TJPA - 0917061-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 09:23
Juntada de identificação de ar
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01/08/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 13:28
Juntada de carta
-
01/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:37
Decorrido prazo de JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:37
Decorrido prazo de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:37
Decorrido prazo de HEINZ RUDY JATENE BLASBERG em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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29/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de HEINZ RUDY JATENE BLASBERG em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:51
Decorrido prazo de HEINZ RUDY JATENE BLASBERG em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:55
Juntada de informação
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15/01/2025 14:44
Juntada de informação
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14/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/12/2024 22:46
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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22/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 13:21
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Tarifas] PROCESSO Nº:0917061-12.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: HEINZ RUDY JATENE BLASBERG Endereço: Travessa SN-6, 582, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-279 REQUERIDO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1452, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Nome: JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: FERNANDO FALCAO, 1111, CONJ 2704/2705, VILA CLAUDIA, SãO PAULO - SP - CEP: 03180-003 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 FINALIDADE: intimação de tutela e citação dos requeridos.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Da tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por HEINZ RUDY JATENE BLASBERG em face de ITAU UNIBANCO S.A e OUTROS.
A requerente alega se encontrar em situação de superendividamento, e que os descontos realizados pelos réus em suas contas bancárias comprometem mais de 60% da sua remuneração líquida mensal.
Diante do exposto, resolveu ingressar com a presente demanda judicial visando a celebração de plano de pagamento de suas dívidas com os credores (ora réus da ação) e requer, em sede de tutela de urgência: (i) a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor, apurados mês a mês; (ii) que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo como presente a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que as planilhas de débitos acostadas aos autos demonstram a sua situação de superendividamento, contribuindo para a verossimilhança das alegações realizadas pela requerente em sua petição inicial e demais manifestações interlocutórias.
Além disso, o periculum in mora também é evidente no caso em tela.
Isso porque a referida situação de superendividamento compromete grande parte dos rendimentos do requerente, prejudicando a aferição de renda mínima para a sua subsistência, em especial quando consideradas as diversas despesas do demandante apresentadas na tabela de ID 133771908 - pág. 3.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para fins de determinar: (i) a limitação dos descontos ao patamar máximo de 35% sobre os rendimentos líquidos do autor, apurados mês a mês; (ii) que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.
O não cumprimento desta determinação por quaisquer das requeridas implicará o pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitados a R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor a ser pago pela parte que der causa ao descumprimento.
Intime-se as partes requeridas, na pessoa de seus representantes jurídicos, para que cumpram a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Destaco, ainda, que o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais) é considerado coletivamente, e não individualmente para cada parte requerida que descumprir esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Do agendamento de audiência no 2o CEJUSC Considerando o deferimento da tutela de urgência acima, bem como a inclusão dos requeridos FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE) e BANCO J.
SAFRA S.A no polo passivo (item 2 desta decisão), determino a citação dos novos réus e a intimação dos demais para comparecerem à audiência a ser realizada pelo 2º CEJUSC de Belém.
Portanto, encaminhem-se os autos ao 2o CEJUSC, para agendamento da referida audiência, na qual a requerente deverá apresentar proposta detalhada de plano de pagamento de suas dívidas, a ser apreciada pelos réus, que poderão pedir prazo para manifestar sua aceitação ao plano, ou aderir à proposta na própria audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121612180815400000124776463 01- procuração Instrumento de Procuração 24121612180855800000124776466 02- identidade Documento de Identificação 24121612180904300000124776467 03- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24121612180940000000124776468 04- declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24121612180966300000124776469 05- contracheque setembro Documento de Comprovação 24121612181005500000124776470 06- contracheque outubro Documento de Comprovação 24121612181031700000124776471 07- contracheque novembro Documento de Comprovação 24121612181058800000124776472 08- DECLARAÇÃO DE IRPF 2021 Documento de Comprovação 24121612181087000000124776474 09- DECLARAÇÃO DE IRPF 2024 Documento de Comprovação 24121612181119400000124776475 10- extrato setembro Documento de Comprovação 24121612181157400000124776477 11- extrato outubro Documento de Comprovação 24121612181191300000124778579 12- extrato nov Documento de Comprovação 24121612181222700000124778580 13- contrato itau Documento de Comprovação 24121612181253400000124778581 14- dividas emprestimos Documento de Comprovação 24121612181320500000124778583 15- SCR Documento de Comprovação 24121612181360400000124778584 16- plano de pagamento Documento de Comprovação 24121612181580800000124778585 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a HEINZ RUDY JATENE BLASBERG - CPF: *47.***.*96-49 (AUTOR).
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17/12/2024 09:30
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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