TJPA - 0916796-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAVALCANTI em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0916796-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PAULO ROBERTO CAVALCANTI Endereço: Rodovia BR-316, 5010 B, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
17/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0916796-10.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: PAULO ROBERTO CAVALCANTI Endereço: Rodovia BR-316, 5010 B, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-000 FINALIDADE: intimação de tutela e citação eletrônica do requerido.
DECISÃO/MANDADO DECISÃO 1.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido liminar.
O requerente, em sua inicial, formulou pedido para que este juízo, liminarmente, determine ao banco réu a apresentação de cópia legível da microfilmagem contendo o extrato dos depósitos ocorridos na conta PASEP do autor desde o início das suas atividades laborais.
Ocorre que tal pleito depende da inversão do ônus da prova no caso, e a distribuição do ônus probatório é objeto de apreciação do magistrado na fase de saneamento processual, que precede a instrução da demanda.
Dessa forma, entendo que não é possível determinar ao réu que apresente tal documentação neste momento processual, pois a concessão do pedido exposto apenas poderia ser realizada em momento posterior do trâmite processual, na fase de instrução da ação. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, na modalidade eletrônica, nos endereços eletrônicos cadastrados no sistema PJE para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (art. 335, III c/c art. 231, IX, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.2.
Fica advertida a parte requerida que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 dias (art. 246, §1º-A, CPC). 3.3.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, em ato contínuo, determino a citação da parte requerida pelos correios (art. 246, §1º-A, CPC), na pessoa de sua representante legal, nos endereços indicados na petição inicial, para oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, III c/c art. 231, I), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.4.
Fica advertida a parte requerida que em sede de contestação deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica (CPC, art. 246, §1º-B). 3.5.
A ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com arbitramento de multa de até 5% do valor da causa (CPC, art. 246, § 1º-C). 3.6.
Infrutífera a citação pelos correios, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121319363115800000124707255 Procuração assinada Documento de Comprovação 24121319363131500000124707256 CNH Documento de Comprovação 24121319363156700000124707257 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24121319363183100000124707258 Pedido administrativo Documento de Comprovação 24121319363213500000124707259 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO CAVALCANTI - CPF: *91.***.*91-00 (AUTOR).
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16/12/2024 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 19:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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