TJPA - 0043595-09.2010.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 03:44
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0043595-09.2010.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ADERSON SILVA DA CONCEIÇÃO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando o pagamento de indenização por danos morais, em razão de indevido período de cárcere, bem como em razão da persecução penal, que entende indevida, uma vez que foi denunciado e, ao final absolvido, perante o Tribunal do Júri.
O Estado do Pará, em contestação (id 51768345), pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que inexiste o dano moral alegado pela parte requerente, bem como a persecução penal se deu dentro da legalidade.
Réplica, conforme id 51768866 - Pág. 8 e seguintes.
Audiência de instrução e julgamento constante do id 51769069 - Pág. 6 e seguintes.
O Ministério Público apresentou manifestação processual, na qual declinou de atuar no feito (id 5119112292 - Pág. 2).
Era o que se tinha a relatar de forma sumária.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal, uma vez que, ante o princípio da especialidade, aplica-se o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional quinquenal.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ter sofrido persecução penal indevida.
A matéria em apreciação é regulada pelo art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.
O dispositivo constitucional acima transcrito, decorrente de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), é a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência da conduta, também denominada de fato administrativo; II) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material; III) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
No que concerne aos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, José dos Santos Carvalho Filho ensina a respeito da conduta, também denominada de fato administrativo nos termos seguintes: ‘‘A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando)’’ (CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de direito administrativo. 34. ed.
São Paulo: Atlas, 2020, e-book) (grifou-se).
De forma semelhante, Rafael Carvalho Rezende Oliveira doutrina a respeito da conduta administrativa geradora da obrigação de indenizar do Estado: ‘‘A conduta administrativa (fato administrativo) é o primeiro elemento necessário à responsabilização estatal.
O Estado somente pode ser responsabilizado pela atuação ou omissão de seus agentes públicos. É preciso, portanto, demonstrar que o dano tem relação direta com o exercício da função pública ou a omissão relevante dos agentes públicos.
Conforme assinalado anteriormente, não apenas a conduta administrativa ilícita, mas também a conduta lícita causadora de danos desproporcionais, acarreta a responsabilidade do Estado’’ (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de direito administrativo. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, e-book) (grifou-se).
Quanto ao requisito do fato administrativo, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato, seja este comissivo ou omissivo, imputável ao Estado, por meio de seus agentes, sem que seja necessária a discussão de dolo ou culpa destes, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, fundamentada na ideia de risco administrativo.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato ou fato do agente estatal para que o Estado-juiz possa imputar ao ente público o dever de indenizar.
Esclarece-se que a mencionada relação de causalidade deve ser direta e imediata, nos moldes do art. 403, do Código Civil de 2002: os antecedentes do resultado não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais, em que a parte autora, preso preventivamente pela suposta prática de crime tipificado no Código Penal, mas que, posteriormente, não foi denunciado e que passou para a condição de testemunha.
Em relação ao mérito da presente lide, especificamente quanto às premissas fáticas sobre as quais repousam a pretensão autoral, este juízo se filia ao entendimento de que as ações relativas à instrução em inquérito policial, decretação de prisão e processamento em processo penal podem ensejar condenação por danos morais e materiais apenas na hipótese da conduta estatal consistir em ato abusivo, ilegal ou teratológico, conforme os seguintes julgados que ora se colaciona: “Erro judiciário.
Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão preventiva.
CF, art. 5º, LXXV.
CPP, art. 630.
O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do CPP, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu.
A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado.
O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça. (STF, RE 505.393, rel. min.
Sepúlveda Pertence, j. 26-6-2007, 1ª T, DJ de 5-10-2007)” (grifou-se). “CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
O Tribunal a quo, com base em minuciosa análise das provas trazidas aos autos, consignou expressamente que "o decreto de prisão preventiva foi lavrado legalmente, por existência de pressupostos e requisitos autorizadores, e não se tratou de ato abusivo, ilegal, ou teratológico." 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do recorrente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1650657⁄SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27⁄04⁄2017)” (grifou-se) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM PROVAS DE INDÍCIOS DE AUTORIA - ILEGALIDADE - INEXISTÊNCIA - POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ERRO JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA - ATO JUDICIAL TÍPICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Como a apuração da responsabilidade se relaciona à atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º do art. 37 da Constituição da República.
O fato de o requerente ter sido absolvido ao final do feito criminal, à conclusão de não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal, não tem o condão de transformar a prisão preventiva em ato ilegal/abusivo, apto a caracterizar erro judiciário, reputando-se improcedente o pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.095705-4/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022)” (grifou-se). “EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGENTE PENITENCIÁRIO - IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - EVASÃO DA COMARCA AO TEMPO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO - RISCO DE FUGA - PRISÃO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - É dever do Estado a apuração da existência de crime para verificar as provas materiais e a autoria de eventual ilícito penal cometido. 2 - A existência de indícios de autoria e materialidade do crime imputado aferida a partir de depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como a evasão da comarca após a denúncia, configuraram elementos processuais para a decretação da prisão preventiva, prevalecendo na nessa fase do processo o interesse público a autorizar o Estado-Juiz a cercear a liberdade, de forma provisória, daquele que pesa contra si indícios de envolvimento em crime. 3 - A legalidade da prisão, com base nos fatos, e indícios existentes à época, afastam o direito à reparação por danos materiais e morais, porquanto não configurada a abusividade da conduta estatal. 4 - Recurso desprovido.
Manutenção da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.278547-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 06/03/2023)” (grifou-se) A responsabilidade estatal de indenizar decorrente de atos judiciais encontra previsão no art. 5º, inciso LXXV, o qual estatui que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Referido dispositivo estabelece, portanto, os limites da responsabilidade do Estado por erros judiciários.
Compulsando os autos, em que pesem as alegações autorais, este juízo verifica que o procedimento apuratório inquisitorial, bem como o processo judicial do qual a parte autora participou na condição de custodiada, decorreu de prisão preventiva baseada na suposta prática de ato delitivo tipificado no Código Penal, não tendo sido apresentada, pela parte autora, qualquer prova que aponte irregularidade nos procedimentos de instrução inquisitorial e penal.
Não há informações de que a persecução inquisitorial e penal do Estado tenha extrapolado os limites do devido processo legal.
A prisão preventiva contra a parte autora esteve baseada em um conjunto de indícios e elementos probatórios que, à época, justificavam os procedimentos contra o requerente, ainda que, posteriormente, tenha sido libertado da prisão, notadamente quando a testemunha JOÃO DOS SANTOS LIMA declarou, nos autos do inquérito policial, que reconheceu o autor como perpetrador do delito, em que pese a pequena diferença na grafia do nome declarado, conforme id 51768358 - Pág. 1.
Ressalta-se que, mesmo no julgamento perante o Tribunal do Júri, o ora demandante foi absolvido por 4 X 2 na votação do quesito de autoria, conforme id 51768343 - Pág. 7.
Diante disso, constata-se que, na presente lide, não restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos experimentados pelo autor, requisito para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado.
E ainda que se considere os constrangimentos e dissabores experimentados pela parte autora em decorrência de sua prisão, esta se deu em fundada suspeita relativa ao crime atribuído ao autor, que só foi dirimida no julgamento de mérito perante o Tribunal do Júri.
A suspeita era claramente justificável ao tempo em que o juízo proferiu a decisão de prisão preventiva.
Havendo suspeita, requisição pelo Ministério Público e presentes os requisitos legais, a autoridade policial ou o Magistrado possuem o dever legal de determinar a prisão cautelar de quem esteja nessa condição, bem como de instaurar a ação penal respectiva, exceto em algumas hipóteses, nos termos do art. 304 do CPP, in verbis: “Art. 304.
Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005). §1º.
Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. (...)” Não há prova da ilegalidade dos procedimentos de persecução penal.
Assim, verifica-se que não há inserção do fato apontado como causador do dano à previsão constitucional que responsabiliza o Estado pela devida reparação (art. 37, §6º, CF/88), isto é, não houve dano causado por agente público nessa qualidade e, por consequência, não deve haver responsabilização do Estado, mormente considerando que este apenas exerceu sua função constitucional relativa à persecutio criminis, que se deu com observância ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).
A conjugação dessas circunstâncias descaracteriza, pois, as premissas de condenação do ente estatal por mero exercício do poder/dever de apurar infrações penais, sendo irrelevante o fato de que, ao final, tenha se decidido pelo arquivamento do processo criminal ou mesmo a absolvição do acusado.
Descaracterizados os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado, a pretensão autoral não merece acolhimento.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a pretensão autoral delineada na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, que se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
05/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ADERSON SILVA DA CONCEICAO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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05/09/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 03:09
Decorrido prazo de ADERSON SILVA DA CONCEICAO em 05/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:26
Decorrido prazo de ADERSON SILVA DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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11/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:44
Processo migrado do sistema Libra
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23/02/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 11:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00435953620108140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10437 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10437 para 7698. - Justificativa:
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21/02/2022 11:05
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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21/02/2022 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2021 12:54
REMESSA INTERNA
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24/06/2021 11:21
Remessa
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24/06/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/06/2021 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/02/2019 13:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2019 13:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2019 13:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/09/2018 14:01
Remessa
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06/09/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2018 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/07/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/07/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/07/2018 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/07/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/07/2018 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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03/07/2018 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/08/2017 11:49
Remessa
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11/08/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/08/2017 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/03/2017 19:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0146-46
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24/03/2017 19:23
Remessa
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24/03/2017 19:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/03/2017 19:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/11/2015 10:55
CONCLUSOS
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04/11/2015 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2015 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/05/2015 10:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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04/05/2015 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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04/05/2015 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/05/2015 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/04/2015 11:44
Remessa
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27/04/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/04/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/04/2015 12:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/04/2015 10:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/04/2015 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2015 10:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/02/2015 10:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/02/2015 10:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2015 10:12
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/02/2015 08:33
CONCLUSOS
-
10/02/2015 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/02/2015 10:45
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/12/2014 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/12/2014 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (03/12)
-
03/12/2014 09:59
OUTROS
-
18/11/2014 12:03
REMESSA AOS CORREIOS - JH427503943BR - BAIÃO - 68465000 - 70GR
-
17/11/2014 11:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/11/2014 10:59
SETOR CORRESPONDENCIA
-
14/11/2014 10:53
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
14/11/2014 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2014 10:16
PROVIDENCIAR CITACAO
-
04/11/2014 07:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/11/2014 16:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/11/2014 16:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2014 16:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/11/2014 16:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/11/2014 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2014 15:03
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
03/11/2014 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 14:12
CONCLUSOS
-
24/04/2014 10:23
CONCLUSOS
-
03/04/2014 12:46
CONCLUSOS
-
07/03/2014 18:35
Remessa
-
07/03/2014 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2014 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2013 10:44
CONCLUSOS
-
02/08/2013 10:12
CONCLUSOS
-
01/04/2013 10:01
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
01/03/2013 14:29
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
01/03/2013 12:16
CONCLUSOS P/ SENTENÇA
-
07/02/2013 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/02/2013 09:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/02/2013 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2013 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/02/2013 17:14
Remessa
-
04/02/2013 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2013 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2013 11:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/01/2013 11:24
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
18/01/2013 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/01/2013 10:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/01/2013 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Realização de audiência.
-
10/01/2013 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS
-
10/01/2013 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS
-
10/01/2013 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS
-
08/11/2012 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/10/2012 11:58
REMESSA AOS CORREIOS - RA984419289BR - 6846500 - JOÃO - 14gr
-
29/10/2012 11:58
REMESSA AOS CORREIOS - RA984419275BR - 680000 - RUDINE - 14gr
-
29/10/2012 11:57
REMESSA AOS CORREIOS - RA984419261BR - 68465000 - CELSO - 14gr
-
26/10/2012 14:51
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2012 14:15
AGUARDANDO REMESSA MP
-
25/10/2012 14:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
25/10/2012 14:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
25/10/2012 14:11
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/10/2012 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2012 09:33
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
24/10/2012 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2012 09:31
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
24/10/2012 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2012 09:21
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
19/10/2012 12:33
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
19/10/2012 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2012 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2012 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2012 12:35
Remessa
-
18/10/2012 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2012 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2012 14:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/10/2012 09:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/10/2012 11:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
05/10/2012 10:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/10/2012 10:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2012 11:42
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
02/10/2012 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2012 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2012 11:41
Mero expediente - Mero expediente
-
17/09/2012 14:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/09/2012 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2012 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2012 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2012 14:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2012 14:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2012 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2012 19:34
Remessa
-
13/09/2012 19:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2012 19:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2012 16:52
Remessa
-
03/09/2012 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2012 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2012 12:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/08/2012 09:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2012 09:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/08/2012 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2012 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2012 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2012 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2012 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2012 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2012 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2012 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2012 10:33
Remessa
-
15/06/2012 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2012 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2012 12:01
Remessa
-
14/06/2012 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2012 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2012 12:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/05/2012 09:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2012 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/05/2012 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2012 12:46
Mero expediente - Mero expediente
-
18/05/2012 15:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2012 15:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2012 15:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/03/2012 12:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/01/2012 09:45
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/01/2012 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/01/2012 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2012 17:28
Remessa
-
30/01/2012 17:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2012 17:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2012 10:30
VISTAS AO ADVOGADO
-
23/01/2012 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ANDRE RIBEIRO NOGUEIRA (52004), que representa a parte ADERSON SILVA DA CONCEIÇÃO (4007790) no processo 00435953620108140301.
-
23/01/2012 09:57
Remessa
-
23/01/2012 09:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2012 09:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/01/2012 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/01/2012 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2012 09:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/01/2012 09:05
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
09/01/2012 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2012 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2011 11:56
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
04/04/2011 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2011 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2011 09:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/03/2011 16:49
Remessa
-
29/03/2011 16:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2011 16:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2011 10:39
VISTA AO PROCURADOR - vistas à Procuradora Carla N.Melém, carga à estagiaria Lorena Rego
-
14/03/2011 10:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLA NAZARE JORGE MELEM SOUZA (4062468), que representa a parte ESTADO DO PARA (1122390) no processo 00435953620108140301.
-
04/02/2011 10:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/01/2011 12:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/01/2011 12:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/01/2011 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : JOSE ELIAS RUFINO DE MATTOS
-
24/01/2011 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/01/2011 14:21
AGUARDANDO MANDADO
-
20/01/2011 13:32
MANDADO(S) A CENTRAL - P/ O ESTADO DO PARA
-
19/01/2011 09:58
PROVIDENCIAR CITACAO
-
17/01/2011 12:04
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/01/2011 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/01/2011 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2011 12:58
Citação CITACAO
-
13/01/2011 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2011 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/12/2010 13:36
Remessa
-
01/12/2010 13:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2010 13:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/11/2010 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
29/11/2010 09:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/11/2010 13:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/11/2010 13:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2010
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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