TJPA - 0801859-11.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:33
Processo Reativado
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06/05/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 07:54
Decorrido prazo de ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801859-11.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO ambas as partes para cientificá-la(s) do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, querendo, promova(m) os requerimentos pertinentes, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de em não o fazendo serem os autos arquivados definitivamente.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 6 de fevereiro de 2024.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Analista Judiciária da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
06/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 11:10
Juntada de despacho
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12/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0801859-11.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 31 de março de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
31/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 09:53
Desentranhado o documento
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28/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 04:19
Decorrido prazo de ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO em 15/03/2023 23:59.
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09/02/2023 11:46
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0801859-11.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos.
O(A) requerente aduziu que foi contratada(o) como temporária(o) pelo Município Réu em 01/05/2014 na função de auxiliar administrativo até 31/12/2020.
Postula nesta demanda o pagamento das verbas rescisórias que julga ser merecedora em razão do contrato de trabalho do período mencionado, não quitadas por ocasião do distrato.
Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário; o recebimento de férias com 1/3 integral dos períodos de 2016/2017 e 2018/2019; o depósito de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE.
Despacho no ID 29551907 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação.
Depois de regularmente citado, o Município de Marituba apresentou contestação e documentos no ID 43345621, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade da parte requerente para propor a ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos fatos que no período de 2014 a 2018 a requerente fora nomeada para assumir cargo comissionado, sem contrato, para ocupar primeiramente a função de ASSESSORA ESPECIAL III – SEDETER/SEDE, e posteriormente a função de ASSESSORA ESPECIAL II – SECEL/SEDE, que não dariam direito aos depósitos de FGTS e que período de 01/03/2019 a 31/12/2020, a requerente foi contratada de forma temporária para exercer a função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO – SECEL/SEDE, que também não ensejaria direito ao FGTS por se tratar de regime jurídico administrativo estatutário, quanto as férias que a administração municipal vem regularizando pendências de pagamento de gestões anteriores, ausência de danos morais, prescrição quinquenal a atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (23/06/2021).
No mérito, requereu que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Réplica no ID 46996288.
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo o réu apresentado petição informando que não há necessidade de produção de outras provas, ID 65940394.
Não há nos autos manifestação da autora sobre provas.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A falta de interesse de agir, aduzindo que a parte requerente não buscou satisfação do seu interesse previamente perante o Município, tendo recorrido desde o início ao Poder Judiciário, sem demonstrar qual é a decisão ou ato administrativo que viola suposto direito seu, que a petição inicial não evidencia utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional buscado por meio da presente demanda.
Por óbvio, que não se trata de falta de interesse de agir, pois, o(a) autor(a) afirma que ele(a) tem direito a receber as parcelas em discussão e que é a parte ré quem deve pagar tais valores.
Logo, trata-se de ação movida com base na afirmação de um direito que, abstratamente, se mostra útil e necessário.
Há, pois, necessidade e utilidade, in status assertionis (à vista das afirmações do(a) demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo).
Contudo, se, ao final do processo, a parte autora não tiver o direito ao que alega, o caso será de improcedência, e não de ausência de interesse de agir.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito do autor contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO(A) REQUERENTE A parte ré alega que o(a) autor(a) não possui legitimidade para propor ação de cobrança visando o recolhimento de contribuições previdenciárias supostamente não efetuadas pelo Município de Marituba, que deve ingressar contra o INSS em ação própria.
O(A) autor(a) aduz na exordial que a ré descontou, mensalmente, nos seus contracheques, a contribuição previdenciária, porém não recolheu as mesmas ao referido órgão, pelo que requer a apresentação dos referidos recolhimentos em nome do(a) Autor(a) ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS.
Deve-se consignar que o pedido, nesse ponto, não se revela de cobrança e nem de execução de contribuição de valores, mas, sim, de obrigação de fazer, ou seja, no sentido de a Edilidade repassar os valores eventualmente descontados nos contracheques do(a) autor(a) ao INSS (credor das contribuições previdenciárias) ou devolvê-los ao autor.
Reforço que não se trata aqui de ilegitimidade da parte autora para cobrar e executar as contribuições previdenciárias do pacto laboral e sim de obrigação de fazer para fins de repasse ao INSS dos valores eventualmente descontados dos contracheques do(a) autor(a) e caso não tenha sido paga que os valores descontados sejam devolvidos ao(a) autor(a), conforme ante mencionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
III – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O requerido, em sua contestação, requereu a aplicação da prescrição quinquenal para atingir as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Nos termos do Artigo 1º, do Decreto 20.910/1931, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Então, a prescrição contra a Fazenda Pública, para ajuizamento da demanda, bem como para qualquer direito é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição com força de lei, sendo que a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, não se aplica às relações de natureza jurídico-administrativa, as quais possuem regramento específico. (TJ-PA - APL: 00489948320098140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 21/06/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 28/06/2018) Jurisprudência nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MUNICÍPIO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ACOLHIMENTO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEVIDAS – RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – 1/3 DE FÉRIAS – PAGAMENTO VERIFICADO – JUROS E CORREÇÃO – ADEQUAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO – PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
Intempestivo o recurso, impõe-se o seu não conhecimento.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº. 20.910/32, deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas – Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza.
Cabe ao servidor aposentado a verba rescisória que lhe é devida.
O arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.
No tocante aos juros moratórios deverá ser observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009, com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) relativamente à correção monetária. (TJ-MT - APL: 00069565820148110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 09/03/2018).
Destaques acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS - DEMANDA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - NORMA ESPECIAL - APLICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal. 2.
Assim, há que ser mantida a decisão agravada que determinou a observância da prescrição quinquenal sobre o valor cobrado. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000206026361001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).
Destaques acrescidos.
Assim, a prescrição aplicada é quinquenal, razão pela qual os direitos da autora anteriores a junho/2016 restam prescritos.
IV - DO CABIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 355, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 355 do CPC, em seu inciso I, estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, considerando os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam do processo, sobretudo considerando que a inicial e a contestação devem ser instruídas com toda documentação comprobatória das alegações formuladas.
Diante das considerações supra passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
V – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM FACE DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Com a petição inicial a autora juntou certidão de tempo de serviço e contribuição dos períodos de 01/05/2014 a 31/12/2016, como Assessor especial III, de 08/02/2017 a 31/12/2018, como Assessor especial II e de 01/03/2019 a 31/12/2020, como Auxiliar Administrativo, alguns contracheques dos anos de 2014 a 2018 em cargo comissionado e do período de 04/2019 a 12/2020, como Auxiliar Administrativo.
O réu juntou aos autos certidão da Divisão de Recursos Humanos demonstrando que a autora laborou para ele nos períodos de 01/05/2014 a 31/12/2016, como assessor especial III, de 08/02/2017 a 31/12/2018, como Assessor Especial II e de 01/03/2019 a 31/12/2020, como Auxiliar Administrativo.
Ambas as partes concordaram que houve a relação de trabalho entre elas, nos períodos e cargos acima mencionados, restando a este Juízo analisar acerca do direito aos depósitos de FGTS nas contratações temporárias e comissionadas, obedecendo a prescrição quinquenal.
Primeiramente em relação ao período em que a autora foi contratada por tempo determinado, no cargo de auxiliar administrativo, no período de 01/03/2019 a 31/12/2020, resta previsto no art. 37, IX, da Constituição, que esta contratação tem como requisito a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não se verifica no presente caso, evidenciando verdadeira violação da obrigatoriedade de concurso público para o provimento de cargos, prevista no art. 37, II, da CF.
Constata-se, portanto, que o Município, ao contratar a parte requerente em caráter temporário, sem especificar o respectivo e excepcional interesse público e sem justificar o prolongamento do contrato, com relação ao período ante mencionado, praticou ato ilegal, em total afronta direta aos mandamentos constitucionais insculpidos no art. 37, incisos II e IX, da Carta Magna.
Sendo ilegal, o ato de contratação é nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF, devendo, sob o aspecto da teoria das nulidades, gerar efeitos ex tunc, tornando-se nula não só a contratação, mas também todos os atos e relações que lhe são consequentes.
Mesmo diante da indiscutível nulidade, o caso exige uma análise sob o prisma da hermenêutica constitucional, bastando, para uma decisão justa, a utilização de uma interpretação sistemática.
Nesse sentido, faz-se oportuno citar a lição de André Ramos Tavares: “A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direto é um ordenamento e, mais do que isso, um verdadeiro sistema de normas.
A partir dessa concepção, tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado um conjunto coeso e coerente.
A possibilidade de analogia parte exatamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito.
Assim, a unidade do Direito é um pressuposto com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.
A unidade do Direito é o resultado da força da Constituição”. (Original sem destaques). É justamente por conta dessa unidade do Direito que, não obstante a nulidade da contratação sem o necessário concurso público, os princípios constitucionais que integram os fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, especificamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos, III e IV, da CF), exigem que se garantam aos trabalhadores públicos irregularmente contratados os direitos mínimos que os coloquem a salvo da condição similar de escravo.
Tal raciocínio foi utilizado pelo TST para a construção da Súmula 363, cuja edição ocorreu antes da fixação da competência da Justiça Comum para julgar ações como a presente, ou seja, antes da liminar proferida na ADI nº. 3.395-6/DF. “SÚMULA nº 363 do TST.
CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Original sem destaques).
Pensar de maneira diferente, além de ferir os princípios acima mencionados, significaria também permitir o enriquecimento sem causa do Município, o qual se beneficiaria da utilização da força de trabalho do demandante sem o pagamento da integralidade das contraprestações devidas.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa possui expressa previsão no art. 884, caput, do Código Civil, sendo aplicável ao caso em análise diante do que estabelece o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, que, embora a contratação descrita na inicial seja nula, os efeitos dessa nulidade não podem ser absolutos, sob pena de confronto com a própria Carta Magna, nos termos acima expostos, sendo imperioso o reconhecimento de que a requerente faz jus às contraprestações decorrentes de seu trabalho prestado para o requerido no cargo de auxiliar administrativo, no período de 01/03/2019 a 31/12/2020, cabendo agora delimitar quais direitos são devidos à postulante de acordo com os pedidos constantes na exordial.
V - DAS FÉRIAS DOS PERÍODOS DE 2016/2017 E 2018/2019 REQUERIDAS NA EXORDIAL.
CARGO ASSESSOR ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
O(A) autor(a) requer na petição inicial o recebimento de férias com 1/3 integral dos períodos de 2016/2017 e 2018/2019.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende diversos direitos sociais (art. 7º da CF) aos ocupantes de cargo público, independentemente da forma de provimento, conforme se constata pela redação do próprio dispositivo: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. (Grifo nosso).
O art. 7º da Constituição Federal relaciona os direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, muitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargos em comissão, inclusive o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, nos termos de seu inciso XVII.
Portanto, o servidor público ocupante de cargo exclusivamente comissionado (cargo de confiança) faz jus a férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias, desde que preenchidos os requisitos, com a garantia de recebimento de sua remuneração mensal, acrescida de mais 1/3 (um terço) do valor da remuneração.
Transcrevo, abaixo, jurisprudências nesse exato sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
CLT.
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
Exercício de cargo comissionado reconhecido.
Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário.
Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário.
Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º.
Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso Desprovido.” (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021) No caso em debate, conforme demonstram os documentos presentes nos autos, juntados pelas partes, constata-se a ausência de comprovante de pagamento das férias dos períodos requeridos na petição inicial.
Diante disso a requerente faz jus, neste tópico, as férias com 1/3, integrais, dos períodos de 2016/2017 e 2018/2019.
VI - RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PAGAMENTO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”. (Original sem destaques).
No tópico IV desta sentença, reconheci como nula a contratação da parte requerente no cargo de auxiliar administrativo, no período de 01/03/2019 a 31/12/2020, com a devida mitigação dos efeitos de tal nulidade, haja vista a necessária interpretação sistemática em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS do período da relação jurídica ocorrida entre as partes, obedecida a prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/32, sendo que no caso em questão o período a que a autora tem direito não resta prescrito, fazendo jus a autora ao FGTS do período de 01/03/2019 a 31/12/2020, que exerceu a função de auxiliar administrativo.
Quanto à multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, esta se aplica somente aos contratos regidos pela CLT, pois tem por escopo desestimular a ruptura imotivada das relações de emprego, fomentando a continuidade destas.
O caso do(a) requerente é incompatível com a referida multa, seja pelo fato de que sua contratação foi feita com escopo temporário, seja porque a nulidade de tal contratação não enseja a caracterização de relação celetista, sobretudo considerando que a mitigação dos efeitos da anulação em comento possui natureza jurídico-administrativa, conforme julgados citados alhures.
Assim, embora sejam devidos os depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa ao período indicado, não pode prosperar o pedido de pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
Em relação aos períodos em que foi nomeada para exercer os cargos em comissão de Assessor especial III, de 01/05/2014 a 31/12/2016 e de Assessor especial II, de 08/02/2017 a 31/12/2018, a natureza do cargo, exercido 'ad nutum' pela ora requerente, é baseada exclusivamente na confiança, de livre nomeação e exoneração, o que o torna incompatível com a relação empregatícia submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que se trata de vínculo de caráter estritamente administrativo, ao qual incide o art. 37, II, e art. 39, ambos da Constituição da república.
Percebe-se, assim, que é inequívoco se tratar de relação de âmbito administrativo, e não trabalhista, razão pela qual se submete integralmente ao regime estatutário, deixando de fazer jus ao recebimento de qualquer valor a título de vínculo trabalhista.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, há tempos, nesse mister: “O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário.” (REsp nº 93 4.770/ RJ.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 20 /11 /2007) Nesse sentido, é igualmente o entendimento dominante da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações.
Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada.” (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021).
Assim, a autora não tem direito aos depósitos de FGTS sobre a remuneração relativa aos períodos de 01/05/2014 a 31/12/2016 e 08/02/2017 a 31/12/2018, quando exerceu cargo em comissão no município réu.
VII – DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
O(A) requerente pleiteou indenização por dano moral alegando, em síntese, “frustração da segurança jurídica que acreditava ter”, “chance perdida” por ter passado todos aqueles anos trabalhando no município e ter sido dispensado(a) sem nenhum direito, sendo que aquele tempo de trabalho seria imprestável para sua aposentadoria.
Não há como se conceber a ideia de que uma pessoa contratada em comissão para trabalhar na administração pública municipal não tenha o mínimo de conhecimento para saber que os provimentos dos cargos efetivos só ocorrem por meio de concurso público e que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração.
Outrossim, se ninguém pode alegar desconhecimento da lei para descumpri-la, não seria razoável admitir tal alegação para obter vantagem pecuniária consubstanciada em indenização por dano moral.
Considerando que o(a) requerido(a) foi condenado(a) a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, a parte autora não sofrerá prejuízo em relação à contabilização de seu período trabalhado, o qual será levado em consideração para o fim de futura aposentadoria.
Ademais, não há que se falar em indenização por dano moral diante da ausência de depósitos de FGTS pelo requerido, pois que a autora não tem direito ao recebimento de tais valores no período em que exerceu cargo comissionado e no período em que foi declarada a nulidade do contrato temporário, o réu será condenado aos respectivos pagamentos/depósitos.
Por tais razões, este juízo não vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral, sendo improcedente o pedido de indenização formulado nesse sentido.
VIII - RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O(A) demandante havia sido contratado(a) como cargo comissionado nos períodos de 01/05/2014 a 31/12/2016 e 08/02/2017 a 31/12/2018 e como temporário(a) no período de 01/03/2019 a 31/12/2020.
Ainda que seu contrato temporário seja nulo diante da ausência dos requisitos intrínsecos, as contribuições previdenciárias são devidas, pois constituem um mandamento constitucional, um direito social previsto no art. 6º, da CF[5], diretamente ligado aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF), ressaltando-se que os servidores temporários com contratação válida são submetidos ao Regime Geral da Previdência, conforme art. 40, § 13, da CF, o qual, por analogia, se aplica ao presente caso, pelas mesmas razões expostas nos tópicos anteriores, bem como para os nomeados para cargo em comissão (STJ - REsp: 1986013 RS 2022/0043172-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 27/05/2022).
Outrossim, sob o aspecto do ônus probatório, cabia ao requerido provar o adimplemento das obrigações previdenciárias, por força do art. 373, II, do CPC, contudo, o mesmo não se desincumbiu desse ônus.
Assim, não tendo o réu apresentado provas de adimplemento ou de parcelamento das contribuições previdenciárias deve o mesmo efetuar os respectivos recolhimentos do período da relação de trabalho havida entre as partes, com a devida dedução dos eventuais valores já recolhidos, obedecendo a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, sendo assim, no período de junho/2016 a dezembro/2020, de acordo com o cargo que a autora exerceu no município réu.
IX – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes do período de 01/03/2019 a 31/12/2020 e condenando o Município réu ao seguinte: 1. À efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas a requerente em decorrência da relação de trabalho havida entre elas do período de 01/03/2019 a 31/12/2020; b) 2.
Pagamento de Férias vencidas, + 1/3 constitucional, dos períodos de 2016/2017 e 2018/2019; c) 3.
Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos a autora em decorrência da relação havida no período de junho/2016 a dezembro/2020, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os demais períodos, conforme fundamentação acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 30 de janeiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
01/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 02:15
Decorrido prazo de ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO em 27/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:42
Decorrido prazo de ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801859-11.2021.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA FERNANDES DE VASCONCELOS SANTIAGO REU: MUNICIPIO DE MARITUBA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre a(s) Contestação(ões) e/ou o(s) documento(s) novo(s) apresentados pela(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) no(s) ID 43345622, no prazo de 15(quinze) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 2 de dezembro de 2021.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
02/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2021 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2021 17:21
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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