TJPA - 0800368-36.2024.8.14.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800368-36.2024.8.14.0012 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FLAGRANTEADO: REGINALDO RAMOS DA CRUZ DECISÃO A Delegada de Polícia Civil desta circunscrição informou a este Juízo, a prisão em flagrante de REGINALDO RAMOS DA CRUZ, por infringir, em tese, o artigo 129, §9º do Código Penal Brasileiro, c/c artigo 7º e incisos, da Lei nº 11.340/2006.
Depreende-se do APF que no dia 08.02.2024, a guarnição da polícia militar foi acionada para averiguar uma ocorrência de lesão corporal.
De imediato, os policiais militares se deslocaram até o local em que se encontrava o autuado e realizaram a sua detenção, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia.
Em resumo, a vítima aduziu que o autuado, seu cunhado, a agrediu fisicamente com socos e empurrão, após informar que o irmão dele, o Marivaldo, não estava em casa.
Em seguida, o autuado agrediu fisicamente o seu outro irmão Maurício utilizando um machado.
O flagranteado, em depoimento, aduziu que apenas revidou um empurrão dado pela vítima e em relação ao seu irmão Maurício, agiu em legítima defesa.
A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em preventiva.
A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando os autos, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como: a) Nota de Culpa; b) Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; c) Nota de Ciência das Garantias Constitucionais; d) Nota de Comunicação da Prisão à Família do Flagranteado ou a Pessoa por Indicada.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante de REGINALDO RAMOS DA CRUZ, conservando por ora a capitulação penal.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2001, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz decidirá fundamentadamente pelo relaxamento da prisão ilegal; conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou pela concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, CPP).
Compulsando os autos do flagrante, verifico que não se dispõe de outras informações mais concretas, das quais se possa aferir a necessidade de prisão preventiva. É sabido que, antes da aplicação da prisão (última ratio), deve ser analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme dispõem os arts. 282, § 6º e 319 do CPP.
Assim, embora grave o delito a ele atribuído, não há outros elementos indicativos da necessidade da custódia cautelar, cediço que a gravidade do delito, por si só, não justifica a medida constritiva de liberdade.
Portanto, entendo cabível, no caso, a concessão de liberdade provisória, cumulada com outras medidas cautelares, já que nesse momento deve ser preservada a integridade física da vítima.
Na espécie, tendo em conta as disposições do art. 282 do CPP, na redação da Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares é suficiente e faz-se necessária para resguardar a aplicação da lei penal, entendido o processo como instrumento de prevenção geral e especial, considerando-se a gravidade do crime e as circunstâncias do fato.
Com esses fundamentos, concedo ao flagranteado REGINALDO RAMOS DA CRUZ a LIBERDADE PROVISÓRIA.
Por sua vez, entendo ser necessária a aplicação das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO abaixo elencadas, consoante previsão do artigo 319, incisos I a V, do CPP, a saber: I.
COMPARECER a secretaria da 1ª Vara deste juízo na primeira oportunidade, após ser posto em liberdade, para informar número de telefone/whatsapp atualizado onde possa ser contactado; II.
COMPARECER a todos os atos processuais futuros deste processo-crime, desde que intimado; III.
OBRIGAÇÃO de informar ao juízo de origem qualquer mudança e atualização de endereço.
Tratando-se de fato que envolve suposta prática de violência doméstica, concedo também as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A SEREM APLICADAS CUMULATIVAMENTE na forma do art. 22 da Lei nº. 11.340/06, em desfavor de REGINALDO RAMOS DA CRUZ: 1.
ESTÁ PROIBIDO DE SE APROXIMAR DA REQUERENTE E TESTEMUNHAS A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 100 (CEM) METROS; 2.
ESTÁ PROIBIDO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA E TESTEMUNHAS PESSOALMENTE OU POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE MÍDIAS DIGITAIS OU REDES SOCIAIS VIRTUAIS (TAIS COMO FACEBOOK, WHATSAPP, INSTAGRAM, TELEGRAM ETC); O requerido deverá ainda se abster de praticar qualquer ato, como: perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida, que ponha em risco a integridade física ou psicológica dela ou ainda que lhe cause danos de natureza patrimonial.
Por derradeiro, ressalto que, nos moldes do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, a autoridade judiciária poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do réu, substituir as medidas, impor outras em cumulação, ou até mesmo decretar a sua prisão preventiva.
Dispensável a realização de audiência de custódia, diante desta decisão concessiva de liberdade provisória, mormente diante da ausência de informações sobre irregularidades durante a prisão do acusado e pelo laudo de corpo de delito, que não aponta qualquer lesão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, para que o autuado REGINALDO RAMOS DA CRUZ seja solto se por outro motivo não estiver preso.
Serve a presente, também, como termo de ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Dê-se conhecimento da presente decisão ao autuado.
Intime-se a vítima PRIORITARIAMENTE de que o acusado será posto em liberdade.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Gabinete do Juiz em Cametá-PA, data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA No exercício do Plantão -
18/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/03/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 13:34
Juntada de Ofício
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14/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2024 08:07.
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10/02/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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