TJPA - 0838130-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 04/02/2024
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06/02/2025 04:06
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIEL ANDERSON FELIX PIMENTEL em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838130-92.2024.8.14.0301 AUTOR: DANIEL ANDERSON FELIX PIMENTEL REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Daniel Anderson Felix Pimentel em face de MM Turismo & Viagens S.A. (MaxMilhas), em que o autor alega inadimplemento de valores relativos à venda de milhas aéreas.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.137,85 (danos materiais), bem como a condenação a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando: Preliminar: a suspensão da ação, tendo em vista sua inclusão em processo de recuperação judicial; No mérito, refutou os pedidos de danos materiais e morais, sustentando que: Os créditos alegados pelo autor estariam sujeitos ao juízo da recuperação judicial; Não houve comprovação de abalos à moral do autor; Eventuais transtornos seriam meros aborrecimentos.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares A ré sustenta que o processo deveria ser suspenso, pois os créditos do autor estariam sujeitos ao juízo universal da recuperação judicial, em razão de sua inclusão no processo recuperacional (nº 5194147-26.2023.8.13.0024).
Contudo, a suspensão dos atos constritivos não obsta a análise do mérito da presente demanda, conforme jurisprudência consolidada, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser possível o reconhecimento de créditos e a sua posterior habilitação no processo de recuperação judicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar de suspensão do processo, uma vez que os autos tratam de processo de conhecimento e não de execução. 2.
Do Pedido de Danos Materiais É incontroverso que o autor celebrou contrato com a ré para venda de milhas aéreas, e que o valor de R$ 45.137,85 não foi pago pela demandada.
A reclamada não contesta os valores cobrados pelo autor, mas apenas diz que estes devem ser habilitados no processo de recuperação judicial da requerida.
O fato de a ré estar em recuperação judicial não exime sua obrigação de pagar as dívidas reconhecidas, devendo o autor habilitar seu crédito no juízo recuperacional, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, julgo procedente o pedido de danos materiais para reconhecer a dívida da ré no valor de R$ 45.137,85, a ser habilitado no processo de recuperação judicial. 3.
Do Pedido de Danos Morais Para a caracterização do dano moral, é necessário que a conduta da parte ré cause abalos que ultrapassem meros dissabores ou frustrações inerentes à vida cotidiana.
No caso dos autos, embora o inadimplemento tenha causado desconfortos e frustrações ao autor, não há comprovação de que os transtornos ultrapassaram a esfera do aborrecimento ordinário.
A alegação de estresse financeiro, por si só, não configura violação de direitos da personalidade, mas sim consequência natural de um descumprimento contratual.
Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de danos materiais para reconhecer o crédito do autor no montante de R$ 45.137,85, a ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo (Súmula 43) e com juros de mora simples de 1% ao mês a partir do vencimento da dívida, vez que se trata de obrigação líquida, devendo o referido crédito (sentença condenatória transitada em julgado) habilitado no juízo universal da recuperação judicial; Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:59
Audiência Una realizada para 11/09/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 12:21
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL ANDERSON FELIX PIMENTEL em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:12
Audiência Una designada para 11/09/2024 11:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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