TJPA - 0801743-29.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 12:29
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2025 10:34
Processo Reativado
-
23/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:52
Declarada incompetência
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:39
Juntada de despacho
-
26/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
26/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:09
Juntada de decisão
-
30/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:45
Processo Desarquivado
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21/06/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 19:39
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
07/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:30
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801743-29.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA, LEONICE DA COSTA MESQUITA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração de ID nº. 49834532 opostos pelo embargante ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA e LEONICE DA COSTA MESQUITA em face da sentença de ID nº. 47924631, a qual acolheu os presentes embargos à execução.
Alega o embargante que o referido decisório teria sido omisso uma vez que não faz nenhuma referência ao desbloqueio do valor de R$5.028,32 (cinco mil, vinte e oito reais e trinta e dois centavos) da conta de titularidade do Sr.
ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA.
Em ato contínuo, intimou este Juízo, por meio da Decisão de ID nº. 49934336, o embargado para se manifestar, contudo, manifestou-se este apresentando seus próprios embargos de declaração em documento de ID nº. 49934336.
Contudo, conforme certidão de ID nº. 53064084.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO: Quanto aos Embargos de Declaração, temos como pressuposto a existência de obscuridade, omissão ou contradição. É certo que o inciso II do Artigo 1.022 evidencia que a omissão pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração, tanto que assim preleciona: “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Entende-se por omissão aquelas situações em que a decisão do juiz deixou de apreciar uma questão suscitada por qualquer das partes, que devem se pronunciar de ofício, e em face disso, pode influenciar diretamente o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, objetivamente, com os elementos constantes dos autos, e com a decisão proferida.
Feita tal digressão, temos que as razões do embargante que alegam omissão merecem acolhimento, pois deixou este Juízo, realmente, de determinar o desbloqueio do valor da conta do réu ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos para fins de aprimorar e corrigir a omissão na parte dispositiva da sentença de ID nº. 47924631, sendo que, assim, no parágrafo que se inicia com: Determino a modificação para que passe a constar a seguinte redação: Na parte que não consta retificação, permanece a sentença nos mesmos termos em que foi proferida.
Realizado os desbloqueios devidos, determino: Diante da apresentação de apelação de ID nº. 51735054, e da certidão de ID nº. 59880553, a qual atesta sua tempestividade, intime-se o apelado(a) para querendo apresentar no prazo de 15 dias as contrarrazões da apelação (art. 1010, §1º do CPC) Se o apelado interpuser recuso de apelação adesivo, intime-se o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (at. 1010, §2º CPC).
Decorridos os prazos com ou sem as contrarrazões dos itens 2 e 3, certifique-se e encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do mérito da Apelação.
Intime-se.
Cumpra-se Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), 05 de maio de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 20:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801743-29.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA, LEONICE DA COSTA MESQUITA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 50061380, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, 15 de fevereiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
22/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 20:09
Conclusos para despacho
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15/02/2022 20:09
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:52
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801743-29.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA e outra EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos executados ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA em face do exequente BANCO BRADESCO S/A Em sua peça inaugural a embargante alega que em nenhum momento da demanda executiva (autos nº. 0004642-43.2014.8.14.0201) houve a citação dos executados, tendo, assim, estes sidos furtados da oportunidade de pagamento e/ou apresentação da defesa que lhes é cabível.
Intimado a se manifestar, apresentou o embargado a sua impugnação sob o evento de nº. 26728184.
Nesta, como defesa, alega que houve a confissão da dívida pelo embargante e a impossibilidade de determinação da suspensão da demanda por ausência dos requisitos autorizadores.
Realizada tentativa de conciliação, evento de ID nº. 34508082, restou infrutífera.
E, a despeito de ter sido intimada em audiência para apresentação de réplica, deixou a parte autora de apresentação manifestação conforme certificado em ID nº. 43262889.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório necessário.
Passo a análise e decisão: A parte embargante sustenta em preliminar a tempestividade do ingresso dos embargos à execução de forma espontânea, embora não ter sido validamente citada pessoalmente e nem por edital, pois só tomou ciência da execução por ocasião do bloqueio judicial e indisponibilidade dos valores de sua conta bancária E, sem muitas delongas, compete razão ao embargante, pois, no compulsar os autos nº. 0004642-43.2014.8.14.0201, o qual trata-se de processo executivo ao qual vincula-se estes embargos, temos que realmente não foi realizada em nenhum momento a citação válida dos embargantes/requeridos, uma vez que todas as tentativas retornaram infrutíferas, conforme fls. 61, 63 e 65 daqueles autos.
Não obstante, temos a certidão da secretaria judicial de fls. 122 - de 11 de maio de 2021 - a qual certifica “que a parte executada não foi citada até a presente data”.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, embora o sistema processual pátrio não seja mais orientado pela legalidade das formas, mas sim pelo princípio da instrumentalidade das formas, a invalidação e nulidade de um ato processual só deve ser declarada se o ato com vicio (defeito), não puder de modo algum ser aproveitado e ainda restar demonstrada a existência de prejuízo patrimonial ou cerceamento de defesa.
Do contrário, o ato processual se alcançar a sua finalidade a qual se propõe sem demonstração de prejuízo, será considerado valido.
In casu, não há sequer essa possibilidade de aproveitamento do ato de citação pois o mesmo nunca foi realizado, bem como resultou prejuízo ao direito dos executados de tomarem ciência da execução e assim poderiam pagar voluntariamente a dívida ou opor embargos à execução, a fim de garantir-lhes o direito ao contraditório e de ampla defesa, que lhes foi cerceado.
Destarte, diante de todo o exposto, nos termos do artigo 917, I c/c art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, por preencher os requisitos legais do art. 914, caput e §1º do CPC/2015 e por não ter havido sequer início do curso do prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para sua interposição (conforme art. 915 e art. 213 do CPC/2015), em face da inocorrência de citação válida dos executados, e declaro nula a Decisão de fls. 104, dos autos do processo executivo nº. 0004642-43.2014.8.14.0201, bem como todos os atos posteriores a ela e DETERMINO O DESBLOQUEIO, COM URGÊNCIA, do valor de R$ 620,68 (seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) da conta bancária da embargante/executada LEONICE DA COSTA MESQUITA, realizado por meio do sistema SISBAJUD, conforme fls. 116/117 dos autos do processo executivo.
Devidamente realizado o desbloqueio, determino o prosseguimento do processo executivo com a renovação da citação pessoal de todos os executados por Oficial de Justiça, para fins do art. 829, caput, do CPC, observando-se o endereço apresentado por estes nestes Embargos à Execução, para, querendo, pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias ou oferecer bens à penhora, observando-se todas as advertências próprias do processo de execução.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 24 de janeiro de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/01/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 08:43
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
15/09/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 19:56
Audiência Conciliação designada para 13/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
14/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ADONIRAN HENRIQUE MESQUITA em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:06
Decorrido prazo de LEONICE DA COSTA MESQUITA em 22/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 10:35
Declarada incompetência
-
20/11/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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