TJPA - 0818426-03.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 22:30
Decorrido prazo de EDUARDO R. S. CAVALCANTI ARTIGOS MED. E ORTOPEDICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de abril de 2025 Processo Nº: 0818426-03.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUARDO R.
S.
CAVALCANTI ARTIGOS MED.
E ORTOPEDICOS LTDA Requerido: CLARO CELULAR SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerente(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/04/2025 11:44
Desentranhado o documento
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14/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2025 15:39
Baixa Definitiva
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818426-03.2024.8.14.0040 REQUERENTE: EDUARDO R.
S.
CAVALCANTI ARTIGOS MED.
E ORTOPEDICOS LTDA REQUERIDO(A): CLARO CELULAR SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por EDUARDO R.S.
CAVALCANTI ARTIGOS MED.
E ORTOPEDICOS LTDA em face de CLARO CELULAR SA, partes já qualificadas.
Em síntese, sustenta o autor que contratou planos de telefonia móvel e internet móvel em 2018 e que, em 2023, ao solicitar a migração de serviços pós-pago para pré-pago, foi surpreendido com uma cobrança indevida de R$ 2.015,18 referente à quebra de contrato de fidelidade, mesmo discordando da cobrança, efetuou o pagamento para evitar negativação do nome da empresa.
Afirma que buscou solucionar o problema junto ao PROCON municipal de Parauapebas, que recomendou à ré a restituição do valor pago indevidamente.
No entanto, a empresa não cumpriu a recomendação do PROCON.
O autor requer a procedência da ação para que sejam declarados inexistentes os débitos e a empresa seja condenada a restituir em dobro o valor pago indevidamente, além de pagar indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação id 135448288.
Levantou preliminares de falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial e litigância de má fé.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança da multa de fidelização.
Disse que o contrato foi pactuado em 28/08/2020, com cláusula de fidelidade de 24 meses.
Ou seja, ao solicitar a migração do plano antes do término do prazo, ocorreu a rescisão contratual dentro do período de fidelização, dando à ré o direito de cobrar a multa pactuada.
Impugnou a existência de danos morais.
Pleiteou a improcedência.
Sobreveio réplica à contestação id 137394106.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que no caso em tela é desnecessária a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o autor comprovou a tentativa de solução extrajudicial por meio da reclamação junto ao PROCON.
A preliminar de litigância de má-fé também deve ser rejeitada, pois não há provas de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com o intuito de obter enriquecimento ilícito.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, na qual a parte autora busca se eximir do pagamento das multas por quebra de fidelidade das linhas (94) 984078502 e (94) 984453850, cobrados pela ré, requerendo a condenação da requerida na repetição em dobro do valor indevido cobrado.
In casu, a relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o fato da autora ser uma pessoa jurídica não modifica a natureza da relação, posto que a parte autora é a destinatária final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, bem como no caso em tela é evidente a vulnerabilidade técnica e científica da parte autora em relação à parte ré.
Fixadas as premissas, tenho que a empresa autora moveu a presente ação em face da requerida por entender, em suma, que houve cobrança indevida referente a penalidade de fidelização, e por isso, pretende a declaração de inexistência dos débitos imputados ao Autor, e a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 4.030,36 (quatro mil trinta reais e trinta e seis centavos).
Como já externado nos autos, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais com Pedido Liminar ajuizada por Eduardo R.S.
Cavalcanti Artigos Med.
E Ortopedicos Ltda em face de Claro Celular SA.
Inicialmente, a penalidade de fidelização é uma cobrança aplicada ao consumidor que decide cancelar um serviço antes do término do período mínimo de contrato acordado com a empresa.
Essa prática é comum em diversos setores, como telefonia, internet, TV por assinatura e academias.
Ao contratar um serviço, o consumidor pode optar por um plano com fidelização, que geralmente oferece benefícios como descontos ou vantagens exclusivas.
Em contrapartida, ele se compromete a permanecer com o serviço por um período determinado, que costuma ser de 12 ou 24 meses.
Se o consumidor decidir cancelar o serviço antes do prazo final do contrato, a empresa pode cobrar uma multa como forma de compensação pelos benefícios concedidos e pelos custos de investimento no cliente.
O valor da multa varia de acordo com o tempo restante para o término do contrato e o valor dos benefícios concedidos.
Algumas empresas utilizam um cálculo proporcional, enquanto outras estabelecem um valor fixo.
Porém, o valor da multa, a forma de cálculo e as condições para sua aplicação devem estar claramente especificados no contrato de permanência.
In casu, ao carear a contestação com as provas produzidas, mormente os termos da contratação, não identifiquei a cláusula definindo a aplicação da multa contratual por fidelização.
Constata-se, assim, que não há menção expressa nos contratos a respeito da multa e sua quantificação.
De certo, a demandante rescindiu o pacto dentro do período de fidelização ao pleitear o cancelamento porque estipulou o prazo de vigência de 24 meses, isso é inegável.
Mas alusivo a multa, seu percentual ou valor a ser exigido, inexiste no contrato essa definição.
A jurisprudência pátria entende pela legalidade da cobrança da multa, em razão da fidelização, tal qual se lê: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes. 2.
A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato.
Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato ( parágrafo único do artigo 473 do Código Civil ).
De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. [...] ( REsp 1362084/RJ , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017) (grifo nosso).
Todavia, ausente a negociação a este respeito, é abusiva a cobrança por parte da requerida, quanto a aplicação da multa de fidelização, sendo atribuída a ela conduta capaz de interferir na rescisão contratual embora motivada, única e exclusivamente, por desejo da pessoa jurídica requerente, conclusão esta que seria capaz de alterar o curso deste provimento judicial.
Ademais, como bem asseverou a decisão proferida junto ao PROCON: “Analisando a documentação anexada pela reclamada, verificamos que o cliente/consumidor é ativo na linha *49.***.*78-02 desde o dia 28/08/2020, em conta tipo comercial - pequenas empresas.
Consta também na documentação que na data 25/05/2023 o cliente/consumidor teria aderido novo contrato, contendo novo prazo de permanência/fidelização por mais 24 meses.
Ocorre que, ao contrário do que informou a empresa reclamada, o consumidor informou não ter sido cientificado de novo prazo de fidelização, pois sequer tem conhecimento da renovação do plano no ano de 2023, não reconhecendo as partes do contrato colacionadas ao corpo da defesa.
A fornecedora faz menção à existência de contrato de permanência, mas não apresentou tal documento aos autos.” Portanto, tenho que a aplicação de multa de fidelização, in casu, é abusiva ante a ausência de cláusula específica no contrato, a permitir a quantificação de seu percentual ou valor fixo.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5.
A A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituída de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...) TJ- CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim, não estando caracterizada a má-fé do credor (que não se presume), há de ser deferida a restituição de indébito/devolução na forma simples.
Saliento que o valor deverá ser devidamente atualizado, nos termos dos arts. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sob outro prisma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, estamos diante de pessoa jurídica.
Nessa condição, é premente a demonstração cabal da exposição no mercado e ao seu público.
Sob o título “pessoa jurídica” os fatos são aborrecimento advindo das relações contratuais e não provocaram sérios danos ou comprometeram o desempenho da atividade econômica e/ou o regular funcionamento da empresa autora.
Pelo menos isto não restou demonstrado na instrução processual, embora conclamada para este mister.
Por esses motivos, ante a ausência de comprovação de danos que extrapole o esperado em razão da cobrança indevida (abalo à honra objetiva da empresa; descredibilidade do nome da pessoa jurídica frente a clientes), desmerece acolhida a pretensão de condenação da ré em danos morais.
Acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO.
OBJETO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR E DE SERVIÇOS DE INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDORA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
QUALIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
QUALIFICAÇÃO.
DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REQUISITOS.
CONFIGURAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
LUCROS CESSANTES EXPERIMENTADOS PELA CONTRATANTE.
NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO E OS PREJUÍZOS ALEGADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA À HONRA OBJETIVA.
MÁCULA À IDONEIDADE COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE.
PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELA RÉ ANTERIORMENTE.
INOVAÇÃO PROCESSUAL.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS.
DISTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RATEIO CONSOANTE O DECAIMENTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (…) 10.
A pessoa jurídica, sendo sujeito de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome empresarial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social ( CC , artigo 52 ; STJ, Súmula 227), e, assim, não evidenciado que o descumprimento contratual que atingira-a fora capaz de enodar seu bom nome e sujeitá-la a situações de desprestígio junto à sua clientela, afetando seu bom nome comercial, não subsiste fato gerador de dano moral afligindo-a. 11.
O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em Juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 12.
Emergindo do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que o refutado suplantara substancialmente o assimilado, que, defronte ao acolhido, pode ser apreendido como equivalente e proporcional, a autora deve ser igualmente reputada sucumbente e, como tal, ser sujeitada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em observância ao decaimento em que incidira, como expressão da causalidade e da sucumbência que experimentara ( CPC , art. 86 ). 13.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Apelação da ré, na parte em que conhecida, desprovida.
Unânime. (TJDF.
Acórdão 1688106, 07411207520218070001 , Relator: TEÓFILO CAETANO , 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR que embora legal a aplicação de multa de fidelização, in casu é abusiva a sua cobrança ante a ausência de cláusula específica no contrato, a permitir a quantificação de seu percentual ou valor fixo.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil .
Em face do princípio da sucumbência, por haver a Requerida decaído no mínimo, no preceito do parágrafo único do art. 86 do idem códex de processo civil, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% dez por cento), sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha, 14 de março de 2024 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (ofício DM 034/2024). (grifo nosso). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: I - Declarar inexistentes os débitos imputado ao autor referentes a cobrança da multa de fidelização; II - Condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 2.015,18 (dois mil e quinze reais e dezoito centavos).
A devolução será na forma simples e o valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir do pagamento de cada cobrança irregular.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:16
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0818426-03.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUARDO R.
S.
CAVALCANTI ARTIGOS MED.
E ORTOPEDICOS LTDA Requerido: CLARO CELULAR SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de janeiro de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:01
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0818426-03.2024.8.14.0040 REQUERENTE: EDUARDO R.
S.
CAVALCANTI ARTIGOS MED.
E ORTOPEDICOS LTDA REQUERIDO: CLARO CELULAR SA ENDEREÇO:AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, Nº. 12901, ANDAR 14, SALA A TORRE NORTE CENTRO, SÃO PAULO SP, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movido por EDUARDO R.
S.
CAVALCANTI ARTIGOS MED.
E ORTOPEDICOS LTDA em face CLARO CELULAR SA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que contratou em 2018, duas linhas telefônicas planos de telefonia móvel e internet móvel, fazendo uso até o ano de 2023, quando ao solicitar a migração de serviços pós-pago para serviços pré-pago, quando deparou-se com uma cobrança referente a quebra de contrato de fidelidade no valor de R$ 2.015,18 (dois mil e quinze reais e dezoitos centavos), mesmo discordando dessa cobrança, realizou o pagamento pois descobriu que seu CNPJ estava no sistema de órgãos de proteção ao crédito.
Requer tutela provisória para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na conta do Autor, bem como retire imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária. É O RELATÓRIO.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, porque os documentos juntados aos autos não comprovam o alegado, nem mesmo demonstram que os descontos estão ocorrendo ainda, bem como alguns documentos estão totalmente ilegíveis.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a Requerida por carta com aviso de recebimento/mandado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora por seu patrono.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
07/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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