TJPA - 0808135-85.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2021 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:47
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 27/01/2021 23:59.
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06/03/2021 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n. 0808135-85.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Pleno Residencial Adv.: Dr André Luiz Carvalho Campelo - OAB/PA n. 28.955 Executado: Banco Santander (Brasil) S/A.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 08/01/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
13/01/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/01/2021 10:19
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 12:55
Extinto o processo por desistência
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13/12/2020 09:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2020 11:52
Conclusos para decisão
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30/10/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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