TJPA - 0801442-53.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes Apeladas, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Recursos de Apelação apresentados reciprocamente, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 29 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 01:58
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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06/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de COURO NORTE LTDA.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
O réu contestou.
O autor replicou.
As partes não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade ativa, reputo que o autor conseguiu provar ter adquirido o imóvel por meio de contrato de compra e venda.
Considero a prova válida.
O autor é parte legítima, portanto.
Rejeito a preliminar.
Quanto à gratuidade processual concedida ao autor, entendo que os requisitos para tanto foram avaliados por ocasião da concessão.
Mantenho a decisão, portanto.
Quanto à necessidade de denunciação à lide da Seguradora do requerido, vejo que o que se pleiteia no presente processo não é o pagamento dos danos pelo conserto do veículo.
Tais despesas já foram pagas pela seguradora do requerido, fato incontroverso no processo.
A principal discussão é o pagamento de lucros cessantes, despesa que não é coberta pelo seguro.
Entendo desnecessária a intervenção da seguradora.
Entretanto, nada impede que o requerido, em eventual condenação, exerça direito de regresso contra a seguradora em autos próprios.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A presente ação ressarcimento de danos em decorrência de acidente de trânsito.
De fato, houve um acidente de trânsito envolvendo o veículo do autor e o veículo da requerida.
Comprovou-se, nos autos, que a responsabilidade pelo acidente foi do veículo da requerida.
Tal conclusão é assunto incontroverso no processo, tanto que foi a seguradora do requerido que arcou com as despesas de conserto do veículo do autor.
Além disso, o próprio BOAT da PRF atestou que o motorista perdeu o controle do veículo do requerido em razão de o pneu dianteiro esquerdo ter soltado a banda de rodagem.
No caso, havendo a comprovação da responsabilidade pelo acidente, que ora reconheço, deve o requerido ressarcir todos os danos dele decorrentes.
O autor veio aos autos questionando outras despesas decorrentes do acidente, dentre elas indenização por dano material (medicamentos e pagamento de motorista), lucros cessantes e indenização por dano moral.
A) Do Dano Material (Despesas com o motorista) O dano material está sujeito à prova.
E o ônus dessa prova cabe ao autor, por ser ele que o alega e que o requer.
Analisando os documentos trazidos pelo autor, vejo que ele não trouxe aos autos os comprovantes de efetivo pagamento do tratamento do motorista, dos medicamentos, nem comprovante de pagamento de salário do motorista no período em que o veículo ficou parado.
Os danos materiais não podem ser arbitrados em valores hipotéticos, estão vinculados ao lastro comprobatório.
Assim, diante da não comprovação, indefiro o pagamento de danos materiais quanto a este aspecto.
B) Dos Lucros Cessantes Quanto aos lucros cessantes, o autor conseguiu comprovar que tinha uma renda certa (R$ 20.000,00/mensais) vinculada à locação do veículo que foi alvo do acidente.
Juntou contrato celebrado com a empresa Star Park Service Ltda ME, em que se vê a existência de tal compromisso, com a previsão de pagamento em contrapartida e com vigência até 01/11/2017.
Também juntou recibos que atestam o pagamento de R$ 20.000,00/mensais em meses anteriores ao acidente. É sabido que os lucros cessantes estão atrelados ao que a parte deixou de ganhar em decorrência do ato ilícito ocorrido.
Só são reconhecidos quando devidamente provados, o que ocorreu no caso.
Reconheço, portanto, o direito do autor a receber o pagamento do valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro.
Desconsidero o mês de novembro, vez que a validade do contrato se estendeu até 01/11/2017.
C) Do Dano Moral Quanto ao pedido de dano moral, considero que realmente se configurou no caso.
Não se pode considerar que os transtornos e abalos oriundos de um acidente de trânsito se classificam como mero dissabor do dia a dia, especialmente porque o autor ficou privado de seu veículo por largo período de tempo e precisou administrar situações decorrentes do acidente, inclusive as consequências que o motorista sofreu.
Justifica-se a indenização em face da angústia e dos aborrecimentos sofridos.
Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas do autor e do réu, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo.
Sopeso, entretanto, na fixação do valor, a questão de que o requerido logo acionou o seguro e não criou nenhum óbice às tratativas para conserto do veículo do autor.
Em consequência, arbitro em grau mínimo.
Portanto, fixo-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dispositivo Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES e em consequência: (1) Condeno o réu COURO NORTE LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pelos lucros cessantes, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do evento danoso (26/04/2017), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. (2) Condeno o réu COURO NORTE LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, valor a ser devidamente corrigido pelo INPC, desde a data da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (26/04/2017), tudo conforme súmulas 54 e 362, do STJ.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios feito no curso do processo, considero-o prejudicado, já que os honorários advocatícios arbitrados nesta sentença foram em favor do advogado do autor.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 03 de setembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 01:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801442-53.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES REU: COURO DO NORTE LTDA DESPACHO 1.
Diante da apresentação dos documentos requisitados em despacho de ID nº. 28782534 e considerando que a questão controversa autoriza o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/09/2021 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 01:18
Decorrido prazo de COURO DO NORTE LTDA em 16/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
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29/06/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2020 12:58
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:55
Conclusos para despacho
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07/05/2020 13:55
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 10:33
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2019 00:54
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES em 27/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 12:13
Conclusos para despacho
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25/03/2019 12:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2018 00:33
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES em 11/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 00:53
Decorrido prazo de FELIPE FERNANDO LIMA RODRIGUES em 30/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 10:21
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2018 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2018 10:17
Juntada de Certidão
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02/08/2018 22:46
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2018 13:22
Audiência conciliação realizada para 12/07/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/07/2018 12:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/07/2018 12:11
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2018 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/07/2018 12:08
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2018 12:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/07/2018 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
12/07/2018 11:34
Juntada de termo de ciência
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28/05/2018 11:06
Audiência conciliação redesignada para 12/07/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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28/05/2018 11:04
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2018 11:04
Juntada de Certidão
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08/05/2018 08:20
Juntada de identificação de ar
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26/04/2018 10:53
Juntada de identificação de ar
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26/04/2018 10:51
Juntada de mandado
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26/04/2018 10:02
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/04/2018 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2018 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 16:05
Conclusos para decisão
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19/04/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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