TJPA - 0826090-69.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:36
Juntada de Petição de denúncia
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10/02/2025 21:07
Decorrido prazo de BRUNA VITORIA DE SOUZA SERRA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNA VITORIA DE SOUZA SERRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de SECCIONAL DE ICOARACI em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNA VITORIA DE SOUZA SERRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 12:34
Declarada incompetência
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17/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/12/2024 08:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/12/2024 14:12
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0826090-69.2024.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteada: BRUNA VITORIA DE SOUZA SERRA - CPF: *87.***.*11-70, brasileira, paraense, filha de Ivone Souza da Serra, nascida em 04/06/2003, residente Rua Boa Esperança, nº 21, Rua L4, Agulha, Icoaraci, Belém (PA), CEP 66811030, contato 91 984180892.
Capitulação: art. 33 da Lei nº 11.343/2006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de custódia é dispensada neste momento, observando o Art. 1º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016.
Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de BRUNA VITORIA DE SOUZA SERRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
O artigo 313, I, do CPB, autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação constante nos autos do flagrante.
Primeiro, cabe perscrutar a existência do fumus boni iuris.
Nesse sentido, a materialidade delitiva está demonstrada, inicialmente, pelo laudo toxicológico provisório (Id. 133729704), que constata a apreensão de material entorpecente a saber: 64 (noventa e três) embrulhos contendo cocaína, pesando no total 125,8 (Id. 133729689, pág. 5).
Quanto ao periculum in libertatis, pode ser que ao longo da investigação policial ou durante a instrução processual fique constatado que a flagrada representa um risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, porém, nesse primeiro momento, percebe-se que ela foi preso portando, supostamente, quantidade moderada de cocaína, não foi constatada a prévia entrega de droga a terceiros com atos de comercialização, não colocou qualquer obstáculo à ação policial nem ameaçou testemunha.
Por tudo isso, afirmar a periculosidade do flagranteada exigira conjecturas e argumentos retóricos, abstratos e vazios de significado diante do fato mencionado no auto de prisão em flagrante.
Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 321 e 282, incisos I e II, e § 1º, do CPP, é cabível a liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares. 1- Por todo exposto, BRUNA VITORIA DE SOUZA SERRA, qualificada acima, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA às seguintes medidas: a) Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimada; b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo, salvo oito dias; c) Comparecer perante a Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém no prazo máximo de três dias úteis contados de sua soltura, a fim de apresentar comprovante ou declaração de residência. 2- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4- Expeça-se o ALVARÁ no BNMP, salvo se por outro motivo não estiver presa. 5- Esclareço que o descumprimento das medidas impostas à flagranteada PODERÁ acarretar a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado. 6- Verificada a regularidade do laudo de constatação, autorizo a incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova, nos termos do artigo 50, § 3º, da lei 11343/06.
Oficie-se a autoridade policial. 7- Encerrado o Plantão, determino remessa dos autos à distribuição para a vara criminal competente para a conclusão do presente inquérito.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:14
Juntada de Alvará de Soltura
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16/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:05
Concedida a Liberdade provisória de BRUNA VITORIA DE SOUZA SERRA - CPF: *87.***.*11-70 (FLAGRANTEADO).
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16/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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