e Apreensão, seja julgada inteiramente procedente, consolidando a posse para o Autor e condenando o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Autos conclusos.
Relatado o feito, decido.
Da Busca e Apreensão Do Mérito Defiro a gratuidade processual requerida pela parte ré, considerando restarem provados os requisitos de hipossuficiência autorizadores da concessão.
Passo ao julgamento antecipado da lide em razão da matéria ser eminentemente de direito e de já ser consolidada e pacificada diante deste Juízo.
De maneira geral, cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor em relação ao contrato apresentado nos autos.
Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária em contrato.
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que o réu deixou de pagar parcelas referentes ao contrato, antes mesmo de alcançar um limite razoável para aplicar o principio do adimplemento substancial, e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no decreto 911/1969, no §1o art. 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse pela e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no art.2o §3o, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE DEFERIR A PURGAÇÃO DA MORA COM O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO.
PURGAÇÃO DA MORA QUE DEVE ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RESTITUIÇÃO DO BEM AO CAONSUMIDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 907.017-1, de Cascavel - 3ª Vara Cível, em que é Agravante BANCO FINASA SA e Agravado OMAR JOSÉ CARDOSO.
I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por Banco Finasa S/A em face de Omar José Cardoso, por meio da qual o douto magistrado singular determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para elaboração do cálculo das parcelas vencidas para purgação da mora, devendo ser acrescidos os valores referentes as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que atribuiu em 10% sobre o valor do débito.
Efetuado o depósito pelo réu, determinou a restituição do veículo apreendido, mediante termo de fiel depositário, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 a contar do termo final do referido prazo, se descumprida a ordem. (fl. 130 - TJ) Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) purgação da mora deve ser realizada nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69; b) o agravado não efetuou o pagamento integral da dívida, não havendo que se falar em restituição do veículo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada. (fls. 02/10) É o relatório.
Decido.
II A sistemática processual vigente estabelece que o Relator poderá dar provimento a recurso quando a decisão estiver em confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior, ou mesmo negar seguimento ao mesmo, quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Jurisprudência dominante de Tribunal Superior, independentemente de manifestação de órgão colegiado (art. 557, caput, e § 1º-A do CPC). É o que ocorre nestes autos.
Com efeito, não obstante este Relator tenha se manifestado anteriormente em sentido contrário, houve novo posicionamento desta Câmara, no sentido de se seguir a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para purgação da mora se faz necessário o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Neste sentido, confira-se as seguintes decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.424 - MG (2011/0224904-2)(...) 5.- A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, a partir da edição da Lei n. 10.931/04, não há mais por que falar em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. (...) 6.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial afastando a possibilidade de purgação da mora, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2011.
Ministro SIDNEI BENETI Relator""RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.513 - PR (2011/0213365-7) (...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há que se falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) Assim, o aresto recorrido, ao permitir a purgação da mora com base no pagamento das parcelas vencidas, destoa do entendimento desta Corte, porquanto necessário se faz o depósito da integralidade da dívida.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de purgação da mora do devedor fiduciante, com base tão somente nas parcelas vencidas.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator" "RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.714 - MG (2007/0256031-9) (...) No caso em tela, o v. acórdão recorrido põe-se em franca divergência com o entendimento pacífico deste Superior Tribunal ao reputar purgada a mora com o simples pagamento das parcelas em atraso, e não da totalidade da dívida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restringir a possibilidade de purgação da mora à totalidade da dívida.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator" Este Tribunal segue a orientação: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA PURGAÇÃO DA MORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 703.699-3.
DECISÃO PROFERIDA NO RESP NºQUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.275.325- PR interposto em face da decisão que admitiu a possibilidade de depósito das prestações vencidas e o reconhecimento da purgação da mora no agravo de instrumento nº 703.699-3, decidiu no sentido de que a"purgação da mora"somente pode ser reconhecida se o devedor fiduciante promover o depósito da integralidade da dívida. 2.
No presente caso concreto o devedor fiduciante promoveu o depósito das prestações vencidas, razão pela qual não é possível declarar extinto o processo sem exame de mérito. (TJPR Apelação Cível nº 830.300-0, Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 14/12/2011)."AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA E BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a partir da edição da Lei nº 10.931/04, não se fala mais em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor pagar a integralidade do débito remanescente para que o bem lhe seja restituído livre do ônus. 2.
No caso dos autos, não há como reconhecer que houve a purgação da mora, uma vez que o depósito foi realizado em valor insuficiente para quitar a integralidade da dívida."(TJPR Apelação Cível nº 832.678-1, Des.
Lauri Caetano da Silva, Julgado em 13/12/2011).
Logo, a controvérsia recursal já tem entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reformada a decisão ora agravada, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas.
Desta feita, assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de restituir o bem a parte agravada, o que somente poderá ocorrer com o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
III Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, para consignar que a purgação da mora somente se dará com o depósito integral da dívida pendente, ou seja, com o depósito tanto das parcelas vencidas, quanto das vincendas, ocasião em que o bem poderá ser restituído à parte agravada.
IV Intime-se.
V Oportunamente, baixem.
Curitiba, 20 de abril de 2012.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator (TJ-PR - AI: 9070171 PR 907017-1 (Decisão Monocrática), Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 23/04/2012, 17ª Câmara Cível) No que tange aos argumentos do réu, não prospera seu intento.
Ora, o requerente questiona cláusulas contratuais que foram livremente pactuadas pelas partes e que estão em consonância com a atual jurisprudência do STJ, não se vislumbrando, a princípio, abusividade alguma.
E mais, evoca para si a questão do Adimplemento Substancial, o que rejeito de pronto.
A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária, assim já determinou o STJ (REsp 1.622.555).
Assim, a jurisprudência atual do STJ entende que não se deve reconhecer a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de alienação fiduciária, pois a obrigação do devedor é cumprir o contrato na integralidade.
Tendo em vista que o Decreto-Lei nº 911/6935, continua em vigor e no caso de inadimplemento pode se valer da busca e apreensão para resgatar o bem, não podendo o devedor se prevalecer de sua própria torpeza.
Colaciono o Resp 1.622.555 do STJ informado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁLA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito da parte autora.
Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente em relação aos contratos acima informados.
Em suma a ação é procedente nos termos do art.1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c art.2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei 911/69.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e efetivar a BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO bem como, na forma do art.3º do Decreto-Lei 911/69, após efetivada a apreensão do bem, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário.
Em fase de cumprimento de sentença, não havendo a restituição do bem pelo requerido fica determinada desde já a conversão da busca em Indenização por perdas e danos nos valores concernentes ao débito atualizado e conforme valor do veículo extraviado.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da concessão da gratuidade.
Registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 7 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0917031-74.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, DRIELLE CASTRO PEREIRA REU: LEANDRO BRASIL DE MATOS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LEANDRO BRASIL DE MATOS Endereço: Rua Osvaldo de Caldas Brito, 632, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-190 Advogado(s) do reclamado: KENIA SOARES DA COSTA VALOR DA CAUSA: 27.619,70 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias acerca da Certidão do Oficial de Justiça, ficando desde já intimada, caso tenha interesse na renovação da diligência, deve atualizar o endereço e, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, comprovar o pagamento das respectivas custas (expedição e remessa). 12 de maio de 2025 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121611211064500000124766725 2930802_CNT Documento de Comprovação 24121611211096900000124766726 2930802-DETRAN Documento de Comprovação 24121611211133300000124766727 2930802-DOC Documento de Comprovação 24121611211167000000124766728 2930802-FP Documento de Comprovação 24121611211193600000124770079 2930802-MEM Documento de Comprovação 24121611211226400000124770080 2930802-NOT POS Documento de Comprovação 24121611211254500000124770081 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24121611211288400000124770082 Procuração Ad Judicia Livro 3713 _ Fls. 237_239 - ABRIL 25 002 Instrumento de Procuração 24121611211348200000124770083 SUBSTABELECIMENTO CESEC BHB Substabelecimento 24121611211417400000124770084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121909372206800000125023849 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121909372206800000125023849 Petição Petição 24122017403966900000125112430 contaProcesso Documento de Comprovação 24122017403980200000125112431 L851426 Documento de Comprovação 24122017404005600000125112432 Certidão Certidão 25010712000385000000125369425 contaProcesso Documento de Comprovação 25010712000398200000125369426 Decisão Decisão 25010913280333400000125492944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011408534423400000125685246 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011408534423400000125685246 Petição Petição 25011716363423200000125962023 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25010913280333400000125492944 Habilitação nos autos Petição 25012810274618100000126509804 PROCURAÇÃO E ATESTADO - LEANDRO BRASIL DE MATOS Instrumento de Procuração 25012810274648700000126509805 Contestação Contestação 25012810284387000000126509811 Petição Petição 25012813012968600000126532362 0801206-78.2025.8.14.0000-1738079987858-10819-processo Documento de Comprovação 25012813013025200000126532363 Diligência Diligência 25013121060954300000126810666 Petição Petição 25021418031740500000127771888 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
12/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a indicar o fiel depositário. -
14/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
H.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 19 de dezembro de 2024. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
19/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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