TJPA - 0806492-50.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0806492-50.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VITORIA Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK VITORIA Endereço: ALACID NUNES, 15B1, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado(s) do reclamante: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL EXECUTADO: EDINALDO GONCALVES DA SILVA Endereço: Nome: EDINALDO GONCALVES DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 15-B1, Cond Res Park Vitória, bl D, ap 101, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais – LJE).
Decido.
Com fulcro nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, 485, VIII, 925 do CPC e no Enunciado nº 90 do FONAJE, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido de desistência do reclamante (ID Num. 133576238).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54, caput e 55, caput).
Sem necessidade de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão dos autos ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:14
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 23:24
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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