TJPA - 0812295-87.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
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19/01/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0812295-87.2024.8.14.0015.
Requerente: KEYLIANNY CARDOSO BARBOSA, menor, representada por seu genitor EDIVALDO NOGUEIRA BARBOSA.
Requerido: MUNICIPIO DE CASTANHAL, que deverá ser citado no endereço da Procuradoria Geral do Município de Castanhal, através do Procurador-Chefe, sito à Av.
Barão do Rio Branco, n° 2232, bairro: Centro, Castanhal/PA, CEP 68.747-000.
Requerido: ESTADO DO PARA, que deverá ser citado no endereço da Procuradoria Jurídica sito à Rua dos Tamoios nº 1671, Batista Campos, CEP 66.025-540, Belém/PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por KEYLIANNY CARDOSO BARBOSA, representada por seu genitor EDIVALDO NOGUEIRA BARBOSA, através da Defensoria Pública, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Foi alegado na inicial que a autora deu entrada na UPA de Castanhal desde o dia 13.11.2024, com fratura epicôndilo medial do úmero esquerdo, apresentando persistência em dor, edema e dificuldade na mobilidade do cotovelo esquerdo, sem apresentar melhoras, necessitando de tratamento cirúrgico e de leito em caráter emergencial.
Ressalta que a paciente está com cadastro no SER 16236737, SISREG BEL 570134642 e SISREG CAST: 570133985.
Sustenta que os familiares não tem condições de custear o tratamento.
Em sede de tutela de urgência requer que os requeridos providenciem a transferência da criança KEYLIANNY CARDOSO BARBOSA para hospital especializado ORTOPEDIA para tratamento cirúrgico, bem como, todos os exames necessários e suficientes ao diagnóstico e tratamento da enfermidade, inclusive que na falta de leito em hospital público que seja transferida para hospital particular à custa do Estado e do município. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Independe de dispositivo expresso, o direito à saúde, tal qual à vida, são direitos que se apresentam como consectário do princípio fundamental da dignidade da pessoa (humana).
Conforme discorre o Ministro Celso de Mello em exemplar decisão, in verbis: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
Da análise da lei suprema, extrai-se a conclusão de que a saúde é um direito subjetivo fundamental do cidadão, sendo o Estado o sujeito passivo da relação jurídica.
Em decisão proferida em 08/07/2008 no processo de suspensão de liminar nº 235-0, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal, resumiu o conteúdo e natureza dos direitos fundamentais, in verbis: “Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote).
Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Claus-Wilheim Canaris, Grundrechtwirkungen Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts, JuS, 1989, p. 161).” De acordo com pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial, existe responsabilidade solidária entre os entes federados na prestação do serviço público, sendo que cada ente responde in totum et totaliter pelo cumprimento da prestação, podendo o cidadão exigir e receber de qualquer daqueles o adimplemento, parcial ou total (art. 264 c/c 275 do CC).
A CRFB/88 estabeleceu competência privativa da União para legislar sobre a seguridade social (artigo 22, inciso XXIII); contudo, cuidar da saúde e da assistência pública, nos exatos termos do artigo 23, inciso II, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, embora, de acordo com o inciso VII do artigo 30 da CRFB/88, seja competência dos Municípios, diretamente ou através dos entes da administração indireta, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, serviço de atendimento à saúde da população, tal responsabilidade é linear, alcançando também a União e os Estados.
Por seu turno, a Lei n° 8.080/90, ao implantar o SUS, dispõe que o mesmo compreende um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, inexistindo entre as entidades federativas, relação de subsidiariedade, mas sim de solidariedade.
Da solidariedade decorre, na forma dos artigos 264 e 275 do Novo Código Civil, que os serviços de saúde podem ser exigidos de um ou de alguns dos entes federados, fazendo-se a compensação entre os referidos órgãos na forma do dispositivo no artigo 35, inciso VII, da Lei n° 8.080/90.
Inicialmente, deve-se observar que o fato de o art. 196 da CFB/88 ter, para alguns, caráter programático, não quer dizer que não possa ter aplicação imediata.
Segundo Raul Machado Horta (1995, p. 227), "as normas programáticas dependem, como é de sua natureza, da atividade sucessiva na via da lei e da lei complementar, sem prejuízo da eficácia das referidas normas." Mesmo tendo esse caráter, essas normas consagram um direito fundamental, que tem aplicação imediata.
A aplicação direta e imediata dos direitos individuais e sociais, proclamados no artigo 5º da CRFB/88, não se destina somente àquele dispositivo; também outros direitos assegurados na Lei Maior estão garantidos pela eficácia direta e imediata, dispensando a interpositio legislatoris.
Ressalte-se que o trabalho de concretização das normas constitucionais não é só do Poder Legislativo, mas também do Poder Judiciário, especialmente diante da omissão do primeiro.
Assim, enquanto não são estabelecidos pelo Poder Legislativo, através da edição de lei, com o preciso sentido do texto constitucional, os limites acerca do direito à saúde – do qual o cidadão é credor e o poder público o devedor -, a tarefa de sua concretização não pode ser negada pelo Poder Judiciário.
Outrossim, o argumento de falta de previsão orçamentária não justifica a omissão da administração pública na prestação de serviço essencial como a saúde.
A Lei n. 8.437/92 restringiu o âmbito das liminares contra o Poder Público.
Contudo, a referida lei deve ser balizada pelos direitos fundamentais previstos na CF/88.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
No caso em análise, resta demonstrada a probabilidade do direito através do Laudo juntado aos autos (id. 132975264).
A urgência está demonstrada através do direito à vida.
Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL, por meio de suas Secretarias de Saúde adotem providências em favor da paciente KEYLIANNY CARDOSO BARBOSA, sua transferência para hospital especializado para acompanhamento cirúrgico com especialidade em ortopedia traumatologia, bem como, todos os exames necessários e suficientes ao diagnóstico e tratamento da enfermidade, inclusive que na falta de leito em hospital público que seja transferida para hospital particular à custa do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para cada ente público.
Na falta de leito em hospital público que seja transferido para hospital particular à custa do Estado do Pará e do Município de Castanhal.
Por conseguinte, considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável qualquer possibilidade de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para outro momento.
Intime-se o Estado do Pará e o Município de Castanhal acerca do teor desta decisão, nos termos do art. 183, do CPC, com a URGÊNCIA que o caso requer.
Após, cite-se o Estado do Pará e o Município de Castanhal para, querendo, responderem à ação no prazo de 30 (trinta) dias, prazo esse já contado em dobro, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do CPC.
Findo o prazo para contestação, certifique-se a apresentação ou não de respostas pelas partes requeridas e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Isento de custas.
P.R.I.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/12/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:32
Declarada incompetência
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04/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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