TJPA - 0801254-58.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0801254-58.2021.8.14.0006 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte Requerente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO de forma tempestiva.
O referido é verdade e dou fé.
Ananindeua-PA, 3 de abril de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua.
A T O O R D I N A T Ó R I O DE I N T I M A Ç Ã O Nos termos do art. 1º, § 2º, II, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIME-SE a parte Apelada, para, querendo, no prazo de 15 dias, por meio de Advogado/Defensor Público, apresente contrarrazões à apelação.
Ananindeua-PA, 3 de abril de 2025.
EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua. -
03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 13:54
Juntada de Ofício
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23/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0801254-58.2021.8.14.0006 [Reconhecimento / Dissolução] ANANINDEUA Nome: LUCIANA FRANCO DE ANDRADE Endereço: Travessa WE-04-A, 32, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-040 Nome: EDUARDO HENRIQUE SOARES SOUZA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3492, Hospital da Aeronáutica de Belém, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Pedido de Danos Morais e Auxílio Material proposta por LUCIANA FRANCO DE ANDRADE em face de EDUARDO HENRIQUE SOARES SOUZA.
A autora alegou que iniciou relacionamento com o requerido em março de 2008, passando a residir juntos em janeiro de 2009, na casa dos pais do réu, onde constituíram união estável pública, duradoura e contínua, com objetivo de constituir família.
Afirma que o relacionamento perdurou até 14 de outubro de 2020, quando uma mulher chamada Selma Almeida compareceu à residência do casal identificando-se como namorada do requerido há 3 anos.
Sustentou que o réu era o provedor do lar, sendo militar da Aeronáutica com renda entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, e que por determinação dele teve que abandonar seu emprego para se dedicar às atividades domésticas.
Alega que trabalhou apenas entre 2016 e início de 2018 como balconista.
Requer o reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de eventuais bens, pagamento de danos morais no valor de R$ 33.000,00 e fixação de alimentos no valor de dois salários mínimos.
Em contestação, o requerido reconhece a união estável no período indicado, mas afirma que desde maio de 2017 já havia se separado de fato da autora, quando iniciou novo relacionamento.
Alega que a autora não contribuía com as despesas domésticas nem realizava adequadamente as tarefas do lar.
Sustenta que investiu na formação profissional da requerente, pagando curso técnico de auxiliar veterinário.
Afirma que não foram adquiridos bens na constância da união e que sua renda líquida é de R$ 2.267,99, tendo ainda que pagar pensão alimentícia para uma filha de relacionamento anterior no valor de R$ 1.109,46.
Em réplica, a autora reafirma os termos da inicial e rebate os argumentos da contestação.
Realizada sessão de mediação em 13/10/2022, esta restou infrutífera.
O feito foi saneado, sendo reconhecida a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já juntadas aos autos.
As partes não apresentaram objeção ao julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O requerido, na sua contestação (pág.1 do ID 32949897) pugnou pela realização de perícia grafotécnica no documento de declaração de união estável assinado pelo requerido.
Analisando o pedido, verifico que a parte não apresentou qualquer fundamentação específica que justifique a necessidade da perícia pleiteada, limitando-se a requerer genericamente a sua realização.
Além disso, na análise comparativa dos documentos acostados aos autos, conforme se depreende da assinatura do réu no mandado de citação do ID 31609161, constata-se que a assinatura do réu apresenta características semelhantes as constantes nos documentos do ID 22895751, não havendo, prima facie, falsificação que justifique a realização do exame pericial.
Vale ressaltar que a perícia grafotécnica é uma medida excepcional que deve ser determinada quando houver dúvidas, o que não se verifica no presente caso.
Desta forma, considerando a ausência de motivação específica do pedido e a aparente regularidade da assinatura quando comparada com os demais documentos dos autos, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À PARTILHA DE BENS Acolho a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de partilha de bens, uma vez que a autora formulou pedido genérico, não especificando quais seriam os bens a serem partilhados, limitando-se a requerer "a divisão e partilha dos bens eventualmente adquiridos na constância da união estável".
O art. 330, §1º, II do CPC estabelece que a petição inicial é inepta quando "os pedidos forem indeterminados, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico".
A partilha de bens exige a especificação precisa do acervo patrimonial, não se admitindo pedido genérico.
Assim, extingo sem resolução do mérito o pedido de partilha de bens, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, II, ambos do CPC.
DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, alimentos à autora e indenização por dano moral.
Passo à análise.
DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
O texto constitucional fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.
Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Discorrendo sobre os requisitos exigidos para identificação da união estável, esclarece ZENO VELOSO, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, embora a tônica do instituto seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após.
Há que existir, aduz o ilustre jurista, uma duração, "a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxório, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação.” (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Vol.
VI, p. 556).
Nessa linha, convém assinalar que o STJ já vem decidindo que o reconhecimento da união estável como fato social tutelável pelo ordenamento jurídico também exige, na melhor inteligência dos arts. 1.723, §1º, 1.724 e 1.727, todos do CC/02, a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente com aquele que se pretende proteção jurídica, daí por que inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concorrentes com o casamento (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011 e REsp 1.348.458/MG, Min.Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento: 08/05/2014).
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros; e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.
Pois bem.
Fixadas essas premissas, a requerente pugna o reconhecimento e dissolução da união estável entre as partes, tendo sustentado o período de convívio com início em janeiro de 2009 e término em 14/10/2020.
Já o requerido não nega o período, mas afirma na sua peça de resistência que teria reencontrado, em maio de 2017, uma ex-namorada de nome SELMA, mas que teria mantido sigilo, tendo em vista a existência da parte autora.
Todavia, a farta prova documental acostada aos autos, demonstra que assiste razão a autora quanto ao período de convivência entre os litigantes, qual seja, janeiro de 2009 e término em 14/10/2020, conforme se depreende das declarações assinadas pelos contendores nas págs. 2 a 5 do ID 22895751, bilhetes das págs. 6 a 15 do ID 22895751, que constam a assinatura do requerido, bem como fotografias das partes juntas, contas de luz do local de residência das partes e boletim de ocorrência registrado pela parte autora.
Neste contexto, por meio das provas contidas nestes autos, jungida com as demais provas e alegações, tem-se assim como início janeiro de 2009 e término em 14/10/2020.
Assim, RECONHEÇO E DISSOLVO a união estável havida entre as partes, pelo período de janeiro de 2009 e término em 14/10/2020.
DOS ALIMENTOS A REQUERENTE Na exordial a parte autora requereu alimentos para si, no valor de 02 salários-mínimos a serem pagos pelo requerido, aduzindo que o ex-companheiro era o provedor do lar, bem como que o requerido determinou que a autora se dedicasse exclusivamente aos afazeres domésticos.
Em 07/06/2021, o juízo deferiu parcial e provisoriamente os alimentos pugnados pela requerente, no valor de 80% do salário-mínimo (ID 27239737).
A requerente alegou a época da concessão dos alimentos que passava por dificuldades, sendo impedida de trabalhar.
Ocorre que o deferimento provisório dos alimentos a autora deu-se em junho de 2021, estando vigente até a presente data, recebendo a autora alimentos há quase 04 anos.
Diz o artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O que se tem no presente caso é que as partes se separaram no ano de 2020.
Além disso, verifico que, quando da separação, a parte autora possuía por volta de 40 anos de idade e, hoje, a demandante possui por volta de 45 anos de idade, além de não ter problemas de saúde.
Isto é, tem condições de exercer atividade laboral que possa garantir seu sustento. É que não há nada nos autos que comprove que a autora tenha alguma enfermidade incapacitante, seja temporariamente, seja permanente.
Em que pese o princípio da solidariedade familiar, vejo que não tem direito a alimentos ex-companheira que se revela capaz de prover as suas próprias necessidades.
A solidariedade familiar não é absoluta, merecendo ser desacolhida a argumentação da requerente, na medida em que da data da separação de fato até hoje, já decorreram mais de 04 anos, tempo suficiente para que a autora se estabelecesse, buscando outras formas de sustento.
Como se sabe, é cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-companheiros têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
De mais a mais, no caso dos autos, tem-se que, desde o pleito de alimentos, já transcorreram quase 04 anos, e a requerente não demonstrou durante esse lapso temporal e da macha processual que estaria necessitando dos alimentos.
Deste modo, confirmo os alimentos concedidos provisoriamente à requerente em 07/06/2021 (ID 27239737), bem como procedo sua revogação nesta sentença.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora pleiteou em sua exordial a condenação do requerido em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido dano moral em razão da traição do requerido, bem como pelo fato do demandado, juntamente com o seu pai, terem cancelado o contrato de fornecimento de energia elétrica da casa da autora, fazendo com que o abastecimento fosse interrompido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada infidelidade do réu durante o relacionamento, é necessário ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a possibilidade de indenização pecuniária por quebra do dever de fidelidade.
Com efeito, embora a fidelidade recíproca constitua dever do casamento, nos termos do art. 1.566, I, do Código Civil, e dever da união estável, nos termos do art. 1.724 do CC/02, sua violação não enseja, por si só, o dever de indenizar.
O entendimento sedimentado é de que a infidelidade, ainda que cause sofrimento ao traído, insere-se nos riscos naturais do relacionamento amoroso, não configurando ilícito passível de reparação civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE - UNIÃO ESTÁVEL - VIOLAÇÃO DOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 1724 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
A violação dos deveres impostos por lei na união estável, previstos no art. 1 .724 do Código Civil, não constituem, por si só, ofensa aos direitos da personalidade, capaz de ensejar a obrigação de indenizar. (TJ-MG - AC: 10607170059200001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INFIDELIDADE CONJUGAL - IMPROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL APÓS O FIM DA UNIÃO ESTÁVEL - INCOMUNICABILIDADE - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 .
Por não se vislumbrar ato ilícito, dano e nexo causal, indefere-se o pedido de condenação ao pagamento de danos morais decorrente de ato de infidelidade conjugal. 2.
Após o fim da união estável, os valores gastos por apenas uma das partes para quitar o financiamento de imóvel comprado pelo casal não são comunicáveis e não devem ser incluídos na partilha. (TJ-MG - AC: 00242375220198130210 Pedro Leopoldo, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA.
INDENIZAÇÃO A DANO MORAL .
INFIDELIDADE. 1.
MOTOCICLETA.
A sentença excluiu o bem do monte partilhável sob o fundamento de estar comprovada a aquisição pela mãe do demandado .
Deve ser mantida nesses termos, porque há documentos informando a transferência direta de valores da conta da genitora para a empresa concessionária, bem como recibo dessa empresa, em iguais termos.
De outro lado, ao longo da instrução a apelante não produziu prova para infirmar tais comprovações de pagamento.
Assim, muito embora o art. 1 .662 estabeleça que, no regime da comunhão parcial, se presumem adquiridos na constância do relacionamento os bens móveis, o inc.
I do art. 1.659 do CCB prevê que são excluídos da comunicação patrimonial os bens havidos por doação .
E o inc.
III do art. 1.660 dispõe que entram na comunhão os bens adquiridos por doação, se em favor de ambos .
No caso, nada há nos autos provando doação da motocicleta em prol de ambos os litigantes.
E, ante a demonstração de pagamento pela mãe do apelado, se impõe manter a decisão de exclusão do bem do acervo patrimonial comum. 2.
DANO MORAL .
A ruptura de relacionamentos, até mesmo em situações em que há consenso, gera tristeza.
Quando ocorre de modo litigioso ou por iniciativa unilateral, é mais intensa a mágoa e sentimentos de dor e decepção.
E se ocorrer pela descoberta de infidelidade, mais intensa ainda a dor pela ruptura.
No caso, não obstante a alegação, infirmada, de traição, não se ... duvida que a ruptura de qualquer relação que se constrói por laços de intenso afeto e amor é capaz de gerar tristeza, sensação de abandono, frustração de sonhos e expectativas.
Mas a alegada traição não enseja dano moral, porque nada nos autos revela que o constrangimento ou abalo emocional noticiado pela autora foi de tal monta a gerar sofrimento extremo e total ruptura ao seu bem-estar.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME . (TJ-RS - AC: *00.***.*07-67 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 11/08/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2016) Importante destacar que a evolução do Direito de Família caminha no sentido de minimizar a interferência estatal nas relações afetivas, privilegiando a autonomia da vontade e a liberdade dos indivíduos.
A monetarização dos deveres conjugais representaria um retrocesso a essa tendência, além de estimular a indústria do dano moral.
Além disso, o fim de um relacionamento, ainda que motivado pela infidelidade, integra os riscos inerentes às relações amorosas, constituindo dissabor da vida cotidiana que, embora cause tristeza e frustração, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento para configurar dano moral efetivo.
Quanto ao pedido de indenização pelo desligamento do fornecimento de energia elétrica, a pretensão também não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora declinar que o requerido arquitetou “junto ao seu pai para cancelar o contrato de fornecimento de registro elétrico, fazendo com que o abastecimento elétrico da casa fosse desativado”, não é o que se vislumbra dos autos.
No boletim de ocorrência policial registrado pela autora (pág. 3 do ID22895753), em 23/11/2020, depreende-se que ela declara perante a autoridade policial que: “A relatora acima mencionada compareceu a esta 3º Seccional Urbana da Cidade Nova para comunicar QUE reside na casa de seu ex-sogro de nome Eduardo de Oliveira Souza no seguinte endereço CIDADE NOVA I WE-4-A Nº32 QUE no dia 23/11/2020 seu ex-sogro solicitou desligamento de energia aditamento nº7699557 da unidade consumidora) elétrica .
Aduz declarante que seu ex-sogro deveria comunicar pois a mesma mora nesta residência desde o dia 19/01/2009.
Registra-se.” Como se vê, a autora declarou no boletim de ocorrência que teria sido o pai do requerido, não fazendo menção quanto ao seu ex-companheiro.
Deste modo, não há que se falar em conduta do demandado.
O suposto causador do dano - pai do réu - não integra a presente relação processual, o que, por si só, já inviabilizaria o pleito, uma vez que não se pode impor ao réu a responsabilidade por ato praticado por terceiro.
O art. 932 do Código Civil elenca taxativamente as hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro, não contemplando a responsabilidade do filho por atos do pai.
Assim, ainda que tenha comprovado a conduta imputada ao genitor do réu (o que não ocorreu), tal fato não poderia fundamentar a condenação do demandado.
Vale registrar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a parte autora provou o fato desconstitutivo do seu direito perante o réu, ao juntar boletim de ocorrência em que afirma que a conduta teria sido praticada pelo seu ex-sogro.
Assim, não demonstrado cabalmente as condutas do demandado, culpa, seu nexo de causalidade e resultado, impõe-se pela sua não responsabilização.
Ante o exposto, e atento ao que tudo mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial PARA: I.
Extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de partilha de bens, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, II, ambos do CPC; II.
RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE LUCIANA FRANCO DE ANDRADE e EDUARDO HENRIQUE SOARES SOUZA, com início em janeiro de 2009 até 14 de outubro de 2020; III.
CONFIRMAR os alimentos concedidos provisoriamente à requerente em 07/06/2021 (ID 27239737), bem como revogar os alimentos a partir desta sentença; IV.
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; E, assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Os outros 40% são carreados ao requerido.
Ficam com exigibilidade suspensa quantos aos litigantes, face a concessão da AJG.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE CESSE OS DESCONTOS, NA MEDIDA EM QUE OS ALIMENTOS CONDEDIDOS A AUTORA FORAM REVOGADOS NA PRESENTE SENTENÇA.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO, servindo a presente sentença como tal, a ser encaminhado ao Cartório de Registros competente para que, na forma do Provimento n° 37 do Conselho Nacional de Justiça e art. 94-A da Lei nº 6.015/1973, o Sr.
Oficial do Cartório proceda à averbação do reconhecimento e dissolução da união estável vivida entre o casal, na forma reconhecida no dispositivo desta sentença, deixando claro que foi deferida as partes requerente e requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
19/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 13:40
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/10/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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08/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 02:29
Publicado Carta-convite em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:56
Expedição de Carta.
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16/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0801254-58.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: LUCIANA FRANCO DE ANDRADE Endereço: Travessa WE-04-A, 32, (Cidade Nova I), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-040 REQUERIDO: Nome: EDUARDO HENRIQUE SOARES SOUZA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3492, Hospital da Aeronáutica de Belém, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 FONTE PAGADORA: Hospital da Aeronáutica de Belém Av.
Alm.
Barroso, 3492 - Souza, Belém - PA, 66613-710, D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Defiro o pedido de ID42441034.
Desta forma, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS arbitrados À DEMANDANTE LUCIANA FRANCO DE ANDRADE, NO VALOR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, deverão ser descontados na folha de pagamento do REQUERIDO EDUARDO HENRIQUE SOARES SOUZA e entregue diretamente a requerente ou depositado em conta a ser informada diretamente por ela.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO à fonte pagadora, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Podendo a autora levar em mãos o Ofício para viabilizar o pagamento.
Considerando ainda que pode o Juiz a qualquer tempo tentar conciliar as partes, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Mediação deste Fórum para que designe data e hora a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
10/05/2022 09:44
Recebidos os autos no CEJUSC.
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10/05/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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10/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:14
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCO DE ANDRADE em 13/07/2021 23:59.
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21/06/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 07:29
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 00:00
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 10:51
Conclusos para decisão
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01/02/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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