TJPA - 0913867-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0913867-04.2024.8.14.0301 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n° 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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24/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
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28/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:59
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913867-04.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após o julgamento do tema pelo STJ em setembro de 2023.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120410591988400000124050480 Cálculo de PASEP _ LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA - 20.***.***/1051-38 _ 2024_08_22 10_51_38 Documento de Comprovação 24120410592024700000124050483 Extrato luiz_octavio_-_banco_bb[1] Documento de Comprovação 24120410592057500000124050486 Documentos_Ação_PASEP_Luiz[1] Documento de Comprovação 24120410592234600000124050490 Laudo médico-otimizado_1 Documento de Comprovação 24120410592339600000124050501 Despacho Despacho 24120514243291200000124096742 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25020622011981700000127194441 boleto (2) Documento de Comprovação 25020622012020300000127194446 PG Custas Documento de Comprovação 25020622012043900000127194448 RELatório 0913867-04.2024[1] Documento de Comprovação 25020622012073000000127194449 Extrato luiz_octavio_-_banco_bb[1] Documento de Comprovação 25020622012104500000127194450 Certidão Certidão 25021010200887600000127329818 -
10/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 22:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0913867-04.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a comprovar a hipossuficiência financeira alegada com documentação atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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