TJPA - 0817102-10.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:45
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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25/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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08/02/2025 23:15
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:39
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0817102-10.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RODRIGO BAIA NOGUEIRA, JAIR SA MAROCCO EXECUTADO: DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa não tem o efeito de suspender o curso da execução Fiscal, ou mesmo impedir a constrição de bens pelo juízo.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Neste sentido se posiciona a jurisprudência, com o destaque para o cancelamento do Tema 987 pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários.
Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.) 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4.
O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6.
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7.
Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Desta feita, indefiro os pedidos apresentados pelo executado na petição de ID Num. 24297651.
Preclusa a presente decisão, conclusos.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:50
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 02:41
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SA em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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18/09/2022 03:22
Decorrido prazo de DISMOBRAS IMPORTACAO EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS SA em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:39
Expedição de Carta.
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25/08/2022 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:20
Expedição de Decisão.
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18/08/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 02:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 15:35
Expedição de Carta.
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05/03/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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