TJPA - 0808514-82.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:05
Decorrido prazo de SAADIA AVILA COELHO LINS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 13:05
Decorrido prazo de SAADIA AVILA COELHO LINS em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:35
Decorrido prazo de SAADIA AVILA COELHO LINS em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:35
Decorrido prazo de GILBERTO ALMEIDA COELHO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:35
Decorrido prazo de TOMAZ AVILA COELHO em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte inventariante, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o Termo de Compromisso de Inventariante que fora expedido nestes autos.
Paragominas/PA, 14 de janeiro de 2025.
Manoel Batista Sampaio Analista Judiciário -
14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:38
Juntada de Termo de Compromisso
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21/12/2024 14:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808514-82.2024.8.14.0039 Nome: SAADIA AVILA COELHO LINS Endereço: Rua Manoel Vitorino, 309, Doutor Gusmão, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45821-620 Nome: GILBERTO ALMEIDA COELHO Endereço: Rua Jasmim, 14, (Tião Mineiro), Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-701 Nome: TOMAZ AVILA COELHO Endereço: Rua Fernando Guilhon, 241, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-006 ID: DECISÃO – MANDADO 1.
A parte Autora pede a concessão de justiça gratuita.
Quanto a isso ao pedido, passo a tecer algumas considerações.
Pelo que se depreende do regime jurídico sucessório, trata-se o pagamento dos encargos processuais de responsabilidade do espólio, não dos herdeiros.
Deste modo, a concessão do benefício está condicionada à capacidade do acervo sucessório, e não à condição econômica de um ou alguns dos herdeiros, ainda que se trate de herdeiro-inventariante.
Aliás, sequer eventual falta de liquidez dos herdeiros poderá ser alegada como causa de isenção do pagamento dos encargos.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência dominante de nossos tribunais, como se depreende da Jurisprudência em Teses STJ, ed. 149, nº 5.: “O espólio tem direito ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência”.
Por isso, não vislumbrando este magistrado insuficiência do espólio para pagamento das custas, e sendo a sucessão composta de vários bens, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, e determino o pagamento das custas pelo espólio.
Ademais, a jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, após minuciosa análise dos autos, cumpre observar que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA E DETERMINO QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SE DÊ AO FINAL DA DEMANDA, as quais devem ser recolhidas conforme o valor da causa correto. 2.
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC. 3.
Nomeio inventariante, a herdeira SAADIA AVILA COELHO LINS, brasileira, portadora do RG nº 053486232014-8, inscrita no CPF o nº *08.***.*26-49, residente e domiciliada na Rua Manoel Vitorino nº 309 (Bairro Gusmão), Eunápolis-BA, CEP: 45.821-002.
INTIME-SE para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do CPC. 4 No prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do CPC, as primeiras declarações serão apresentadas. 5.
Caso não esteja nos autos, INTIME-SE a inventariante para apresentar Plano de partilha, nos termos do art. 653, do CPC, em especial em seu inciso II, observando-se o disposto no art. 620, CPC.
Além disso, deverá apresentar os seguintes documentos ATUALIZADOS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) Comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) Comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) Certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) Certidão de óbito do de cujus; e) Certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) Certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) Cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) Cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) Cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) Cópias de títulos de clube (se for o caso); k) Cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) Documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) Cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 6.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) A lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do CPC; b) Que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do CPC); c) Que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) Que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) Que sejam citados os demais herdeiros, sendo também publicado o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do CPC); f) Cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) Em seguida, a inventariante deverá ser intimada para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do CPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) Superada a fase anterior, façam vistas dos autos à inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 7.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 8.
Expeça-se ofício ao Banco Central, para verificar a existência de possíveis valores juntos as instituições financeiras no nome do falecido para posterior levantamento. 9.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 3729-9704 -
11/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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