TJPA - 0802324-30.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:13
Publicado Ofício em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU VARA ÚNICA DE DOM ELISEU Endereço: Rua Jequié, n.º 312, CEP: 68.633-000, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA Email: [email protected] OFÍCIO nº 293/2025 (RPV – REQUISITÓRIO) Dom Eliseu, 23 de julho de 2025 REQUERENTE: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ A Sua Excelência Procurador Geral do Estado do Pará Rua dos Tamoios, nº 1671.
Bairro Batista Campos Belém-PA.
CEP 66025-540.
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114), nº 0802324-30.2023.8.14.0107, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total abaixo discriminada, corrigida monetariamente, conforme discriminação abaixo (artigo 5º, § 7º, Resolução nº 029/2016 – TJPA), pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
DISCRIMINAÇÃO CREDOR BENEFICIÁRIO: O EXEQUENTE NOME: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA CPF/CNPJ: *32.***.*50-09 DADOS BANCÁRIOS: BANCO ( SANTANDER ) AGÊNCIA ( 1225 ) TIPO DE CONTA ( CORRENTE ) NÚMERO DA CONTA ( 01027302-3 ) VALOR A PAGAR: R$ 7.326,42 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) Atenciosamente, REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu -
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802324-30.2023.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar dados bancários para expedição de RPV, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 30 de maio de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor -
30/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802324-30.2023.8.14.0107 REQUERENTE: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA fundada em título executivo judicial, na qual o exequente ANTONIO DA PAIXÃO DE FREITAS SILVA pleiteia a condenação do ESTADO DO PARÁ ao pagamento do valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em razão de sua atuação como defensor dativo em cinco processos penais nesta Comarca, conforme consta dos autos.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 111135182), a qual foi rejeitada por este juízo (ID 133174479), reconhecendo-se a validade dos títulos e a exigibilidade da verba pleiteada.
Posteriormente, foi juntada planilha atualizada do débito no valor de R$ 7.326,42 (ID 134219857), a qual foi aceita expressamente pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará (ID 137340205). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A atuação do exequente nos autos dos processos criminais supracitados está devidamente comprovada, bem como a nomeação formal e a fixação de honorários em todas as decisões (ID's 105157934 a 105161138), o que configura título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada quanto à exigibilidade dos honorários do defensor dativo contra a Fazenda Pública: “O defensor dativo, quando nomeado para atuar na defesa de réu hipossuficiente, faz jus à percepção de honorários advocatícios, os quais deverão ser pagos pelo Estado, independentemente de prévia dotação orçamentária.” (STJ, AgRg no AREsp 344.265/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/11/2013) No mesmo sentido, o TJPA: “Configurada a necessidade de nomeação pelo juiz de defensor dativo são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda estadual ao advogado que prestou o serviço de responsabilidade primária do Estado, independentemente da sua participação como parte no processo.” (869217, 869217, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, DJe 2018-08-24) Como se vê, é notório que o Estado deverá arcar com o pagamento dos honorários dos advogados nomeados como dativos.
Neste diapasão, restando comprovado que o Exequente foi regularmente nomeado como defensor dativo pelo juízo competente, com honorários devidamente arbitrados, faz jus ao recebimento da verba.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, para reconhecer o direito do exequente ao recebimento da quantia de R$ 7.326,42 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), correspondente aos honorários advocatícios fixados nos autos indicados na petição inicial.
Determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) no valor acima indicado, atualizado nos termos da planilha ID 134219857, nos moldes do art. 100, §3º, da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 6.624/2004.
Sem custas ou honorários, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, considerando o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 18 de maio de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
18/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 22:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802324-30.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, no qual o exequente requer o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com as respectivas atualizações.
Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação alegando, em síntese, (1) concessão indevida da gratuidade de justiça, (2) alegação de nulidade do título em razão do Estado não ter sido intimado nos autos originais, (3) impossibilidade de nomeação de dativo em razão da existência de Defensoria Pública e de representação da OAB/PA.
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Decido.
Verifico que o executado apresentou várias alegações, razão pela qual passo à análise dos argumentos separadamente. 1 - DA IMPUGNAÇÃO AO BENFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR.
Em sede de impugnação o ESTADO DO PARÁ impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, alegando que o exequente tem plenas condições de arcar com as custas processuais.
Cabe esclarecer, inicialmente, que para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, o requerente ajuizou esta ação para receber valores em razão de sua nomeação como advogado dativo, não sendo lógico que pague para poder receber, tendo em vista que efetivamente comprovou ter prestado um serviço público, logo, não é justo que ao buscar receber tenha que dispender valores, razão pela qual, sem mais digressões jurídicas, rejeito a preliminar. 2 - DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO NO PROCESSSO ORIGINÁRIO EM QUE O ESTADO NÃO ERA PARTE O autor objetiva receber o valor correspondente a diferença entre o que recebeu e o que acha ser justo, conforme a legislação vigente.
Neste sentido, o valor pretendido é diverso do apresentado na inicial.
A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES , Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013)”.
Logo, não acolho o supracitado argumento. 3 - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA DOS BENEFICIADOS A alegação também deve ser rejeitada.
Com efeito, já decidiu o Egrégio TJPA, constitui obrigação do Estado prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de Defensores Públicos, o judicante deverá nomear Defensor Dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia (TJ-PA - APL: 00015240620178140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019).
Logo, se presume que o magistrado, ao nomear advogado dativo, faz a análise do pedido, por ser esse o seu mister.
Portanto, rejeito o supracitado argumento. 4 - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR HAVER DEFENSORIA PÚBLICA E SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA.
A alegação também deve ser rejeitada, pois sobre este argumento, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a insuficiência do órgão autoriza o magistrado a nomear defensor dativo, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TESES RECURSAIS NÃO ARTICULADAS NA INICIAL DO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, APÓS DUPLA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NO FEITO.
NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AO HIPOSSUFICIENTE E OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR ENVOLVIDO NA LIDE.
ATO JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM O COMANDO DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL 18.664/2015.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) Portanto, a nomeação de advogado dativo deu-se somente após a recusa da Defensoria Pública estadual para atuar no feito.
VIII.
A decisão judicial contra a qual se insurge o presente writ encontra-se, portanto, devidamente fundamentada na hipossuficiência financeira da parte e na necessidade de melhor atender aos interesses do menor envolvido na lide, além de garantir a celeridade e a economia processuais, buscando, ainda, resguardar o devido processo legal e o direito ao contraditório, não havendo falar em violação à autonomia da Defensoria Pública, tampouco em dano ao Erário, porquanto o dever do Estado de pagar os honorários ao advogado dativo decorre da sua obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
IX.
Recurso em Mandado de Segurança parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - RMS: 65177 PR 2020/0312622-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021). (grifei).
EMENTA.
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE TITULO EXCUTIVO/NULIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTE A EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE BELÉM – REJEITADAS.
NO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO – DIREITO ASSEGURADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL FIXADO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCABIVEL.
CITAÇÃO VÁLIDA É QUE DEVE SER CONSIDERADA NOS TERMOS DO ART. 240 CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) . 2 – A nomeação de defensor dativo pelo magistrado ao judicialmente necessitado é assegurada pelo Constituição Estadual, independentemente de manifestação da Seccional da OAB, notadamente quando a estruturação da Defensoria Pública do Estado, ainda não é suficiente para atender o exorbitante número de demandas em curso – Preliminar de Impossibilidade de Nomeação de Defensor Dativo – Rejeitada (...) (TJ-PA - APL: 00671037120168140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 01/11/2018, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 01/11/2018). 1. É firme a compreensão do Colendo STJ no sentido de que a sentença que fixa verba honorária em favor do defensor dativo, faz título executivo líquido, certo e exigível, devendo o Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor nomeado por juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver defensoria pública instalada ou quando for insuficiente para atender a demanda da circunscrição judiciária, como ocorreu na hipótese em julgamento. (TJ-PA - AC: 00007048320168140067 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 03/02/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020). (grifei).
Desta forma, rejeito a alegação acima. 5 – DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o art. 515, inciso I, do CPC são títulos executivos judiciais, “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.
Além disso, os honorários advocatícios devidos pela atuação do advogado dativo têm como causa a simples participação deste no ato processual ao qual foi incumbido e não possuem nenhuma relação com a questão jurídica que se está discutindo nos autos principais.
No mesmo sentido, os julgados abaixo: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Conforme previsão do art. 585, VI, do Código de Processo Civil, os honorários fixados em favor do defensor dativo, configuram título executivo extrajudicial.
A decisão judicial que fixa honorários em favor de advogado dativo, desde que não impugnada, confere liquidez, certeza e exigibilidade ao respectivo crédito, mesmo que não tenha sido expedida certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que o advogado atuou, pois a dinâmica temporal do processo (entre as partes, aqui réu e Ministério Público) é diversa daquela que envolve a relação jurídica creditória entre advogado e o Estado. (TJ-MS - AI: 20004031420188120900 MS 2000403-14.2018.8.12.0900, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018). (grifei).
RECURSO APELATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94.
II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito.
III – Precedentes deste Sodalício.
IV – Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, 3 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019). (grifei).
Desta forma, não há que se falar em inexequibilidade do título. 6 – DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO ORÇAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Acerca do pedido de, em caso de procedência, que seja determinado o abatimento do valor do orçamento da Defensoria, colaciono o seguinte julgado: “(...) 2.
Não é possível a transferência de tal pagamento à Defensoria Pública, pois, embora dotada de autonomia, financeira e administrativa, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45 /2004, é consabido que tal prerrogativa não descaracterizou a natureza jurídica de órgão público, despido de personalidade jurídica. 3.
Em verdade, a Constituição da República estabeleceu que é dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, dotada de orçamento próprio e autonomia funcional e administrativa.
Entretanto, em não havendo a prestação desse serviço, compete ao próprio Estado supri-lo, por meio do pagamento dos honorários, devidos aos defensores dativos, para que estes deem concretude ao direito ao acesso à justiça, até que o órgão constitucionalmente designado para tanto possua, suficientemente, a estrutura prevista pela Carta Política, tal como propugnado pela Emenda Constitucional n.º 80 /2014, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)” (TJ-AM - APR: 00000117120148046300 Parintins, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 09/07/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/07/2022). (grifei).
Ora, como se percebe, o simples fato de a Defensoria Pública ter orçamento próprio, autonomia funcional e administrativa não afasta a responsabilidade do Estado de prestar assistência jurídica integral, o que não foi verificado, visto que houve a necessidade de nomear um Advogado Dativo para patrocinar os interesses do (s) assistido (s).
Portanto, rejeito o argumento acima.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência.
Além disso, o STJ já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. 7 - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.
Preclusa a presente decisão, considerando que não foi juntado aos autos memória de cálculo junto à inicial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, conforme art. 534 do CPC, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC desde a citação dos honorários, conforme definido na Emenda Constitucional n°. 113/21.
Apresentada a memória de cálculo, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas e sem honorários (Súmula 519/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu – PA, 09 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DA PAIXAO DE FREITAS SILVA em 07/03/2024 23:59.
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04/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 22:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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