TJPA - 0816821-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:23
Baixa Definitiva
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19/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816821-45.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER– OAB/PA 10.138 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito tributário e processual civil.
Agravo de instrumento.
Rejeição de exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente.
Inaplicabilidade.
Improvimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, em que a agravante alega prescrição intercorrente pela paralisação do processo por mais de 10 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a demora no trâmite processual configura inércia do exequente e caracteriza prescrição intercorrente; (ii) se há justificativa para aplicação da Súmula 106/STJ ante a atuação do Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente requer a inércia do exequente após intimação específica para manifestação, o que não ocorreu no caso. 4.
A paralisação do processo foi causada por demora atribuível ao Judiciário, não podendo prejudicar a Fazenda Pública. 5.
A aplicação da Súmula 106/STJ é pertinente, pois a demora na citação decorreu de falhas no mecanismo judicial, conforme evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A paralisação de execução fiscal por motivos inerentes ao Judiciário não caracteriza prescrição intercorrente, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.03.2014; Súmula nº 106/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda e Execução Fiscal da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (nº.: 0007967-35.2007.8.14.0051), movida pelo ESTADO DO PARÁ.
A agravante questiona a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, não acolhendo o argumento de prescrição intercorrente, ressaltando que a demora para a efetivação da citação recaiu a cargo do Judiciário e não do exequente, uma vez que o despacho judicial não foi tempestivamente cumprido, não havendo, no caso, nenhum dos marcos delineados no julgado acima para o início do prazo prescrição.
Aduz que a ação foi ajuizada em 28/09/2007, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 04/10/2007.
Houve tentativa de citação por oficial de justiça em 21/11/2022.
O exequente reconhece que a citação supracitada não foi efetiva e pede a reiteração do ato, em 10/11/2022.
O Juízo defere o pedido do exequente e determina nova citação em 05/05/2023.
Afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, já que após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por mais de 10 anos entre a primeira e segunda ordens de citação, o processo restou paralisado sem qualquer manifestação por parte do exequente.
Assevera, ainda, que a ordem de citação ocorreu em 04/10/2007 e o réu não foi encontrado, segundo aduz o próprio Exequente, sendo, portanto, este o primeiro momento em que não foi localizado o devedor e bens passíveis de penhora, o que nos leva à inevitável conclusão de que em 2012 decorreu o prazo de 6 (seis) anos sem que tenha havido penhora de bens, abatendo-se também a prescrição originária.
Alude, ainda, que não houve demora na efetivação da citação ou na realização da penhora por conta da morosidade do mecanismo processual, mas tão somente por desleixo do Fisco em movimentar o feito, o que leva a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender a execução fiscal e, ao final, o provimento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a ocorrência da prescrição seja originária ou intercorrente e, consequentemente, extinguindo a execução fiscal. É o relatório.
Decido.
Analisando as razões recursais, observa-se que não há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1.º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Isso porque restou consignado pelo magistrado de piso que não assiste razão à executada, ora agravante, quanto ao pleito de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o exequente não foi citado para fins de nomeação dos bens à penhora.
Consta dos autos que a ação de execução fiscal consoante certidão de dívida ativa inscrita em 30/09/2006, foi ajuizada em 28/09/2007.
O despacho de citação foi proferido em 04/10/2007 que, em tese, interromperia o prazo prescricional, a teor do art. 174, I, do CTN, contudo, apesar de constar assinatura de recebimento na carta registrada de 21/11/2007, anos depois o exequente reconheceu que o despacho citatório não foi efetivado, sendo expedida nova ordem de citação somente em 05/05/2023, não havendo citação da empresa nem dos demais sócios.
Ciente a empresa e sua sócia representante, conforme procuração assinada nos autos, não cabendo imputar a culpa ao exequente, que, inclusive, não foi intimado dessa circunstância.
No caso ora, verifico que a demora no trâmite da lide, não ocorreu por inércia da Fazenda Pública, mas sim, pela demora do judiciário em dar impulso ao feito, conforme se vê, o AR de Citação foi juntado aos autos em 10/12/2007, conforme Certidão de ID 30786095 - Pág. 7, ficando paralisado até 27/06/2017, conforme despacho de ID 30786122 - Pág. 1, portanto, 10 (dez) anos aguardando atos de cumprimento exclusivos do poder judiciário, motivo pelo qual, entendo, não ocorrer Prescrição Intercorrente.
E, ainda, somente em 2022, o magistrado determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da continuidade da execução, do que se observa que todas as vezes em que ao exequente foi devidamente intimado, manifestou-se nos autos, não havendo que falar em desídia da Fazenda Pública.
Com efeito, a prescrição não se verificou, conforme bem asseverou o eminente Juízo a quo.
Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou algumas teses, dentre as quais, a de que: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Apenas para espancar qualquer dúvida, reconheço que não foi intimada a Fazenda Pública, especificamente para esse fim, antes da decretação da prescrição intercorrente, como estabelece o artigo 40, §4º, da LEF, contudo, o exequente, na primeira oportunidade que teve, qual seja os outros momentos em que foi instado a falar nos autos, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo que sofreu, o que poderia inclusive ter ocorrido no bojo das razões recursais.
Neste cenário, resta claro que o Juízo de piso deixou de proceder conforme as regras procedimentais que o caso requer, deixando passar longo período para praticar os atos que lhe competiam, não podendo, por esse motivo, ser prejudicada a Fazenda Pública.
A matéria encontra guarida no teor da Súmula n.º 106, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Pela cronologia aqui apontada não há dúvida de que ao caso incide o teor da Súmula 106.
De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelecem os artigos 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40.
Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para se reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19/10/2017) …………………........………………………………………………… PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO.
PRORROGAÇÃO.
ART. 192 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel.
Min.
Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2.
O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3.
Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4.
A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou.
A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24/03/2015).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14/10/2014.
Ademais, verifica-se a ausência de intimação pessoal da parte exequente, o que se mostra necessário, a teor do art. 25 da LEF, que aduz: Art. 25.
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo único: A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Infere-se, desta forma, ser essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente a verificação de inércia do titular do direito, sendo certo não ser esta a hipótese dos autos, pois não foi o exequente intimado para realização de qualquer ato processual.
A propósito, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A pacífica jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente (...). (STJ, REsp 1306331/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012).” "A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional". (STJ, REsp. 474.771/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 4.2.2003).” No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada.
II - Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução.
III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando-lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2017.01724813-37, 174.311, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-05-03) Ademais, não subsiste a alegação do agravante de que o magistrado a quo teria se utilizado das súmulas 106 e 314 do STJ, pois da simples leitura da decisão proferida em embargos de declaração observa-se que o juiz reconheceu que “não se aplica ao presente caso a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora na citação do réu.
Da mesma forma, não se aplica ao caso em exame a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça porque o executado indicou bens à penhora para garantir a execução do dia 17.02.2000, conforme fls.10/12, não havendo que se falar em não localização de bens penhoráveis.” E, continua a referida decisão vergastada “A despeito disso, tal fato não modica a parte da fundamentação da sentença, na qual a magistrada se convenceu de que a paralisação do processo de execução não ocorreu por causa da inércia do exequente, mas sim porque não houve despacho judicial determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da petição do embargante que indicou bens à penhora, razão pela qual não acolheu a arguição de prescrição intercorrente.” Em razão dos dispositivos supracitados, e por verificar no caso dos autos a decisão agravada se encontra em consonância ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, resta sem amparo as razões recursais no sentido de estabelecer a prescrição, pelo que o improvimento monocrático se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, IV, “a”, do NCPC e art. 133, inciso XI, alínea “a”, do Regimento Interno, improvimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:47
Conhecido o recurso de CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 28.***.***/0007-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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