TJPA - 0801588-40.2016.8.14.0953
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:47
Decorrido prazo de CONSPAR CONSTRUTORA PARAENSE LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:47
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA ROCHA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:39
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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30/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO SOARES em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801588-40.2016.8.14.0953 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Passo à análise das preliminares apresentadas.
Carência da Ação/Ilegitimidade do polo passivo – A primeira Requerida, Lago Verde Imóveis Ltda, afirma que não tem relação com a demanda, pois participou apenas da intermediação da compra e venda do imóvel, contudo, verifico que o termo de distrato de Id 225440, foi celebrado com a corretora Ré.
Rejeito a preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais pelo valor da causa – Questão decidida pela Turma Recursal.
Rejeitada.
Afastada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Tendo em vista que a segunda Requerida CONSPAR CONSTRUTORA PARAENSE LTDA e a terceira Requerida GLÁUCIA REGINA ROCHA DA SILVA, apesar de citadas, não compareceram à audiência de instrução e julgamento, DECRETO-LHES a REVELIA, presumindo-se a veracidade do exordialmente alegado, condicionada à análise conjunta da prova.
Trata-se de ação em que a compradora/consumidora Autora requer a devolução dos valores pagos para a aquisição de um imóvel a ser construído pela construtora Ré.
Informa que, após pagar todas as parcelas iniciais que estavam a seu encargo, tendo em vista que as Requeridas não entregaram o imóvel, o contrato foi rescindido, em 14 de agosto de 2015, conforme contrato de Id 225440, ficando acordado que o valor de R$ 6.387,00 - atualizado para R$ 9.815,12 na propositura da ação - seria restituído à Requerente, o que não se realizou.
A primeira Requerida afirma que o contrato de compra e venda foi celebrado com a construtora Ré e que apenas intermediou o negócio, na condição de corretora de imóveis.
Alega, ainda, que não é devida a devolução da taxa de corretagem.
Analisando as provas que constam dos autos, verifico que o desfazimento do negócio se deu por culpa da vendedora Ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual.
Além disso, no contrato em questão, conforme se vê no Id 225445, eventual taxa de corretagem não foi definida, nem há cláusula atribuindo tal encargo à compradora ora Autora.
Assim, nos termos das Súmulas 543 e 938 do STJ, é devida a restituição integral do valor pago pela Autora, não sendo possível a retenção de eventual comissão de corretagem devido à ausência de qualquer previsão contratual daquela.
Ademais, o termo de distrato foi assinado pela primeira Requerida, que se comprometeu a devolver os valores pagos à Autora, mas não o fez.
Danos morais - Além disso, caracterizado está o dano moral sofrido pela Autora, que por culpa do Requerido foi submetida a situação que ultrapassa o mero aborrecimento, duplamente prejudicada, seja pela não entrega do imóvel e, mais ainda, pela retenção de seus valores pelas Requeridas.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, ele deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Nesse sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como, a exigência do bem comum, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, e atentando, ainda, para o caráter pedagógico da condenação, fixo, os danos morais, em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que condeno as Requeridas, solidariamente, a restituírem integralmente os valores pagos pela Autora, no montante de R$ 9.815,12 (Nove mil, oitocentos e quinze reais e doze centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar da citação até o efetivo pagamento.
Outrossim, CONDENO as Requeridas, solidariamente, a pagarem à parte Requerente, indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar deste arbitramento até o efetivo pagamento.
Insto as Reclamadas ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, às Requeridas, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:04
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:04
Decorrido prazo de CONSPAR CONSTRUTORA PARAENSE LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:04
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA ROCHA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, art. 1º, § 2.º, XXII, ficam as partes requerente, ANA MARIA CARDOSO SOARES e requerida, RECLAMADO: LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME, CONSPAR CONSTRUTORA PARAENSE LTDA - EPP, GLAUCIA REGINA ROCHA DA SILVA, INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 22 de abril de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:00
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2022 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2021 12:00
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 01:00
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 01:35
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2020 01:43
Decorrido prazo de CONSPAR CONSTRUTORA PARAENSE LTDA - EPP em 07/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/06/2019 10:35
Audiência una realizada para 13/06/2019 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2019 10:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/06/2019 10:35
Juntada de Termo de audiência
-
07/05/2019 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2019 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2019 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/03/2019 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
27/03/2019 09:36
Audiência una designada para 13/06/2019 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2019 09:36
Audiência una realizada para 27/03/2019 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2019 00:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 12:20
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2018 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/11/2018 10:56
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2018 10:50
Audiência una designada para 27/03/2019 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/11/2018 10:49
Audiência una realizada para 29/11/2018 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/11/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2018 12:43
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:38
Audiência una redesignada para 29/11/2018 09:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/07/2018 12:46
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO SOARES em 29/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 09:31
Audiência una designada para 15/10/2018 08:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/05/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 00:04
Decorrido prazo de CONSPAR CONSTRUTORA PARAENSE LTDA - EPP em 22/01/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO SOARES em 12/12/2017 23:59:59.
-
08/05/2018 01:17
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 30/11/2017 23:59:59.
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14/03/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 12:32
Movimento Processual Retificado
-
20/02/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/12/2017 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 12:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/12/2017 12:22
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2017 12:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/12/2017 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/12/2017 00:06
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO SOARES em 31/08/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2017 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 12:45
Audiência instrução e julgamento redesignada para 14/12/2017 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/11/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 00:09
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 18/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 09:03
Audiência instrução e julgamento designada para 24/01/2017 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/07/2017 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 09:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2017 09:57
Movimento Processual Retificado
-
06/07/2017 15:19
Conclusos para julgamento
-
12/04/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2017 09:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2017 09:01
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2017 08:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2017 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2017 23:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2017 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 12:00
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2017 11:32
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2016 09:21
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2017 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2016 09:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2016 09:19
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2016 09:16
Audiência conciliação realizada para 27/09/2016 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2016 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2016 07:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2016 09:16
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2016 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2016 08:12
Audiência conciliação redesignada para 27/09/2016 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/08/2016 13:23
Juntada de Termo de audiência
-
22/03/2016 20:53
Audiência conciliação designada para 04/08/2016 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/03/2016 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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