TJPA - 0800693-48.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800693-48.2024.8.14.1875 Nome: RAIMUNDO AMILTON DA COSTA SANTOS Endereço: travessa alecrim, s/n, união, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Nome: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Endereço: 14 DE JULHO, 1944, SALA 101, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-180 DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1 - Em análise aos autos, verifica-se que o requerido não apresentou contestação.
Por essa razão decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2 - Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, de forma fundamentada, no prazo de 15 dias, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:43
Decretada a revelia
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13/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMILTON DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO AMILTON DA COSTA SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800693-48.2024.8.14.1875 Assunto: [Resolução de conflito] Requerente:RECLAMANTE: RAIMUNDO AMILTON DA COSTA SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JESSYCA LUCENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSYCA BEATRIZ LUCENA DE ATAIDE Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDO AMILTON DA COSTA SANTOS Endereço: travessa alecrim, s/n, união, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Requerido: RECLAMADO: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Endereço Requerido: Nome: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO Endereço: 14 DE JULHO, 1944, SALA 101, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-180 Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus proventos quantia em benefício da instituição ré.
A parte autora alega que não pactuou com a instituição requerida qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, determino a tramitação do feito pela Lei 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se a Lei nº 13.105/15 (NCPC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. da Lei nº 13.105/15 (NCPC).
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois pelos documentos juntados aos autos não é possível atestar a recenticidade dos fatos alegados.
DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova, e redistribuo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de financiamento firmado entre as partes, além de comprovar que disponibilizou para o requerente o valor supostamente contratado.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a natureza da demanda, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de acordo escrito pelas partes.
Cite-se a instituição financeira requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Com a réplica, venham os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
12/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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