TJPA - 0912392-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JANETE CALDAS SOUSA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JANETE CALDAS SOUSA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:12
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de JANETE CALDAS SOUSA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:32
Decorrido prazo de JANETE CALDAS SOUSA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:08
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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01/02/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Homologada a Transação
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27/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912392-13.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JANETE CALDAS SOUSA RODRIGUES Nome: JANETE CALDAS SOUSA RODRIGUES Endereço: RUA DOS MUNDURUCUS, 3277, de 3362/3363 a 3534, VILA JUREMA, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-036 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não ser cabível na espécie conforme Art.189 do CPC/15.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA; MODELO: NXR BROS ESDD(CBS); ANO: 2024; COR: PRETA; CHASSI: 9C2KD0810RR077212; PLACA: SZK2B11; RENAVAM: 1378849679; sendo o fiel depositário o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112816030621000000123730292 2904678 - DOC Documento de Comprovação 24112816030655400000123730293 2904678 - FC Documento de Comprovação 24112816030687000000123730294 2904678 - MEM Documento de Comprovação 24112816030724400000123730295 2904678 - NOT Documento de Comprovação 24112816030759600000123730296 2904678 - SNG Documento de Comprovação 24112816030806000000123730297 2904678_CNT Documento de Comprovação 24112816030835900000123730298 atos comprimidos-compactado - BHB Documento de Comprovação 24112816030876100000123730299 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - BHB Documento de Comprovação 24112816030932500000123730300 SUBSTABELECIMENTO CESEC - BHB Documento de Comprovação 24112816031021700000123730301 Decisão Decisão 24112816161828100000123730990 Certidão Certidão 24112908552919000000123757164 Habilitação nos autos Petição 24120910054215100000124318445 PROCURAÇÃO E ATESTADO - JANETE CALDAS SOUSA RODRIGUES Instrumento de Procuração 24120910054235400000124318447 Contestação Contestação 24120910055404900000124318450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121811241465800000124951875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121811241465800000124951875 Certidão Certidão 24121811344256100000124954345 Certidão Certidão 25010912262839800000125505240 RelatorioDeConta (0912392-13.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 25010912262855000000125505249 Petição Petição 25011019261459800000125586954 contaProcesso Documento de Comprovação 25011019261475500000125586955 L852870 Documento de Comprovação 25011019261506900000125586956 -
13/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar ] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: B.
H.
S.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 18 de dezembro de 2024. _______________________________________________ SERVIDOR DA 2º UPJ CÍVEL DE BELÉM -
18/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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