TJPA - 0807356-86.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 22:50
Decorrido prazo de D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:50
Decorrido prazo de FAGNER TOCANTINS RAMOS em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:45
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 05:58
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0807356-86.2024.8.14.0040 REQUERENTE: FAGNER TOCANTINS RAMOS REQUERIDO(A): D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FAGNER TOCANTINS RAMOS em face de D.M.P.
EQUIPAMENTOS LTDA., com o objetivo de discutir a legitimidade e validade do título executivo extrajudicial que embasa a execução no processo nº 0807438-88.2022.8.14.0040.
Alega a parte autora que foi surpreendido com diversas cobranças relativas ao inadimplemento de pagamento de uma empresa, cuja razão social é FORTE TOCANTINS COMERCIO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-13.
Todavia, o embargante alega que foi vítima de fraude na constituição da referida empresa, vez que não houve autorização ou ciência de sua parte; nunca residiu no endereço registrado pela empresa em Parauapebas/PA e, desde 2021, vive em Brasília/DF, onde exerce atividades relacionadas à área da saúde; que nunca realizou negócios com a parte executada, tampouco utilizou o e-mail associado às transações discutidas.
Alega que o montante de R$ 53.539,44 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativo à execução, é baseado em documentos cuja assinatura não é reconhecida pelo embargante, corroborando a alegação de fraude.
Com isso, suscita entre outras teses a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, vez que não foram emitidas notas em nome do embargante e a empresa foi constituída de forma fraudulenta sem que o embargante tivesse parte em sua abertura; ao final requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade; no mérito, requer a declaração de nulidade da execução ante a ausência de requisitos do título executivo.
O embargado foi intimado, mas não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O processo deve buscar a sua máxima efetividade com medidas úteis ao fim a que se destina, evitando-se atos que se mostram inócuos ao deslinde da lide.
Em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos.
Embargos à execução é uma ação autônoma de impugnação, por meio da qual o executado opõe-se à ação executiva movida contra ele, podendo, por intermédio deles alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesse contexto, diz-nos o art. 914 do CPC que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Apesar de se tratar de um meio de defesa do executado, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, e, portanto, submetem-se às condições da ação, quais sejam, interesse e legitimidade.
Quanto à legitimidade, tem-se que são legítimos para opor embargos à execução o devedor, sujeito passivo da execução forçada; terceiros que tenham responsabilidade executiva, como fiador; o sócio da pessoa jurídica desde que também figure no polo passivo da execução ou que seja atingido pelos atos da execução.
Ao opor a presente ação o embargante suscita sua ilegitimidade para estar no polo passivo da execução por diversos motivos, contudo, na realidade, ele é ilegítimo para figurar no polo ativo dos embargos.
Em análise minuciosa da ação executiva, verifica-se que o embargante não está no polo passivo da execução, que é movida contra FORTE TOCANTINS COMERCIO LTDA, CNPJ 21.***.***/0001-13, da qual o embargante, até prova em contrário, é sócio.
Nesse ponto, embora o embargante seja sócio da pessoa jurídica FORTE TOCANTINS COMERCIO LTDA, seus patrimônios não se confundem, nem mesmo suas dívidas, ressalvadas, por lógica, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, que não é o caso dos autos.
No caso em análise, apenas ocorreu o ato citatório da pessoa jurídica por meio de seu sócio, inexistindo quaisquer atos constritivos no patrimônio do embargante, assim como não foi demandado na ação executiva.
Se o embargante entende que houve fraude no ato de constituição da empresa deve promover ação própria para anulação do referido ato, o que, inclusive, já o fez conforme se depreende dos autos n. 0900766-31.2023.8.14.0301, em trâmite na Comarca de Belém-PA.
O que não se pode, todavia, é o embargante pretender extinguir uma execução sob fundamento de que não é sócio da pessoa jurídica demandada na ação executiva.
São relações jurídicas distintas, ou seja, há um liame entre a exequente (D.M.P.
EQUIPAMENTOS LTDA.) e executada (FORTE TOCANTINS COMERCIO LTDA), fundado em um título executivo; assim como há outra relação jurídica (diversa da primeira) entre o embargante e executada (Forte Tocantins), fundada em suposta fraude na constituição desta última.
Assim, se o embargante além de não ter sido demandado na ação executiva, não é sócio da pessoa jurídica demandada, com mais razão ainda é ilegítimo para opor embargos à execução.
Reza o art. 918, II do CPC, que os embargos serão liminarmente rejeitados nos casos de indeferimento da inicial, in verbis: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: [...] II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; De outro lado, o art. 330, II do CPC diz que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
Assim, à vista da ilegitimidade do embargante, outro caminho não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I do CPC.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, razão pela qual rejeito os embargos à execução e declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, 330, II, e 918, II, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:04
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:53
Decorrido prazo de D.M.P.EQUIPAMENTOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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17/09/2024 11:52
Decorrido prazo de FAGNER TOCANTINS RAMOS em 29/08/2024 23:59.
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27/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 00:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:12
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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