TJPA - 0801408-76.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2025 11:07 Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 11:07 Decorrido prazo de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 02:01 Publicado Decisão em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
 
 Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801408-76.2024.8.14.0069 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: A & E COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Ré(u): REU: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Nome: R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA Endereço: Via Transversal Sul, 169, Apto 91 Torre 02, Novo Osasco, OSASCO - SP - CEP: 06045-420 Nome: CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA Endereço: Via Transversal Sul, 169, Apto 91 Torre 02, Novo Osasco, OSASCO - SP - CEP: 06045-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A & E COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA – ME, neste ato representada por seu sócio-administrador Agenson de Jesus Silva, em face de CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA e S&S EMPRESARIAL BRASIL LTDA.
 
 Em petição de ID. 141302046 a parte autora noticiou o descumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida por este Juízo por meio da decisão de ID. 131109154.
 
 Conforme já deliberado naquela oportunidade, foi expressamente determinado que as rés se abstivessem de efetuar quaisquer cobranças, protestos ou inscrições do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato objeto da lide, sob pena de imposição de multa cominatória.
 
 A autora, entretanto, relata que, mesmo após a concessão da medida liminar e a ciência inequívoca das rés, estas persistem na conduta ilícita, desrespeitando abertamente a ordem judicial vigente, razão pela qual requer a aplicação das penalidades previstas, inclusive a majoração da multa cominatória e demais providências cabíveis para a garantia da eficácia da decisão judicial. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre registrar que a desobediência à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanções processuais, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 77.
 
 São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, de que não caiba recurso com efeito suspensivo.” O descumprimento da liminar regularmente concedida, e contra a qual não consta recurso pendente de efeito suspensivo, enseja a imposição da multa cominatória previamente fixada e, diante da inércia continuada das rés, autoriza sua majoração e eventual aplicação de outras medidas coercitivas.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de ordem judicial acarreta a incidência automática da penalidade pecuniária e pode justificar a imposição de medidas mais gravosas: “A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
 
 A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais.
 
 A proporcionalidade da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso.
 
 O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento.
 
 A multa diária, no caso concreto, foi fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não pode ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa.
 
 O Juízo de Primeiro Grau, além disso, fixou o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) para a referida penalidade.
 
 Inexiste excessividade na quantia cominada.
 
 Destaca-se que, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes.
 
 A Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (...) A intimação pessoal do apelante é indispensável para que possa atender o comando judicial de baixa no gravame do veículo junto ao DETRAN/DF, bem como seja passível de cobrança eventual incidência da multa diária fixada na sentença (astreintes).” Acórdão 1296745, 07033638120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
 
 No caso em apreço, constato que após a expedição do mandado de citação, os ARs foram entregues ao destinatário R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA (Código de Rastreamento: YQ567981621BR) e ao destinatário CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA (Código de Rastreamento: YQ567981618BR) em 30/01/2025 às 13h19 (dados da aba de expediente-pje e certidão de ID. 141665791).
 
 Além disso, constato que os advogados dos requeridos se habilitaram nos autos, o que demonstra ciência a decisão proferida que concedeu liminar.
 
 Portanto, é inequívoco o descumprimento da decisão liminar pelas rés, impõe-se o deferimento dos requerimentos formulados pela autora em sede da petição de ID. 141302046.
 
 ANTE O EXPOSTO: 1.
 
 Reconheço o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no ID. 131109154 por parte das requeridas S&S EMPRESARIAL BRASIL LTDA e CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA; 2.
 
 Determino a imediata incidência da multa cominatória fixada na decisão supramencionada, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso pelo não cumprimento da decisão liminar. 3.
 
 DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao Cartório Único Ofício da Comarca de Pacajá, para que proceda à imediata sustação definitiva dos efeitos do protesto registrado sob o Protocolo nº 0000024224 (9383), lavrado em 21/11/2024, referente ao título DMI nº 14755, com vencimento em 04/11/2024, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), tendo como credor CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA (CNPJ: 47.***.***/0001-40) e como devedora a empresa autora A & E COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (CNPJ: 45.***.***/0001-83), conforme certidão positiva de protesto de ID 137292964, devendo o cartório comunicar a este Juízo as providências adotadas; 4.
 
 Advirto as requeridas de que a reiteração do descumprimento poderá ensejar, ainda, a aplicação das sanções previstas nos artigos 139, IV, e 536, §1º, ambos do CPC, inclusive bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. 5.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Intimem-se as rés por meio eletrônico.
 
 Pacajá/PA, data registrada no sistema.
 
 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá
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                                            25/04/2025 10:05 Juntada de Informações 
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                                            25/04/2025 10:04 Desentranhado o documento 
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                                            25/04/2025 10:04 Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações 
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                                            25/04/2025 09:20 Juntada de Ofício 
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                                            25/04/2025 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 19:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 09:10 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 10:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/01/2025 10:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2025 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801408-76.2024.8.14.0069 Em conformidade com o Provimento 006/2006-CJRM, corroborado com o de nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, na pessoa de seu Representante legal habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o teor dos Avisos de Recebimento (A.R.) de citação dos executados de Id. 133208070 e 133208072 constando o seguinte motivo de devolução: "MUDOU-SE".
 
 Pacajá/PA, 16 de dezembro de 2024 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara ÚNica de Pacajá/PA Assino nos termos do Provimento nº 08/2014-CJRMB.
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                                            16/12/2024 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 18:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/12/2024 18:06 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/11/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/11/2024 10:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/11/2024 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 20:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2024 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 17:05 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/10/2024 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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