TJPA - 0801859-41.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 09:28
Juntada de Alvará
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801859-41.2020.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, - até 1383/1384, antiga fazenda santa mônica-BURITI, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, considerando a satisfação do crédito exequendo, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 526, §3º, e art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, indefiro, por ora, a expedição de alvará em nome do patrono da parte autora, conforme requerimento de ID. 142927920, uma vez que não há nos autos procuração válida que lhe confira poderes específicos para o recebimento de valores por meio de alvará judicial, constando apenas a procuração de ID. 18779907 em nome de outra patrona.
Dessa forma, o alvará deverá ser expedido em nome da parte autora, HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO, devendo esta ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar o regular levantamento dos valores.
Por fim, caso seja juntada nova procuração com poderes expressos para o levantamento de alvará judicial em nome do patrono, desde já fica deferida a expedição do respectivo alvará em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801859-41.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, - até 1383/1384, antiga fazenda santa mônica-BURITI, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-343 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 18.138,43 (dezoito mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e três centavo),, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P..I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular - 
                                            
23/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 08:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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22/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:39
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/09/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:53
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:29
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:23
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:19
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 21:32
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 15:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/11/2021 15:40
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/11/2021 15:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 01:38
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:38
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 20/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:59
Audiência Conciliação redesignada para 03/11/2021 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/02/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 01:17
Decorrido prazo de HERMANO CARLOS PESSOA LOUREIRO em 31/08/2020 23:59.
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18/08/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2020 11:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 13:06
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/08/2020 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 11:41
Conclusos para decisão
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05/08/2020 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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