TJPA - 0917016-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917016-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE CARLA MARCIAO E SILVA, SHEILA DIANA DE CASTRO RIBEIRO, WASHINGTON LUIZ PEREIRA E SILVA JUNIOR Nome: LIANE CARLA MARCIAO E SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, APTO 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: SHEILA DIANA DE CASTRO RIBEIRO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: WASHINGTON LUIZ PEREIRA E SILVA JUNIOR Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, 803, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 REU: M.G.CONSTRUTORA LTDA Nome: M.G.CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Quincas Nascimento, 1801, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-040 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Washington Luiz Pereira e Silva Junior, Sheila Diana de Castro Ribeiro e Liane Carla Marcião e Silva em face de M.G.
Construtora Ltda., alegando abandono de obras de revitalização da fachada do Condomínio Edifício Mônaco e requerendo, entre outros pedidos, a retomada dos serviços ou, alternativamente, o ressarcimento dos valores pagos.
Os autores, condôminos, postulam em nome próprio indenizações por danos materiais e morais relativos a vícios construtivos em áreas comuns do edifício. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade das partes.
No caso dos autos, os vícios apontados pelos autores referem-se a áreas comuns do Condomínio Edifício Mônaco, notadamente a fachada do prédio.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legitimidade para pleitear judicialmente a correção de vícios em áreas comuns de condomínio é do próprio condomínio, representado pelo síndico, conforme dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e o art. 1.348, inciso II, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINO.
PLEITO RELATIVO A VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM ÁREA COMUM.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Felipe Silva Vieira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade ativa, no qual o autor, condômino, pleiteia a correção de vícios construtivos em área comum de condomínio edilício que causariam vazamentos em sua unidade privativa.
A sentença reconheceu que a legitimidade para pleitear reparos em áreas comuns é do condomínio, representado pelo síndico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o condômino possui legitimidade ativa para demandar, individualmente, a correção de vícios construtivos em áreas comuns do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais estaduais entende que cabe ao condomínio, representado pelo síndico, a legitimidade para pleitear reparação de danos em áreas comuns do edifício, conforme REsp n . 215.832/PR e outros precedentes.
O art. 22, § 1º, da Lei 4 .591/64, em conjunto com o art. 1.348, II, do Código Civil, estabelece que compete ao condomínio, representado pelo síndico, atuar na defesa dos interesses comuns dos condôminos, inclusive no que diz respeito à reparação de vícios construtivos em áreas comuns.
A alegação do autor de que os vazamentos em sua unidade decorrem de vícios de impermeabilização na área comum não confere legitimidade ativa para o pleito individual, devendo ser o condomínio a parte legítima para buscar o reparo junto à construtora.
O reconhecimento da ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, conforme art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O condômino não possui legitimidade ativa para demandar judicialmente a correção de vícios construtivos em áreas comuns, sendo tal legitimidade atribuída ao condomínio, representado pelo síndico.
A defesa dos interesses relativos às áreas comuns do condomínio deve ser exercida pelo condomínio, como ente despersonalizado, nos termos da legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: Lei 4.591/64, art . 22, § 1º, a; CC, art. 1.348, II; CPC, art. 485, VI e § 3º, art . 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 215.832/PR, Rel .
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 06/03/2003, DJ 07/04/2003; STJ, AgInt no AREsp n. 1 .355.105/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j . 05/09/2019; TJ-SP, AI n. 2149225-02.2019.8 .26.0000; TJ-MG, Apelação Cível n. 0306900-74.2014 .8.13.0105; TJ-RJ, APL n. 00413480520198190203. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00109820720208080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)(Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS ÀS ÁREAS COMUNS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO QUE RESPEITA ÀS ÁREAS COMUNS, PROSSEGUINDO O PROCESSO APENAS NO TOCANTE AOS VÍCIOS EXISTENTES NA UNIDADE AUTÔNOMA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE.
CASO EM QUE, COM EFEITO, A LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO REFERENTE A SUA UNIDADE AUTÔNOMA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES COMUNS DOS CONDÔMINOS QUE É DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º DA LEI 4.591, DE 1964.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
VOTO VENCIDO. (TJ-SP - AI: 21492250220198260000 Ribeirão Preto, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 06/12/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019)(grifou-se) Dessa forma, o condômino, individualmente, não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, reparações relativas a áreas comuns, salvo situações excepcionais não configuradas nos autos.
Mesmo quando os vícios nas áreas comuns geram reflexos nas unidades privativas, a ação deve ser proposta pelo condomínio, como ente despersonalizado, sob pena de indevida fragmentação da defesa dos interesses comuns.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores para a presente demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser deferida a gratuidade da justiça.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de SHEILA DIANA DE CASTRO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA E SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de M.G.CONSTRUTORA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LIANE CARLA MARCIAO E SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de SHEILA DIANA DE CASTRO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ PEREIRA E SILVA JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de M.G.CONSTRUTORA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LIANE CARLA MARCIAO E SILVA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:22
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917016-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIANE CARLA MARCIAO E SILVA, SHEILA DIANA DE CASTRO RIBEIRO, WASHINGTON LUIZ PEREIRA E SILVA JUNIOR Nome: LIANE CARLA MARCIAO E SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, APTO 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: SHEILA DIANA DE CASTRO RIBEIRO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: WASHINGTON LUIZ PEREIRA E SILVA JUNIOR Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, 803, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 REU: M.G.CONSTRUTORA LTDA Nome: M.G.CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Quincas Nascimento, 1801, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-040 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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