TJPA - 0814336-16.2024.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0814336-16.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBEM MATOS Advogados do(a) AUTOR: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077, ESTHEFANE SEMIRAMIS PIRES FERNANDES - PA36856, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que as partes foram devidamente qualificadas na inicial.
Afirma que tomou conhecimento da existência de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício com descontos indevidos.
Aduz que não assinou contrato algum nem autorizou sua realização junto ao banco requerido e nunca teve seus documentos extraviados ou roubados.
Aduz que vem sofrendo desgaste com tais cobranças indevidas em sua conta, pois os valores estão sendo retirados da sua única fonte de renda.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, assim como pela restituição dos valores e indenização por dano moral.
Juntou documentos de praxe.
Citado, o banco requerido apresentou contestação de ID 128703737.
Argui preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, aduz, em síntese, que o pleito da parte autora não deve prosperar, eis que o desconto realizado em conta se refere a contrato de empréstimo consignado que ela celebrou com o banco, conforme apontam os documentos que instruem a peça contestatória.
Assevera ainda que não há qualquer irregularidade no pacto firmado, tendo a parte autora, por livre e espontânea vontade, procedido à celebração do contrato e recebido o valor solicitado, que foi corretamente depositado em sua conta e sacado pela requerente, pelo que não há nada de ilícito que deva ser reparado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Contratos assinados pela parte autora no ID 128707988 – pág. 01 a 04, ID 128707989 - Pág. 4 a 8, ID 128707990 - Pág. 1 a 8, Id 128707993 - Pág. 1 a 4 e ID 128707998 a ID 128708000.
Comprovante de depósito no ID 128708008 - Pág. 1 a 6.
Réplica à contestação no ID 129622775.
Despacho saneador no ID 133262987.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar improcedente o pedido.
Com efeito, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em decorrência de eventual desconto ilícito de valores no benefício da parte autora.
De plano, afasto as questões preliminares arguidas, eis que incapazes de obstar o acesso da parte autora ao Judiciário.
Afasto também a prejudicial de mérito relativa à prescrição e decadência, uma vez que o prazo para a parte mover ação referente a responsabilidade extracontratual é quinquenal (art. 27 do CDC), conforme entendimento atual do STJ, não tendo ainda sido alcançado no presente feito.
Preliminares analisadas e rejeitadas.
No mérito, em que pese o sentimento de insatisfação da parte autora quanto à ação do banco requerido no tocante ao desconto em sua conta, seu pleito não há que prosperar, eis que, além de não ter provado a ilegalidade do desconto impugnado, o banco requerido comprovou a existência da dívida e a regularidade do desconto, assim como o levantamento dos valores objeto do empréstimo pelo autor junto ao banco.
Explico.
Em sua inicial, a parte autora aduz que jamais realizara qualquer empréstimo junto ao banco requerido ou que assinara qualquer contrato de empréstimo, porém, compulsando os autos, este juízo verificou que, no ID 128707988 – pág. 01 a 04, ID 128707989 - Pág. 4 a 8, ID 128707990 - Pág. 1 a 8, Id 128707993 - Pág. 1 a 4 e ID 128707998 a ID 128708000, a parte autora celebrou os contratos de empréstimo consignado ora atacados, que foram assinados de próprio punho, tendo autorizado o desconto em sua conta, além do que informou pessoalmente todos os seus dados, forneceu seus documentos pessoais, não restando dúvidas a este juízo de que o negócio foi celebrado.
Destaque-se, ainda, que a parte autora somente questionou a suposta fraude cerca de quatro anos depois do empréstimo realizado (ID 128707988 - Pág. 1), o que causa estranheza já que não teria notado um desconto relevante dos seus rendimentos todos os meses durante longo período.
Ademais, embora negue que tenha assinado os referidos contratos, há nos autos diversas confirmações acerca dos negócios jurídicos celebrados, em especial a vasta gama de documentos pessoais do autor, conforme ID 128707988 - Pág. 5 e ID 128707989 - Pág. 1 a 3, as selfies enviadas pelo próprio autor ao banco, por aplicativo, conforme Id 128707989 - Pág. 3 e ID 128707999 - Pág. 18, não restando a mínima margem de dúvida a este juízo de que o autor celebrou os contratos ora impugnados.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Ademais, a parte autora, inobstante negar que tenha recebido o valor, o documento apresentado no ID 128708008 - Pág. 1 a 6 comprova que o depósito foi realizado em sua conta junto ao banco requerido, tendo sido, inclusive, o valor utilizado.
Ademais, a parte autora, conforme já demonstrado, forneceu seus documentos pessoais e realizou procedimento de reconhecimento facial para confirmação do negócio jurídico, não havendo como negar a realização da avença junto ao banco requerido.
Diante desses fatos, resta claro a este juízo que a parte autora se beneficiou da margem de reserva consignada, não podendo eximir-se da responsabilidade de adimplir a obrigação assumida.
De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, respeitando inclusive a margem consignável da autora, concedeu a esta o crédito acordado, repassou o valor e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas à parte autora para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 45/49. 4.
Ademais, consta à fl. 43 comprovante de transferência com as informações da operação bancária, onde se verifica o depósito do numerário contratado junto à instituição financeira apelada. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0028300-35.2018.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00073473620158060028 CE 0007347-36.2015.8.06.0028, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Assim, diante da comprovação de que a parte requerente celebrou os contratos que ora impugna, tendo assinado as cédulas contratuais e fornecido seus documentos pessoais, não há como acolher a alegação de negativa de celebração do negócio jurídico avençado, razão pela qual este juízo se inclina à improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO/ALVARA JUDICIAL.
P.R.I.C.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 15:41
Decorrido prazo de RUBEM MATOS em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: [email protected].
Telefone: (93)2018-0494.
Processo nº 0814336-16.2024.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUBEM MATOS Advogados do(a) AUTOR: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077, ESTHEFANE SEMIRAMIS PIRES FERNANDES - PA36856, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 DECISÃO R.h.
Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte alega omissão da decisão de ID 133262987, notadamente por não ter sido apreciado pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Na sequência, a parte apresentou petição (ID 140247838), atendendo ao despacho (ID 138965339) que determinou que a parte justificasse a necessidade da perícia pretendida.
Não assiste razão à parte autora.
O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No presente caso, inexiste qualquer dos vícios previstos na norma.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que “o processo já se encontra suficientemente instruído”, razão pela qual encerrou a fase de instrução e indeferiu a produção de prova técnica.
A alegação de ausência de manifestação sobre o pedido de prova não se sustenta, pois o juízo, inclusive no despacho de ID 138965339, expressamente oportunizou à parte autora demonstrar a necessidade da perícia grafotécnica, sobretudo diante da juntada de prova audiovisual (vídeo da contratação) pela parte ré.
Apesar da oportunidade, a parte não apresentou justificativa tecnicamente consistente, tampouco indicou documento específico cuja autenticidade devesse ser aferida por exame pericial.
O pedido, portanto, mostra-se genérico e desprovido de base técnica, servindo apenas como meio de reabrir fase processual já encerrada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (ID 134009126), por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Após o prazo legal, voltem-me conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
20/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0814336-16.2024.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUBEM MATOS Advogados do(a) AUTOR: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077, ESTHEFANE SEMIRAMIS PIRES FERNANDES - PA36856, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Despacho: R. h.
Antes de apreciar os embargos de declaração 134009126, justifique o requerente a necessidade de produção de perícia grafotécnica, uma vez que o requerido, em sua contestação, juntou prova de que o contrato foi celebrado por meio de vídeo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da prova requerida.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
21/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0814336-16.2024.8.14.0051 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando a tempestividade dos embargos de declaração retro da parte autora, MANIFESTE-SE a(s) parte(s) adversa(s), se desejar, em 05 (cinco) dias. 2 – Após conclusos ao juiz.
Santarém/PA, 19/12/2024 CARLOS GOMES DE SOUSA GAMA Documento Assinado de Forma Digital -
19/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0814336-16.2024.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUBEM MATOS Advogados do(a) AUTOR: YSLANNY KAROLINY SAMPAIO FERREIRA - PA39077, ESTHEFANE SEMIRAMIS PIRES FERNANDES - PA36856, LAURA THAYNA MARINHO CAJADO - PA016944, ALVARO CAJADO DE AGUIAR - PA15994 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 Decisão: R. h. 1.
Como pontos controvertidos estabeleço a inexistência do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre o autor e o banco réu; a necessidade de sua anulação/extinção e a consequente ilegalidade dos descontos realizados no contracheque do autor; a repetição do indébito; a ocorrência dos danos morais sofridos pelo autor. 2.
Quanto às provas, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, entendo que o processo já se encontra suficientemente instruído.
Diante do que dou por encerrada a instrução processual. 3.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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