TJPA - 0802203-94.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 16:29
Baixa Definitiva
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11/03/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802203-94.2024.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre o investigado e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
Juntada certidão em que o acusado cumpriu parcialmente o acordo de transação penal (ID 137619226).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de CLEBER JUNIO CORREIA e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Assim, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado ao órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (preferencialmente, através de advogado habilitado nos autos eletrônicos).
CUMPRA-SE os demais expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 24 de fevereiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CLEBER JUNIO CORREIA - CPF: *94.***.*02-00 (AUTOR DO FATO)
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24/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:05
Homologada a Transação
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12/02/2025 13:16
Audiência preliminar realizada conduzida por JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO em/para 12/02/2025 10:45, Vara Criminal de Xinguara.
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CLEBER JUNIO CORREIA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802203-94.2024.8.14.0065.
DECISÃO Considerando o disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), bem como a infração penal e a sua pena mínima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) ou mesmo de TRANSAÇÃO PENAL nos casos abaixo elencados.
Posto isto, DETERMINO: 01.
DESIGNO/ REDESIGNO audiência para o dia doze de fevereiro de 2025 (12.02.2025) conforme horários abaixo descritos: Proc. 0802798-93.2024.8.14.0065, às 9h00; Proc. 0801061-26.2022.8.14.0065, às 9h15; Proc. 0802672-77.2023.8.14.0065, às 9h30; Proc.0803900-53.2024.8.14.0065, às 9h45; Proc. 0802904-55.2024.8.14.0065, às 10h00; Proc. 0802433-39.2024.8.14.0065, às 10h15; Proc. 0802693-53.2023.8.14.0065, às 10h30; Proc. 0802203-94.2024.8.14.0065, às 10h45; Proc. 0800889-84.2022.8.14.0065, às 11h00; Proc. 0803075-80.2022.8.14.0065, às 11h15; Proc. 0800007-88.2023.8.14.0065, às 11h30; Proc. 0802682-24.2023.8.14.0065, às 11h45; Proc. 0801314-77.2023.8.14.0065, às 12h00; Proc. 0802001-54.2023.8.14.0065, às 12h15; Proc. 0804698-14.2024.8.14.0065, às 12h30; 02.
Caso não conste dos autos, JUNTE-SE a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do apontado acusado/autor do fato; 03.
CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente; 04.
INTIMEM-SE os acusados/autores do fato dos processos acima elencados; 05.
INTIME-SE o advogado constituído/ ou a defensoria pública; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 12 de novembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:54
Audiência Preliminar redesignada para 12/02/2025 10:45 Vara Criminal de Xinguara.
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16/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 23:22
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:53
Audiência Preliminar designada para 22/10/2024 09:30 Vara Criminal de Xinguara.
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27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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