TJPA - 0820263-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2025 12:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            09/01/2025 12:40 Baixa Definitiva 
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                                            19/12/2024 00:56 Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM em 18/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:16 Publicado Sentença em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0820263-19.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CLASSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA SUSCITADO: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIPESSOAL O Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE BELÉM/PA suscitou Conflito Negativo de Competência contra o Juízo da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA acerca da presidência dos autos de Ação de busca e apreensão nº: 0857849-60.2024.8.14.0301, encaminhando o material necessário à apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
 
 O Juízo Suscitante emanou as seguintes razões: “(...) Os presentes autos foram redistribuídos a este juízo da 1ª Vara cível e empresarial de Belém, em razão do juízo da 13ª Vara cível e empresarial de Belém se declarar incompetente para processar e julgar o feito, pois alega a existência de dependência.
 
 Ocorre que analisando os presentes autos verifica-se que na ação nº 0836731-28.2024.814.0301 (que tramitou perante este juízo da 1º vara civel e empresarial de Belém estando atualmente arquivada) os pedidos são diferentes em relação aos presentes autos, uma vez que as parcelas cobradas são distintas.
 
 Portanto, não deverá prosperar a decisão de id 121640456 fundamentada em distribuição por dependência conforme o art. 286, inciso II , do C.P.C/15, Ante o exposto, este Juízo da 1ª Vara cível e empresarial de Belém se declara incompetente para apreciar e julgar a presente ação.
 
 Suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, inciso II do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos serem encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado.
 
 Intime-se. (...)” (PJe ID. 131448014).
 
 Os termos da justificativa do suscitado já estão vistas ao ID. 121640456. É, no essencial, o relato.
 
 Decido.
 
 O Conflito Negativo de Competência comporta julgamento imediato, com base no artigo 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
 
 E, decido-o de forma objetiva, direta e unipessoal.
 
 O âmago da questão se estabelece no exame da competência para processar o pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária quando o primeiro havia sido extinto sem resolução de mérito, cujo estabelecimento irá definir qual Unidade Judiciária exercerá a presidência respectiva.
 
 Entrementes, que quando a primeira ação proposta é extinta sem resolução de seu mérito, o remanejo de uma nova ação estará sob a dependência do Juízo daquela em que tramitou originariamente a extinta, ainda que haja correção parcial das partes, mas mantido o pedido. É a redação do art. 286 do CPC: Art. 286.
 
 Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; No caso em comento apenas as parcelas objeto do pedido de busca e apreensão são diversas, contudo, permaneceram inalteradas as partes, a causa de pedir e o mesmo contrato.
 
 Note-se que o pedido é o mesmo – pagamento sob pena de busca e consolidação -, desimportando a cifra e as parcelas que o originam.
 
 Segundo o escólio de FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI o supracitado dispositivo legal "preserva o juiz natural e busca coibir práticas atentatórias à boa-fé processual (artigo 5º, CPC/2015).
 
 Evita que o autor possa propor a ação perante um juízo e, prevendo a improcedência de seu pedido, simplesmente desista ou abandone a demanda para, após, ajuizar ação similar perante outro juízo na esperança de que o entendimento seja distinto. 4.2.
 
 Deve-se ressaltar, contudo, que, para a aplicação desse dispositivo, não é necessário que haja repetição integral da demanda, bastando a identidade de pedido e de causa de pedir [...]" (Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015.
 
 São Paulo: Forense, 2015, p. 832).
 
 Neste sentido é a compreensão dos demais Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 REPROPOSITURA.
 
 PREVENÇÃO.
 
 Ação de busca e apreensão originariamente distribuída por dependência ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí.
 
 Determinação de livre redistribuição dos autos por versar a demanda a respeito de períodos de mora distintos daqueles descritos na demanda anterior.
 
 Descabimento.
 
 Ação embasada no mesmo contrato, com identidade de partes, pedido e causa de pedir remota.
 
 Prevenção configurada.
 
 Período diverso da mora que é irrelevante.
 
 Inteligência do art. 286, II, do CPC.
 
 Escopo da norma que é o de preservar o juiz natural e coibir práticas atentatórias à boa-fé processual.
 
 Conflito conhecido.
 
 Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, ora suscitado. (TJ-SP - CC: 00195386420238260000 Jundiaí, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/05/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2023) Compreensão esta que não é nova, já vindo há muito sendo adotada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REPROPOSITURA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - PARCELAS DISTINTAS DO MESMO CONTRATO.
 
 Impõe-se a distribuição por dependência quando há repropositura da ação envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e tratando do mesmo contrato de financiamento, sendo diferente, apenas, a parcela inadimplida. (TJ-MG - CC: 07747295520198130000, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 07/08/2019, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2019) Desta forma, havendo a manutenção de toda a estrutura do processo de nº: 0836731-28.2024.814.0301, se supera a diferença entre o valor das parcelas inadimplidas eis que por formalismo contraproducente, e mantém-se, o alcance da dependência que torna a 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE BELÉM/PA competente.
 
 Ante o exposto e com fulcro no art. 133, XXXIV, alínea “c” do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do Conflito Negativo e nego provimento, declarando a competência da Unidade da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém /PA para processar e julgar o feito de nº: 0857849-60.2024.8.14.0301, nos termos da fundamentação acima exposta. À Unidade de Processamento Judicial adotar as medidas devidas para cumprimento do julgamento presente, sem olvidar a troca do órgão Julgador no sistema interno do PJe, de Seção para Pleno.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
 
 Belém do Pará, data conforme registrado no sistema.
 
 Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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                                            13/12/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 12:53 Conhecido o recurso de 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM (SUSCITANTE) e não-provido 
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                                            02/12/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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