TJPA - 0801308-12.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 11:55
Decorrido prazo de GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801308-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Pará, objetivando anular os termos de apreensão e depósito (TAD) objetos da inicial, e que o Estado do Pará fosse impedido de lavrar termos de apreensão e depósito de forma a forçar o pagamento do ICMS -Difal nas operações entre estabelecimentos da Autora.
Ademais, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica que autorize a exigência do ICMS - DIFAL sobre as operações de transferência de bens do ativo imobilizado, de uso e consumo e de quaisquer outros bens e mercadorias entre os estabelecimentos da Autora.
Juntou documentos.
Apresentada contestação nos autos pelo Estado do Pará As partes alegaram não possuírem provas a produzir.
Certificado que não há custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DO PARÁ O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
A Constituição Federal dispõe em minúcias sobre determinados aspectos da tributação do ICMS.
Dentre esses, estão o tratamento do crédito decorrente da isenção e não incidência no regime de compensação para fins de cumprimento do princípio da não cumulatividade.
O artigo 155, §2º, II, da CF dispõe sobre hipóteses em que será vedado o aproveitamento de crédito decorrente de isenção e não incidência.
As alíneas do dispositivo preveem apenas dois casos: "a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores".
Neste particular, a LC 87/96, em seu artigo 20, §1º, apresenta outra restrição.
Segundo este dispositivo, para que seja lícita a apropriação do crédito pela entrada de mercadoria, deve esta ser relacionada à atividade fim do estabelecimento.
Assim, encontra guarida da jurisprudência nacional a alegação da autora Vejam-se os seguintes arestos do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO.
LIMITAÇÕES LEGAIS (ARTS. 20 E 33 DA LC 87/1996) AO CREDITAMENTO DE ICMS.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1.
O STJ entende que é possível o creditamento de ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo após a vigência da Lei Complementar 87/96, e que não há inconstitucionalidade nas restrições qualitativas e temporais estabelecidas nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 87/1996. 2.
Recurso ordinário não provido." (RMS 37329/DF) "TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXPORTAÇÃO.
DIREITO DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC 87/1996.
LEGALIDADE. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 186016/PE) Como se sabe, o ICMS a recolher decorre da diferença entre os créditos da entrada e débitos da saída de mercadorias.
O fundamento do argumento autoral reside no art. 179, IV da Lei 6.404/76, o qual dá uma dimensão do que seriam os bens integrantes do ativo fixo de uma sociedade empresária.
Vejamos a sua redação: "IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;" Delimitadas as premissas, é necessário salientar que toda sociedade tem por objetivo o exercício de atividade econômica almejando o lucro.
Logo, presume-se que toda atividade exercida pela sociedade seja relacionada à sua atividade fim, uma vez que o contrato de sociedade somente é pactuado para a realização do seu objeto social, isto é, atividade econômica.
Nesta linha de raciocínio, toda e qualquer mercadoria adquirida pela sociedade estaria relacionada ao exercício de sua atividade fim e, por conseguinte, qualquer bem geraria direito de crédito.
Isto teria por consequência uma sensível diminuição na arrecadação dos Estados-membros, na medida em que o ICMS é a principal fonte de receita.
Tendo estas razões em mente, não parece ter sido este o intuito do legislador constitucional originário, tampouco do legislador complementar quando da edição da LC 87/96, em razão da inclusão da referida expressão. É nítido que o legislador não oferece muitos subsídios para a correta delimitação do conceito de bens "alheios à atividade do estabelecimento".
Então, até que advenha alguma norma suprindo esta lacuna, deve o julgador ponderar os interesses em jogo e analisar caso a caso.
Logo, verifica-se diante do objeto e finalidade da empresa autora que o bem adquirido é destinado à manutenção de suas atividades.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar nulo o Auto de Infrações do AINF nº 012019510001654-0, com a consequente desconstituição da CDA nº 002020570002538-6, face bem como o direito de não recolher o ICMS nas operações com mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinada à integração do seu ativo imobilizado.
Condeno o requerido em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 496 do CPC.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:38
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801308-12.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ R.H. 1.
Considerando a petição de renuncia do advogado, intime-se a parte requerente, a fim de que constitua novo representante judicial e proceda a juntada da procuração do novo advogado constituído aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. 3.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:32
Decorrido prazo de GOLF INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:20
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/01/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:29
Apensado ao processo 0851022-72.2020.8.14.0301
-
21/01/2021 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:46
Juntada de Relatório
-
08/01/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801451-50.2020.8.14.0005
Tairini Alves de Oliveira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0801400-04.2018.8.14.0201
Banco do Estado do para S A
Espolio de Terezinha Oliveira da Silva
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:16
Processo nº 0801458-96.2021.8.14.0008
Celia dos Santos Baia
Banco Bradesco SA
Advogado: Natalya Ferreira Magno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 12:28
Processo nº 0801353-16.2021.8.14.0301
Associacao de Educacao, Cultura, Proteca...
Associacao Beneficente das Filhas de San...
Advogado: Camila Vasconcelos de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:43
Processo nº 0801464-68.2019.8.14.0301
Marcelo Augusto Paradela Hermes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcelo Augusto Paradela Hermes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 16:00