TJPA - 0800087-64.2024.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO PALERMO em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO PALERMO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO PALERMO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o recorrido, para que no prazo legal, apresente suas contrarrazões.
Colares, 05 de fevereiro de 2025.
Thiago A M Fernandes Diretor de Secretaria do Termo de Colares -
05/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:47
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800087-64.2024.8.14.0082 AUTOS DE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
REQUERENTE: RAIMUNDO MACHADO PALERMO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO: 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Machado Palermo em face do Banco Bradesco S/A, com pedido de tutela antecipada para exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes. 2.
Relata o autor que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendido pela recusa sob alegação de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.205,64, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado.
Destaca que sua única relação com o requerido decorreu de conta salário utilizada em passado remoto, não havendo qualquer serviço contratado que pudesse ensejar tal dívida. 3.
Em contestação, o requerido defendeu a regularidade da negativação, afirmando que o débito decorre de contrato regularmente celebrado. 4.
O réu, Banco Bradesco S.A., em sua contestação, sustentou que a negativação decorreu de contrato de empréstimo no valor de R$ 842,21, celebrado em 21/06/2022, dividido em 12 parcelas de R$ 155,47, o qual foi formalizado por meio de terminal eletrônico com uso de cartão, senha e dispositivos de segurança próprios do autor.
Argumentou que o valor do empréstimo foi disponibilizado diretamente na conta do autor, tendo este realizado saques subsequentes. 5.
O réu enfatizou que a segurança das transações realizadas através de seus dispositivos é garantida por meio de tecnologias avançadas, como o TAN Code, e que cabe ao cliente a responsabilidade pelo uso de suas credenciais bancárias.
Ressaltou, ainda, que a ausência de impugnação imediata às operações financeiras realizadas pelo autor corrobora a validade da relação contratual. 6.
Além disso, o réu refutou a alegação de inexistência de notificação prévia, destacando que segue as normas aplicáveis à inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento de eventual indenização. 7.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. 8.
Realizada audiência.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 9.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 10.
O Código Civil, nos artigos 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos têm autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 11.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 12.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 13.
No caso vertente, o Requerente reclama contra o Requerido, pois não realizou os empréstimos de que é cobrado. 14.
O Requerido desincumbindo de seu ônus, através da juntada do extrato de realização do empréstimo meio de terminal eletrônico com uso de cartão, senha e dispositivos de segurança do Requerente. 15.
Consta, também nos autos e foi acostado pelo Requerido um comprovante (Extrato para Simples Conferência – id.116335243 – Pág.5) de empréstimo de R$842,21 (oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), e por conseguinte, foi realizado o saque de parte desse valor um total de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais). 16.
Neste sentido, apesar da inversão do ônus da prova, diante do conjunto probatório apresentado pela autora, tem-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 17.
Assim, o Requerente não logrou êxito em produzir prova mínima do direito alegado, nos termos do que dispõe o artigo 373, I do CPC/2015. 18.
Em sua contestação, a empresa ré impugnou os pedidos do Autor, bem como apresentou documento comprovando o empréstimo firmado por terminal eletrônico, bem como a disponibilização do valor e consequente saque. 19.
Dessa forma, com relação ao argumento do Requerente da não celebração do empréstimo e se o valor foi creditado em conta corrente, tal fato seria de fácil comprovação pelo autor, bastando que esta acostasse aos autos o extrato do mês 06/2022 da referida conta creditada, todavia, nada apresentou, alegando apenas não ter recebido o valor e que não realizou a celebração do empréstimo. 20.
Nesse sentido é o Enunciado nº 2 do I Encontro de Desembargadores em matéria de Direito Consumidor: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 21.
O Requerido cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentou documentos da celebração do empréstimo, bem como do valor disponibilizado e que foi sacado. 22.
Desta feita, cabia única e exclusivamente ao Requerente comprovar que não houve o devido crédito em sua conta corrente, ou que a conta corrente na qual foi creditado o valor não é de sua titularidade.
Neste sentindo temos a jurisprudência: Recurso Inominado: 1023686-86.2021.8.11.0001 Origem: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente (s): ANA JOVINA DE FREITAS Recorrido (s): BANCO FICSA S/A.
Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 02/12/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO DE TED NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de Cédula de Crédito Bancário com assinatura do consumidor, de rigor a improcedência da pretensão, ainda mais quando o contrato se encontra instruído com documento pessoal e transferência de valores (TED em conta bancária).
Havendo comprovação da contratação e sendo idênticas as assinaturas, desnecessária a perícia e, de rigor, a manutenção da sentença de improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10236868620218110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/12/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/12/2021). 23.
Quanto de quem seria o ônus para apresentar os competentes extratos bancários, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará entende que é encargo do autor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019). 24.
Assim, caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido. 25.
A instituição financeira Requerida apresentou documentação que comprova a contratação do empréstimo através de senha eletrônica ocorreu mediante digitação de senha individual e sigilosa no terminal eletrônico. 26.
Trata-se de regulares contratações dos serviços/produtos por meio de terminal eletrônico de autoatendimento/caixa eletrônico/WEB/TPC, utilizando-se a parte autora de senha pessoal exclusiva para tanto, o que equivale à assinatura eletrônica, não havendo que se cogitar em quaisquer vícios de contratação. 27.
A par disso, não há nenhum indício de fraude na contratação. 28.
Os termos ajustados foram, regularmente, avençados, não existindo dos autos elementos que evidenciem vícios de consentimento que os invalide.
Desta forma, o débito mostra-se exigível, não havendo irregularidade na prestação de serviços, tampouco nas cobranças efetuadas pelo banco réu, que agiu em exercício regular de direito, inexistindo violação que justifique os pedidos formulado na peça inaugural. 29.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EREPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DETUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Requerente que afirma não ter anuído a contratação de empréstimo/refinanciamento junto ao banco-réu - Sentença de improcedência - Insurgência da autora.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA -Revogação da benesse - Descabimento - Nada há nos autos que possa refutar a presunção iuris tantum ínsita na declaração de hipossuficiência firmada pela autora - Ausência de comprovação pelo réu, de alteração das condições financeiras da demandante-apelante - Manutenção do deferimento da justiça gratuita que é medida de rigor.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Banco-réu que pugna em suas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso interposto pela autora pela não observância do Princípio da Dialeticidade - Não acolhimento - Apelante que se insurgiu contra os fundamentos da r.
Sentença recorrida e se manifestou sobreas questões trazidas pelo Decisum hostilizado - Razões recursais que estão em harmonia com o disposto no art. 1.010, do CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA- Desnecessidade de dilação probatória com a pretendida realização de "prova pericial documentoscópica digital" - Suficiência das provas apresentadas -Princípio do livre convencimento motivado - PRELIMINARES AFASTADAS.INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - Alegações genéricas que não convencem - Contratação eletrônica/digital válida, mediante utilização de senha pessoal e token - Consequente inexistência do dever de indenizar.
MULTA PORLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - Alteração da verdade dos fatos -Utilização da presente demanda para obtenção de objetivo ilegal - Inteligência dos incisos I e II do art. 80, CPC - Valor da multa não excessivo - Aplicação do art.252 do Regimento Interno desse E.
Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1001911-51.2022.8.26.0651; Relator (a): LAVINIO DONIZETTIPASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro:27/02/2024)" 30.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato. 31.
No que tange a falta de comunicação prévia do Requerente de inscrição no SPC, razão assiste ao Requerente.
No presente caso restou incontroverso inscrição do nome do autor, referente à inadimplência do contrato de empréstimo firmado no terminal eletrônico.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à responsabilidade do Requerido e o dever de indenizar. 32.
Em que pesem as alegações do Requerido, ele não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do disposto no art 373, II, do CPC, a fim de ilidir a pretensão autoral. 33.
Não consta nos autos prova por parte do Requerido de qualquer documento ou fatura que comprove que houve a devida notificação do consumidor antes de encaminhar o título para inscrição do SPC, ônus que lhe incumbia. 34.
Portanto, inconteste a falha do Requerido e sua responsabilidade pelos danos suportados pelo Requerente com a inscrição irregular de seu nome no SPC, posto que incumbe ao Requerido também a notificação prévia antes da inserção do débito no rol de maus pagadores.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇACONTESTADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº0009676-09.2018.8.19.0075.
REGULARIDADE NACOBRANÇA.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA. 1- Inclusão de dados nos cadastros restritivos de crédito sem notificação prévia.
Inteligência do art. 43, § 2º do CDC. 2- Comunicação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de proteção ao crédito que constitui dever legal do apelado. 3- Se a responsabilidade direta pela comunicação ao consumidor é do banco de dados com atribuição para a realização da anotação, havendo também responsabilidade indireta da empresa que solicitou a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ex vi do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC. 4 - A Súmula nº 359 do STJ - reconhecendo o dever de informação do órgão mantenedor de banco de dados -não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços que aponta o nome do consumidor à negativação do cadastro sem prévia notificação. 5- Dano moral configurado em razão da inobservância do dever de notificação prévia do consumidor. 6 -Verba compensatória que se fixa em R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL:00028884220198190075, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTADAMASCENO, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMASÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)” 35.
Frisa-se que a notificação prévia possibilitaria a quitação pelo Autor antes da inscrição de seu nome no SPC. 36 Por conseguinte, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 37.
Nesse sentido, a inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, de modo indevido, por culpa do Requerido, acarreta-lhe grave inconveniente.
Caracteriza mais do que mero aborrecimento ver o consumidor seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por uma atitude abusiva do fornecedor de serviços. 38.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. 39.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 40.
DIANTE DO EXPOSTO: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDNETE OS PEDIDOS PRINCIPAIS para: (I) para determinar a exclusão do nome do Autor do Serviço de Proteção ao Crédito com a exclusão dos respectivos apontamentos existentes em nome do Autor, devido a falta de comunicação prévia. (II) condenar o Requerido a pagar à parte Autora, a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), atualizada e com juros de mora de 1%, ambos desta data.
Em consequência, julgo o feito extinto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e A) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de: (I) inexistência do débito uma vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato, e julgo o feito extinto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 41.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 42.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com as devidas cautelas legais. 43.Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se. 44.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Timboteua/PA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua-PA, auxiliando a Comarca de Vigia de Nazaré e Termo Judiciário de Colares-PA. -
09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACHADO PALERMO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 10:15 Termo Judiciário de Colares.
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02/05/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO MACHADO PALERMO - CPF: *99.***.*07-04 (AUTOR).
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11/04/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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