TJPA - 0801321-02.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 23:56
Juntada de Ofício
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24/11/2024 23:49
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2024 03:50
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0801321-02.2021.8.14.0401 APELANTES: NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Diante da manifestação da defesa técnica de ID nº 130409247, recebo a Apelação interposta pelos réus NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, uma vez que preenche os requisitos legais, é tempestiva e cabível (art. 593 do CPP).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, uma vez que no ato de interposição do recurso, os apelantes se valeram da faculdade prevista no art. 600, §4º, do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de novembro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
06/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
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05/11/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801321-02.2021.8.14.0401 Réu: Nelson Tauro Kataoka Oyama, Nelson Tauro Kataoka Oyama Filho e Roberto Kataoka Oyama Filho Cap.
Provisória: art. 171, §2º, inciso II, do CP; e art. 65, da Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações).
Sentença nº 178/2024 (C/M) RELATÓRIO Tratam os autos de ação penal movida contra NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, os quais foram condenados por este juízo, respectivamente, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) salários-mínimos; 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) salários-mínimos; e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa e 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) salários-mínimos, pela prática dos crimes tipificados no art. 171, §2º, inciso II do CP e art. 65, da Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações).
Não foi interposto recurso de apelação por parte do Ministério Público, de modo que o fato, portanto, restou transitado em julgado para a acusação, não sendo mais passível de aumento no quantitativo de pena imposto. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, urge reconhecer, por estar configurada de plano, a matéria de ordem pública referente à extinção da punibilidade do acusado NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, face à ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto aos crimes tipificados no art. 171, §2º, inciso II, do CP, e art. 65, da Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações), narrados na peça inicial.
Com efeito, considerando que as penas aplicadas aos supracitados delitos foram de 01 (um) ano de reclusão para ambos, tem-se tal quantitativo como parâmetro para aferição do prazo prescricional, consoante previsão legal disposta no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, ambos do CP, chegando-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos, prazo esse que, contudo, deve ser reduzido à metade, nos termos do art. 115, do citado Códex, posto que o acusado era, ao tempo da prolação da sentença, maior de 70 (setenta) anos, chegando-se ao novo quantum de 02 (dois) para ocorrência da prescrição.
Assim, pelo fato de já haver transcorrido mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 13 de julho de 2021, conforme consta no ID 29506474, e a publicação da sentença penal condenatória, ocorrida em 01 de outubro de 2024, ID nº 127645767, lapso temporal esse superior ao necessário à efetivação da prescrição na hipótese, impõe-se declarar-se extinta a punibilidade do aludido acusado, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada desde o dia 13 de julho de 2024, quanto a ambos os delitos narrados na exordial acusatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, quanto aos crimes tipificados no art. 171, §2º, inciso II, do CP, e art. 65, da Lei nº 4.591/64, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do citado Códex.
Intimem-se todos, devendo o réu NELSON TAURO KATAOKA OYAMA manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possui interesse em recorrer, quando então este juízo analisará a interposição dos recursos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 29 de outubro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
30/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:18
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 04:49
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 11:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801321-02.2021.8.14.0401 RÉUS: Nelson Tauro Kataoka Oyama, Nelson Kataoka Oyama Filho e Roberto Kataoka Oyama Filho CAP.
PENAL PROVISÓRIA: art. 171, §2º, inciso II, do CP; e art. 65, da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações) Sentença nº 162/2024 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, imputando-lhes a prática delitiva prevista nos arts. 171, §2º, inciso II, do CP e art. 65, da Lei nº 4.591/64.
Narra a exordial acusatória, ID nº 29454775, que no dia 03 de fevereiro de 2016, os denunciados NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, na condição de sócios da empresa Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a finalidade de obterem vantagem ilícita, firmaram com a Sociedade AGA Factoring Fomento Ltda. um instrumento particular de confissão de dívida e dação em pagamento (fls. 20/24 do IPL), induzindo seus sócios a erro e causando-lhes o prejuízo patrimonial de R$ 1.996.652,00 (um milhão novecentos e noventa e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais), mediante o ardil de anunciarem falsamente a construção de condomínio e alienação de unidades, objeto da dação em pagamento.
Ainda de acordo com a denúncia, em 15/06/2015, as duas entidades empresariais haviam celebrado contrato de fomento mercantil, contudo, em razão de irregularidades de diversos títulos cedidos pelos acusados e da dívida que se acumulou, firmaram o instrumento particular ao norte mencionado, em que os aludidos denunciados confessaram deverem a sobredita quantia, a ser paga mediante transferência em definitivo dos direitos aquisitivos de seis unidades imobiliárias ainda em construção, cinco delas situadas no Edifício Royal Caribbean Residence, localizado na Avenida Generalíssimo Deodoro, nº 2097, nesta cidade.
Narra, ainda, a proemial que, no dia 23/03/2016, menos de dois meses após entabularem o negócio jurídico, os denunciados cancelaram a incorporação imobiliária referente ao empreendimento Royal Caribbean Residence via escritura pública de distrato de escritura pública de permuta de bens imóveis, lavrada no Cartório de Notas do 6º Ofício de Notas de Belém/Cartório Kós Miranda (fls. 25/28 do IPL), retornando, assim, o bem à propriedade dos permutantes José Jorge Oliveira de Almeida e Miguel Evaristo Cordeiro Calilo, o que frustrou o compromisso de pagarem o débito contraído com a entrega dos imóveis à vítima.
Relata, por fim, a denúncia, que, assim, infere-se que os acusados quitaram a dívida com algo que sabiam, previamente, que não seria construído, pois pouco tempo depois fizeram o distrato e nem sequer comunicaram a empresa vítima, surpreendida com o cancelamento ao pesquisar perante o Registro de Imóveis sobre possíveis ônus na matrícula da incorporação.
Frustrada a tentativa de realização do ANPP, conforme consta no ID nº 29454778, foi recebida a denúncia, ID nº 29506474, e, citados os réus, ID’s 34069379 (NELSON KATAOKA OYAMA FILHO), 34069385 (NELSON TAURO KATAOKA OYAMA) e 36076025 (ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO), os mesmos apresentaram, por meio de seus patronos constituídos, suas Respostas à Acusação, as quais foram acostadas nos ID’s nºs 34473312 (NELSON TAURO e NELSON FILHO) e 36590851 (ROBERTO KATAOKA).
Analisando as peças defensivas, e rejeitando as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para propositura da ação quanto ao acusado ROBERTO KATAOKA, este juízo ratificou o recebimento da exordial acusatória e determinou o prosseguimento do feito, conforme consta na decisão de ID nº 40441520.
No dia 21 de setembro de 2022 foi iniciada a fase instrutória, ocasião em que a empresa vítima se habilitou como assistente de acusação, bem como foi ouvida a testemunha Jorge Oliveira de Almeida, conforme registrado na Ata de ID nº 77851920.
Prosseguindo na instrução do feito, no dia 02 de agosto de 2023 foi dada continuação à audiência, ocasião em que a defesa dos denunciados suscitou uma questão de ordem referente a suposta nulidade do feito ante a ausência de representação das vítimas contra os réus, já que as modificações trazidas pelo “Pacote Anticrime” tornaram a ação penal do crime de estelionato pública condicionada à representação, porém na hipótese destes autos os ofendidos, no seu entender não representaram expressamente contra os acusados, de modo que pugnou fosse declarada extinta as punibilidades dos mesmos pela ocorrência do fenômeno da decadência.
Diante do que foi arguido, este juízo então suspendeu o ato e, em respeito ao princípio do contraditório, concedeu vista dos autos ao RMP e ao Assistente de acusação, para que se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias (ID nº 97990417), tendo o representante do Parquet opinado pela rejeição da questão de ordem suscitada no documento de ID nº 98171355 e, o Assistente, no ID nº 98673120.
Vindo os autos conclusos para análise, este juízo, ponderando sobre os fatos alegados, rejeitou a questão de ordem entendendo que houve sim manifestação dos ofendidos em ver os denunciados criminalmente representados, uma vez que os representantes legais da empresa vítima compareceram à delegacia de polícia e registraram a ocorrência delituosa e expressamente pediram uma investigação sobre os fatos, conforme consta na decisão de ID nº 99182102.
Em continuidade à audiência, no dia 16 de novembro de 2023 foi ouvido o representante da empresa vítima Rafael Sampaio Redig, bem como as testemunhas Miguel Evaristo Cordeiro Calilo, Ana Celi Melo Cardoso e Arlan Mendes Soares, tudo registrado na Ata de ID nº 104416684.
Somente no dia 15 de abril de 2024 é que foi finalizada a fase instrutória, com a oitiva das testemunhas Antônio Gilberto Araújo da Rocha, bem como com a qualificação e interrogatório dos réus NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, conforme consta na Ata de ID nº 113317327.
As Certidões de Antecedentes Criminais dos Acusados foram juntadas nos ID’s nºs 113317329 (NELSON TAURO KATAOKA OYAMA), 113317330 (NELSON KATAOKA OYAMA FILHO) e 113317332 (ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO), e, não tendo sido requerida nenhuma diligência complementar pelas partes, na fase do art. 402, do CPP, foi dado vistas dos autos ao RMP, para apresentação dos seus memoriais escritos.
Em Alegações Finais de ID nº 114174790, o RMP pleiteou sejam os acusados condenados pela prática dos crimes narrados na denúncia, aduzindo que a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo narram com riqueza de detalhes a prática delitiva, sendo que a autoria e a materialidade delitiva restaram suficientemente comprovada a partir dos mencionados depoimentos, corroborados que foram pelos documentos coletados na fase inquisitorial.
Os acusados NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHOA, por sua vez, em Alegações Finais apresentadas por seus advogados constituídos, no ID nº 116364955, aduziram, preliminarmente: 1- Nulidade do processo quanto ao crime de estelionato, ante a ausência de representação expressa da vítima em ver os réus criminalmente processados, o acarretou no reconhecimento do fenômeno da decadência e, consequentemente, na extinção das suas punibilidades.
Sobre esse tópico, repisam, os acusados, os argumentos expostos na questão de ordem, aduzindo que no seu entender não há representação válida por parte da empresa vítima em vê-los processados criminalmente, posto que não há manifestação de vontade inequívoca da mesma nesse sentido nos autos. 2- Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime previsto no art. 65, da Lei nº 4.591/64, no que diz respeito ao réu NELSON TAURO KATAOKA.
Alega o denunciado que o delito do art. 65, da Lei nº 4.591/64 possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, a qual atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, sendo que aquando do recebimento da denúncia, ocorrido em 08/11/2021, este delito já estava prescrito, uma vez que entre a data do fato e a data do aludido marco temporal já tinham se passado mais de 05 (cinco) anos, sendo que naquele momento (recebimento da denúncia) o acusado já contava com 70 (setenta) anos, de modo que no seu entender, deve ser aplicada a regra do art. 115, do CP. 3- Preliminar de reconhecimento de possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo.
Alega, mais uma vez NELSON TAURO, que como o crime do art. 65, da Lei nº 4.591/64, está prescrito, a única imputação que lhe resta seria a do tipo penal previsto no art. 171, §2º, inciso II, do CP, o qual admite proposta de suspensão condicional do processo, de modo que requer lhe seja possibilitado o oferecimento do benefício. 4- Preliminar de nulidade do processo pela vinculação do ANPP à reparação do dano.
Aduzem, os acusados, ser nulo o processo, posto que em sua proposta de Acordo de Não Persecução Penal consignou que não seria possível o acordo ante a impossibilidade de reparação do dano às vítimas, o que lhes prejudicou, visto que estavam passando por um momento de vulnerabilidade financeira.
No que diz respeito ao mérito da presente ação penal, aduzem inexistir provas suficientes para embasar um édito condenatório, especialmente no que diz respeito aos acusados NELSON KATAOKA FILHO e ROBERTO KATAOKA FILHO, já que somente foram denunciados por figurarem no contrato social da empresa como sócios.
Prosseguem alegando (NELSON FILHO e ROBERTO FILHO) que não tinham qualquer tipo de função na empresa META e nem participavam das negociações, mas tão somente forneceram seus dados para composição do quadro societário juntamente com o denunciado NELSON TAURO.
Ressalta ainda, ROBERTO FILHO, que na época dos fatos sequer residia em Belém, conforme comprovou nos autos por meio dos documentos de ID nºs 36590854, 36590855 e 36590856, além dos depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial.
Já NELSON TAURO afirma que nada há nos autos que comprove que quando assinou o reconhecimento de dívida com a empresa vítima, dando como garantia de pagamento os apartamentos que seriam construídos em um empreendimento imobiliário que foi distratado tempos depois, tais apartamentos eram “coisas inalienáveis” para que pudessem ser enquadradas no tipo penal do art. 171, §2º, inciso II, do CP, como imputou a denúncia.
Prossegue alegando que as provas não demonstraram ainda ter ele obtido qualquer tipo de vantagem ilícita com o a suposta conduta que lhe foi imputada, de modo que, por isso, sequer há que se falar em crime de estelionato, mormente porque também não restou caracterizado o seu dolo de enganar a vítima, visto que os contratos foram todos realizados dentro dos ditames legais, porém foram posteriormente inadimplidos em decorrência da crise que afetou o setor de construção civil, sendo que a incorporação imobiliária foi cancelada por decisão das partes envolvidas.
No que diz respeito ao crime do art. 65, da Lei nº 4.591/64, aduzem os acusados que, de igual maneira, não existem provas nos autos de que tenham feito qualquer tipo de afirmação falsa ao público sobre a construção do condomínio que posteriormente acabou não sendo construído, ressaltando que ao contrário do que aduziu o RMP, as obras anunciadas estavam com as documentações em dia e autorizadas pelos Órgãos competentes, não tendo a acusação conseguido comprovar os fatos narrados na denúncia.
Por fim pugnam: “a) Em 1ª prejudicial de mérito, uma vez que inexiste manifestação inequívoca para a representação criminal, bem como em virtude do desrespeito aos artigos 38, 39 e 44 do CPP, pugna-se pelo reconhecimento da decadência do direito de representação e, consequentemente, a extinção da punibilidade do suposto crime de estelionato ex vi do art. 107, IV e art. 171, §2º, II e §5º do CP. b) Em 2ª prejudicial de mérito, em relação ao Defendente Nelson Tauro Kataoka Oyama, seja reconhecida a prescrição do delito previsto no art. 65 da Lei de Incorporações, haja vista que, desde o momento em que a denúncia fora recebida, já havia se confirmado o transcurso do prazo prescricional, sendo de rigor a extinção da punibilidade do fato supostamente criminoso, ex vi do art. 107, VI, art. 109, IV e 115 do Código Penal. c) Em primeira preliminar, requer-se a aplicação do art. 383, §1º do CPP, haja vista a a prescrição e a inexistência de qualquer elementar típica do art. 65 da Lei de Incorporações para, uma vez operada a desclassificação, baixar o processo em diligência e facultar ao Órgão Ministerial a formulação de proposta de suspensão condicional do processo, por ser medida de Direito. d) Em segunda preliminar, uma vez comprovada a vulnerabilidade financeira, bem como a ausência de qualquer outro elemento que justifique a não realização da proposta de ANPP, requer-se a V.
Exª, com fundamento nas razões expostas, a declaração de nulidade absoluta do processo (CF, art. 93, IX c.c CPP, art. 564, V), ab initio, devendo os autos, nos termos do §14, do art. 28-A do CPP, serem encaminhados ao Procurador Geral de Justiça, na forma do art. 28 do mesmo diploma legal. e) No mérito, os defendentes requerem a improcedência da ação penal, considerando-se que: e.1.) No que diz respeito, exclusivamente, aos co-denunciados Nelson Kataoka Oyama Filho e Roberto Kataoka Oyama Filho, uma vez que não existem nos autos elementos que confirmem qualquer tipo de participação e/ou colaboração no evento supostamente criminoso, inexistindo, portanto, standard probatório seguro para condenação, impõe-se a absolvição nos termos do art. 586, V ou VII do CPP. e.2.) No que pertine ao crime de estelionato (CP, art. 171, §2º, II) pugna-se pela improcedência da ação penal tendo em vista que as interpretações do tipo objetivo e subjetivo do ilícito penal, somado às evidências coletadas durante a instrução processual e na fase de inquérito, apontam para (i) a inexistência de correspondência entre a moldura fática apresentada e o tipo penal de estelionato; bem como (ii) para inexistência de prova segura e suficiente para a condenação, razão pela qual torna-se de rigor a absolvição dos Defendentes, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. e.3.) No que diz com o crime previsto no art. 65 da Lei de Incorporações restou demonstrado que a moldura fática existente na denúncia e nas alegações finais do Parquet Estadual não correspondem ao tipo penal previsto na Lei 4.591/1964, bem como a instrução processual apontou para inexistência e/ou insuficiência de prova de autoria e materialidade do respectivo crime, razão pela qual impõe-se a absolvição nos termos do art. 386, I, II, III ou VII do CPP.” (SIC) É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1- PRELIMINARES: 1.1- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA, NO CASO DO CRIME DE ESTELIONATO, NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
A presente preliminar se trata de renovação dos argumentos expostos pelos réus na Questão de Ordem suscitada durante a Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 02 de agosto de 2023, ID nº 97990417, e, não merece ser acolhida, senão vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar que todos os argumentos expostos por este juízo na decisão de ID nº 99182102, que enfrentou a matéria pela primeira vez, permanecem hígidos.
Analisando atentamente os autos vê-se que a empresa vítima manifestou sua vontade na persecução penal dos réus em duas ocasiões, sendo a primeira quando seus representantes compareceram à Delegacia de Polícia e solicitaram a instauração do IPL para investigação do fato delituoso, a partir de uma “Notícia Crime” apresentada à Autoridade Policial (ID nº 23092705), e a segunda quando se habilitaram nos autos como assistente de acusação pugnando a condenação dos mesmos.
Um ponto de especial relevo acerca do caso em comento diz respeito a forma como essa representação criminal deve ser feita, visto que a própria Lei não pode obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
Sob esse prisma, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento, que posteriormente foi seguido por diversos tribunais pátrios, no sentido de não ser exigida grande formalidade na forma na qual essa representação, da vítima, é feita, especialmente se ela ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que é exatamente o caso dos autos, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 220209 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 28-11-2022 PUBLIC 29-11-2022) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, OITIVA DA VÍTIMA PELA AUTORIDADE POLICIAL E NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019: INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO OFENDIDO NA APURAÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS.
REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RHC 228859 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 229002 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-08-2023 PUBLIC 14-08-2023) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES.
RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Não há falar-se em nulidade em decorrência da citação editalícia, uma vez que esta ocorreu em virtude de o paciente não ter cumprido com o compromisso de manter atualizado o seu endereço para fins de acompanhamento processual, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória e informou endereço onde poderia ser encontrado, sendo aferida do aresto vergastado a adoção de diversas diligências com escopo de sua citação pessoal. 2.
Quanto à suposta decadência arguida, melhor sorte não assiste ao agravante, seja em virtude do entendimento de que a aplicação retroativa da alteração operada pelo Pacote Anticrime, por meio da qual a ação penal pelo delito de estelionato passou a ser condicionada à representação, somente é possível até o oferecimento da denúncia, ocorrida no presente caso em 7/12/2009, seja em decorrência do entendimento de que a referida representação prescinde de maiores formalidades, extraindo-se do aresto impugnado que "as vítimas demonstraram suas intenções em ver o recorrente processado pelo crime de estelionato, tanto assim que procuraram a autoridade policial para comunicar o fato e prestaram suas declarações, deixando clara e inequívoca suas intenções".
Precedentes. 3.
Prejudicada a pretensão subsidiária de aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995, isso porque a condenação transitou em julgado em 3/11/2023, não havendo falar-se, pelos fundamentos supracitados, em decadência do direito de representação. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) TJMG: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO TENTADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO FORMAL.
DECADÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES NO ATO DA REPRESENTAÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA VÍTIMA.
VONTADE DE VER O INVESTIGADO PROCESSADO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
FLAGRANTE PREPARADO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1.
Na hipótese, vontade da vítima de ver o paciente processado suficientemente demonstrada ao requerer a instauração de inquérito policial para investigação dos fatos.
Desnecessidade de maiores formalidades no ato da representação. 2.
Teses de flagrante preparado e de quebra da cadeia de custódia da prova que demandam profunda reanálise probatória inadequada para estreita via do remédio constitucional. 3.
No caso em apreço, ausente manifesta ilegalidade. 4.
Ordem denegada. (HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.) TJMG: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO TENTADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E QUE REJEITOU AS TESES DEFENSIVAS - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - FLAGRANTE PREPARADO E CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - HIPÓTESE DE FLAGRANTE PRÓPRIO (ART. 302, I E II, DO CPP) - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL DEMONSTRADO. 1.
O Trancamento da Ação Penal, por meio do Habeas Corpus, é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. 2.
A Decisão de Recebimento da Denúncia, assim como as que rejeitaram as teses defensivas sustentadas em Resposta à Acusação, em razão da natureza interlocutória, dispensam fundamentação exauriente, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da CF. 3.
A Ilicitude das Provas deve ser rejeitada, porquanto a dinâmica do flagrante, na via estreita do Habeas Corpus, demonstra a existência de fundadas suspeitas aptas a justificar a Busca Pessoal e Veicular. 4.
O Flagrante Preparado deve ser comprovado pelo Impetrante, visto que milita em favor dos Policiais a presunção de legalidade e veracidade que ampara os atos praticados no exercício do Poder de Polícia. 5.
A Ilegalidade da Prisão em Flagrante Delito deve ser superada, pois configurado o Flagrante próprio (art. 302, incisos I e II, do CPP), não havendo demonstração, indene de dúvida, da ocorrência de Crime Impossível. 6.
A Atipicidade Material da conduta, em razão da aplicação do Princípio da Insignificância, demanda a verificação das diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores, sendo que, na via estreita do Habeas Corpus, os indícios de que o Paciente teria reiterado na prática do Delito de Estelionato obstam a aplicação do referido Princípio. 7.
A Representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, prescinde de formalidades, sendo que, nos limites estreitos do Habeas Corpus, considera-se suficiente o acionamento da Autoridade Policial e o comparecimento da Ofendida na Audiência de Instrução e Julgamento. (Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.320099-5/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA - REPRESENTAÇÃO OFERECIDA - PRESCINDIBILIDADE DE QUALQUER FORMALIDADE - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
O ato de representação prescinde de rigor formal.
In specie, a vítima, dentro do prazo decadencial, compareceu perante a autoridade policial e relataram os fatos delituosos, mostrando inequívoco interesse em sua apuração.
Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se por certo que "A retroatividade da representação no crime de estelionato não alcança aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida." (Informativo nº. 674 do STJ).
Ausentes provas judicializadas para embasar a condenação, necessária a absolvição do acusado, nos termos do disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (Apelação Criminal 1.0035.10.014890-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO OPORTUNA E VÁLIDA - IMPROCEDÊNCIA - INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE NA REPRESENTAÇÃO - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER INSTAURADA AÇÃO PENAL CONTRA O RÉU - TESTEMUNHA OUVIDA COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - POSSIBILIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA TESTEMUNHA - DESENTRAMENTO PARCIAL DETERMINADO PELO MAGISTRADO - PEÇAS DE INTERESSE DO PROCESSO - PRESERVAÇÃO NOS AUTOS - REGULARIDADE - VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO DO RÉU - VÍCIO INEXISTENTE - SILÊNCIO SELETIVO - CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO MAGISTRADO - PRERROGATIVAS DO ACUSADO PRESERVADA - LEITURA DA DENÚNCIA E DE DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NA AUDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - FRAUDE EVIDENCIADA - INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO PARA SUPOSTA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - GARANTIA DADA COM TÍTULOS SEM LASTRO - DOLO EVIDENCIADO - CRIME CONFIGURADO - PENA ADEQUADA. - A jurisprudência da Terceira Seção do STJ, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. - No comparecimento espontâneo do ofendido perante a autoridade policial para registro da ocorrência e colheita de declarações acerca do fato delituoso está implícito o seu desejo de dar início à persecução penal contra o autor. - Conforme orientação que tem sido adotada pela jurisprudência, respeitado o direito do réu ao silêncio, o interrogatório ainda é ato de competência exclusiva do magistrado, razão pela qual o interrogando não pode escolher quem irá lhe fazer as perguntas, cabendo às partes apenas complementar os questionamentos feitos. - A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do artigo 212 do CPP, quando ausentes indícios de que o procedimento tenha induzido ou modificado as lembranças da testemunha acerca do fato delituoso. - Ausente prova de prejuízo, como na espécie, não se proclama nulidade processual.
Arguição de vícios processuais, ainda que de natureza absoluta, devem vir acompanhadas da demonstração do efetivo prejuízo.
Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência.
Vigora, acerca do tema, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. - Consoante o disposto no artigo 171 do Código Penal, constitui crime obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
V.V. - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ART. 59 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REANÁLISE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - PENA FINAL QUE SE REDUZ. - Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação da pena imposta. (Apelação Criminal 1.0000.24.150224-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) TJDFT: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
CONFIGURADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AFASTADA.
DOSIMETRIA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação na qual a Defesa insurge-se contra condenação por crimes continuados de estelionato. 2.
Conforme o § 5º, do art. 171, do CP, a representação da vítima no crime de estelionato é pré-requisito de procedibilidade da ação penal.
Contudo, o ato dispensa maiores formalidades, bastando, por exemplo, o comparecimento da vítima na delegacia de polícia para registrar o boletim de ocorrência.
Estando evidente o intuito da vítima em representar, não se faz necessária a apresentação do documento formal para tanto. 3. "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4.
Demonstrado que o acusado obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, por meio fraudulento, configurado o delito de estelionato. 5.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas dos artigos elencados na denúncia, impositiva a condenação do acusado, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a efetivação de uma repressão penal eficaz. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1877036, 07151611120228070020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
MAIORES FORMALIDADES.
DESNECESSIDADE.
REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
TESTEMUNHAS.
PROVAS DOCUMENTAIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
ADEQUADA.
REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
ADEQUADO.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige forma específica, sendo suficiente meio que demonstre a intenção da vítima ou de seu representante legal de ver o autor do fato ser processado na seara criminal.
Preliminar rejeitada. 2.
Os depoimentos colhidos em juízo e as provas documentais juntadas aos autos comprovam a prática dos crimes de estelionato, por sete vezes, uma vez que restou demonstrado que o acusado obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro as vítimas a acreditarem que o réu honraria com os compromissos firmados, restando claro que, em verdade, possuía o intento de locupletar-se dos bens sem o pagamento do valor correspondente. 3.
Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá cumprir a pena em regime inicial semiaberto quando verificada a reincidência.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Acórdão 1862929, 07175343820238070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Na hipótese destes autos, muito embora já tenha sido mencionado alhures, somente à título de esclarecimento, os representantes legais da vítima apresentaram a “Notícia Crime” à Autoridade Policial no dia 30 de agosto de 2019 e o Delegado responsável pelo caso deu o devido andamento nas investigações a partir do dia 29 de outubro ainda daquele ano, conforme consta no ID nº 23092705. É importante de se mencionar que na aludida notícia a vítima narrou consubstancialmente os acontecimentos e terminou seu relato afirmando que a conduta dos noticiados seria típica e pugnando pela instauração do respectivo IPL, sendo que o preposto da empresa ainda prestou depoimento nesse sentido, de modo que está bastante claro para este juízo a sua vontade de ver os réus investigados e processados.
Posteriormente, a empresa vítima ainda se habilitou nos autos como assistente de acusação e prosseguiu atuando no feito exatamente nesse sentido, ratificando seu intento de ver os denunciados processados e condenados.
Por todo o exposto, ratificando os fundamentos anteriormente esposados por este Juízo, REJEITO A PRELIMINAR. 1.2- PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO CRIME DO ART. 65, DA LEI Nº 4.591/64, COM RELAÇÃO AO RÉU NELSON TAURO KATAOKA. 1.3- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AINDA COM RELAÇÃO AO ALUDIDO DENUNCIADO, QUANTO AO CRIME DO ART. 171, §2º, INCISO II, DO CP, CASO A PRESCRIÇÃO ACIMA RELATADA SEJA RECONHECIDA.
As preliminares acima descritas serão analisadas em conjunto, posto que uma interfere no reconhecimento da outra.
Aduz NELSON TAURO que o crime do art. 65, da Lei nº 4.591/64 comento possui pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, prazo esse que, no seu entender, deveria ser reduzido à metade, uma vez que aquando do recebimento da denúncia, o mesmo tinha completado 70 (setenta) anos, de modo que entre a data do fato, ocorrido em 03 de fevereiro de 2016, e a data em que a exordial acusatória foi recebida, ou seja, em 08 de novembro de 2021, já tinham se passado mais de 05 (cinco) anos, o que seria superior aos 04 (quatro) anos necessários à ocorrência, no seu entendimento, da prescrição.
A preliminar suscitada não merece prosperar.
Assim é, pois com a reformulação do Processo Penal ocorrida em 2008, pela Lei nº 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia passou a ser após o oferecimento da exordial acusatória e antes da apresentação da Resposta à Acusação pelo réu.
No caso dos autos, a denúncia foi efetivamente recebida, e, portanto, foi interrompida a prescrição, no dia 13 de julho de 2021, conforme consta no ID nº 29506474, ocasião em que este Juízo realizou a primeira análise na exordial acusatória, a fim de constatar se a mesma preenchia os requisitos legais do art. 41, do CPP, além de verificar a plausibilidade jurídica do pedido (ou seja, se as condições para a ação penal estavam satisfeitas naquele momento).
Sobre esse tema (momento em que efetivamente ocorre o recebimento da denúncia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em importante julgado que teve como relator o E.
Ministro JORGE MUSSI, verbis: STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COMPLEXA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 2.
A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. 3.
Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Precedentes. 4.
Tendo o togado singular, no caso em apreço, afastado motivadamente todas as preliminares suscitadas pela defesa, deixando de se manifestar unicamente sobre o mérito da acusação, não há falar em falta de fundamentação da decisão. 5.
Não se vislumbra qualquer mácula no aresto objurgado, que não acrescentou fundamentos à decisão proferida pelo magistrado de origem, mas simplesmente externou as razões pelas quais considerou lícita a motivação nela apresentada, demonstrando, outrossim, que várias das alegações formuladas pela defesa demandariam de fato o exame aprofundado de prova. 6.
Recurso desprovido. (RHC n. 54.363/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Logo, com a devida vênia à defesa técnica do denunciado NELSON TAURO, não há que se falar em prescrição retroativa do crime previsto no art. 65, da Lei nº 4.591/64, uma vez que o aludido acusado somente completou 70 (setenta) anos de idade no dia 03/11/2021, ou seja, após o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 13 de julho daquele mesmo ano, quando o prazo prescricional já tinha sido interrompido.
O não reconhecimento da prescrição, na hipótese, quanto ao crime do art. 65, da Lei nº 4.591/64, acaba por fulminar a outra preliminar de nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo em favor do réu NELSON TAURO, por parte do RMP, uma vez que a somatória das penas para os crimes ainda em análise, quais sejam, o previsto pelo citado dispositivo legal, e o tipificado no art. 171, §2º, inciso II, do CP, acaba extrapolando o quantum mínimo necessário à concessão do benefício do sursis, razão pela qual TAMBÉM REJEITO ESSAS PRELIMINARES. 1.4- PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 28-A, INCISO I, DO CPP, UMA VEZ QUE O RMP VINCULOU A ANPP À REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO À VÍTIMA, MESMO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DOS RÉUS EM PROMOVER TAL REPARAÇÃO.
Assim como as anteriores, este Juízo entende que a presente preliminar também deve ser rejeitada.
Como cediço, o ANPP, quando necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, deverá preencher os requisitos condicionantes previstos no 28-A do Código de Processo Penal, para, então, ser proposto, pelo membro oficiante, pois cuida-se de direito – e não de mera faculdade – do investigado.
Por se tratar de um acordo, cabe ao proponente verificar a adequação de seus termos não só ao caso concreto, como também se aquelas propostas são suficientes para que se efetivamente haja uma resposta proporcional ao crime praticado, desde que todos os requisitos legais estejam satisfeitos.
Em contrapartida, cabe ao investigado analisar a proposta e verificar suas condições de adimplemento aqueles termos.
O Acordo de Não Persecução Penal é, portanto, um mecanismo de solução consensual celebrado entre o titular da ação penal e o autor do fato delituoso, mediante o preenchimento de requisitos de natureza objetiva e subjetiva, representando verdadeira mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, embora o Ministério Publico possua justa causa para o oferecimento da denúncia.
Não é, em contrapartida, um direito subjetivo do investigado, tampouco uma amarra obrigatória ao Ministério Público, que ainda possui poder de analisar a adequação do instituto ao caso concreto.
Sobre esse tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu recentemente: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUSSÃO PENAL.
ANPP.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2.
Não há direito subjetivo do investigado ao ANPP.
Cabe ao Ministério Público a opção de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, caso preenchidos os requisitos legais, e se considerar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.056.036/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Na hipótese destes autos, extrai-se do termo do ANPP de ID nº 29454778, que o mesmo não pôde ser realizado visto que embora tenha havido a tentativa para tanto, o membro do Parquet entendeu que diante da impossibilidade financeira dos réus em ressarcir o prejuízo suportado pela vítima, o acordo era impossível, o que é perfeitamente compreensível já que se trata de um crime contra o patrimônio.
Com a devida vênia ao d. defensor, do supracitado termo se extrai que todas as partes envolvidas se fizeram presentes no dia da tentativa de realização do acordo, inclusive os representantes legais da empresa vítima, tendo o RMP entendido que o fato dos acusados não terem aceitado, por impossibilidade de arcar com o prejuízo, a reparação do dano causado, não tinha como ser realizado o acordo.
Não bastasse isso, analisando atentamente os presentes autos, constata-se que os denunciados sequer poderiam ter sido beneficiados com tal proposta, uma vez que não existe confissão formal acerca dos crimes, per si, o que também é requisito para propositura do ANPP, embora não seja a única e nem possa a somente a ela vinculado.
Ressalta-se inclusive que mesmo durante a instrução processual, e especialmente na defesa técnica (alegações finais), os denunciados não confessam os delitos, ao contrário disso, negam todos os fatos, o que acaba sendo um contrassenso aos requisitos do próprio ANPP.
Sobre esse tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu recentemente, verbis: STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONFISSÃO FORMAL.
AUSÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que está sujeito o Ministério Público.
Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Assim, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 2.
Esta Corte Superior, de fato, possui entendimento no sentido de que, "configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial" (STJ, HC n. 657.165/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 3.
No entanto, constou do acórdão que, "após o ajuizamento da ação penal, o denunciado não admitiu a prática delitiva e não manifestou que pretende confessá-la.
Portanto, como Rogério de Souza Torrente, até o momento, não confessou formal e circunstancialmente o cometimento do crime, inviável a propositura do acordo de não persecução penal". 4. "A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP." (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INDISPENSABILIDADE DA CONFISSÃO.
PRERROGATIVA MINISTERIAL. 1.
A possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal se restringe à fase inquisitiva da ação penal.
Assim, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do art. 28-A do CPP.
Precedentes. 2.
A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP. 3.
O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado.
Cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, observado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e se considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Tendo o RMP, em seu juízo de valor acerca dos requisitos necessários à propositura do acordo, entendido que o mesmo não seria possível ante a impossibilidade de reparação do dano, bem como não tendo os réus confessado formalmente, em quaisquer das ocasiões em que foram ouvidos, bem como levando-se em consideração que inexiste direito subjetivo à propositura do ANPP, REJEITO A PRELIMINAR nos termos dos entendimentos acima firmados pelo STJ e passo ao mérito da presente ação penal. 2- MÉRITO: Os crimes imputados aos acusados, quais sejam, os descritos no art. 171, §2º, inciso II do CP; e art. 65, da Lei nº 4.591/64, têm as seguintes redações: CÓDIGO PENAL: Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria (...) II- vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; LEI Nº 4.591/64 Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sôbre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sôbre a construção das edificações.
Pena - reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, ainda que somente em parte, posto que melhor refletida nas provas que foram produzidas na fase instrutória, senão vejamos: Uma vez que são dois crimes imputados aos réus, para melhor entendimento da demanda, os mesmos serão avaliados separadamente. 2.1- CRIME DO ART. 171, §2º, INCISO II, DO CP. a) Da materialidade: In casu, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio dos autos do IPL anexo, especialmente por meio da Confissão de Dívida no valor, à época (2016), de R$ 1.996.652,00, firmada pela Empresa Meta Empreendimentos, de propriedade dos Réus, e assinada por NELSON KATAOKA AOYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, de ID nº 23092707-Págs. 5/8; bem como por meio da Escritura Pública de Distrato da Escritura Pública anterior de Permuta de Bens Imóveis realizada entre a aludida empresa Meta Empreendimentos e José Jorge Oliveira de Almeida e outro, referente ao local onde o empreendimento “Royal Caribean” seria construído, de ID nº 23092707-Págs. 10/15 e 23092708-Págs. 1/6, distrato esse assinado por NELSON TAURO KATAOKA OYAMA. b) Da autoria: Antes de se adentrar nesse tópico propriamente dito, faz-se necessário um esclarecimento acerca da constituição societária da empresa Meta Empreendimentos LTDA, da qual dos réus são sócios proprietários, até porque foi objeto de tese de defesa, de modo que deve ser enfrentado.
In casu, em detida análise dos documentos constantes nos autos, extrai-se que a empresa Meta Empreendimentos Imobiliários LTDA, possuía inicialmente como sócios proprietários os réus NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, os quais cederam/transferiram suas quotas para NELSON TAURO KATAOKA OYAMA e ROBERTO KATAOKA OYAMA, em 22 de setembro de 2016, conforme consta no ID nº 23092710-Págs. 15/21.
Posteriormente, em 28 de setembro de 2016, foi realizada uma segunda alteração contratual na composição da empresa, fazendo-se, dessa vez, o inverso, ou seja, saíam NELSON TAURO KATAOKA OYAMA e ROBERTO KATAOKA OYAMA e retornavam NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, ficando explícito que a administração da sociedade estaria a cargo de NELSON FILHO, conforme consta no documento de ID nº 23092712-Pág. 19, ressaltando-se que ao que tudo indica, os documentos mencionados foram registrados na Junta Comercial em 30 de setembro e 11 de outubro daquele mesmo ano.
Tais informações iniciais são relevantes pelos seguintes motivos: 1- A supracitada confissão de dívida/dação em pagamento de ID nº 23092707-Págs. 5/8, foi assinada pelos sócios-proprietários NELSON KATAOKA OYAMA FILHO e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 03 de fevereiro de 2016, quando ainda estavam à frente da empresa, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões, segundo contrato social existente àquela época; 2- O distrato referente ao contrato realizado entre a Meta Empreendimentos Imobiliários e o Sr.
José Jorge Oliveira de Almeida foi assinado, em 23 de março de 2016, por NELSON TAURO KATAOKA OYAMA, que, à época, era procurador da empresa, e que somente em setembro de 2016 passou a exercer a função administrativa da mesma segundo disposto na alteração contratual acima mencionada.
Só da análise desses elementos já se vê cair por terra a alegação da defesa técnica de que NELSON KATAOKA FILHO e ROBERTO KATAOKA FILHO não tinham qualquer ingerência na empresa e que sua imputação é meramente objetiva.
Ambos assinaram uma confissão de dívida em nome da empresa da qual eram sócios-proprietários e comprometeram a própria empresa a dar como pagamento apartamentos que estavam construindo em um novo empreendimento imobiliário.
Dizer que eles assinaram documentos dessa monta, ainda mais nos valores mencionados acima, sem se importar, ou sem nem ao menos ler, por suposta pura confiança, é no mínimo inverossímil, sendo que quando a empresa estava bem eles colhiam os louros, mas quando sua própria companhia passou por problemas financeiros eles passaram a desconhecer os fatos? As provas documentais demonstram exatamente o contrário, tanto é assim que foram eles (NELSON FILHO e ROBERTO FILHO) que assinaram a confissão de dívida, enquanto que o distrato do negócio anterior (referente ao terreno onde o empreendimento imobiliário seria construído), foi assinado pelo preposto da empresa, ou seja, por NELSON TAURO.
Se ambos realmente não possuíam qualquer tipo de ingerência administrativa na empresa há de ser questionado por que ambos transfeririam suas quotas de participação para NELSON TAURO e outro, para pouco tempo depois voltarem para seus lugares de origem na empresa em uma segunda alteração contratual? O fato de ambos não estarem presentes, de forma física, no dia a dia da empresa não necessariamente os torna, de forma automática, em meros fantoches e os exime de toda e qualquer culpa acerca do que acontece no local, especialmente quando a prova documental demonstra que foram eles próprios que assinaram os documentos que compõem a materialidade do crime analisado, o que acaba por tornar irrelevante o fato de que ROBERTO FILHO tenha residido no estado de São Paulo àquela época.
Seguindo na análise das provas e corroborando ainda mais a versão acusatória quanto à autoria delitiva imputada aos réus, vejamos o que dizem as testemunhas acerca do fato delituoso em comento.
O representante legal da empresa vítima, Rafael Sampaio Redig, perante este juízo, afirmou que empresa AGA tinha negócios com a Meta há algum tempo, sendo que como eles não honraram algumas dívidas, assinaram um contrato de confissão de dívidas e dação em pagamento em que deram alguns apartamentos em prédios que iriam construir, esclarecendo que um dos apartamentos seria em um prédio que já estava na sexta ou sétima laje, mas que outros cinco apartamentos seriam do empreendimento “Royal Caribean”, todavia o negócio foi desfeito e ficaram com o prejuízo no valor mencionado na denúncia.
Prosseguiu relatando que entre a confissão de dívida e o cancelamento em cartório do negócio levou uns dois meses e ficaram sabendo por meio de advogados, de modo que o prédio não chegou a ser construído, ressaltando que a Meta sempre apresentou problemas financeiros que eram do conhecimento de todos do ramo.
Aduziu que a Meta tinha como sócio administrador Nelson Pai, mas seu filho também assinava pela empresa, sendo que quanto ao negócio anterior, este seria pago em dinheiro, mas como eles não pagaram, assinaram a confissão de dívida e a dação em pagamento e que essa situação levou ao registro de ocorrência, esclarecendo que a assinatura foi em 2016 e logo depois soube do cancelamento do empreendimento, porém, somente tomou providências após o escoamento do prazo dado para pagamento, ressaltando que sua empresa não foi procurada pela Meta para ressarcimento ou nova negociação.
Ratificou, por fim, que foi Nelson Filho que assinou o documento na presença de seu pai.
Já a testemunha Ana Celi Melo Cardoso, uma das funcionárias da empresa Meta, afirmou que quem administrava de fato a companhia era o acusado NELSON TAURO, e que a empresa passou por diversos problemas financeiros.
Relatou que saiu da empresa no final do ano de 2016 e que os sócios da Meta eram NELSON e ROBERTO e quem administrava era NELSON TAURO, sendo que quando este não podia exercer suas funções, seu filho NELSON FILHO, era quem exercia.
A testemunha Alan Mendes Rocha, outro dos funcionários da empresa Meta, por sua vez, iniciou seu depoimento judicial relatando exatamente o contrário do que afirmou a testemunha Ana Celi, ou seja, que NELSON TAURO e seus filhos iam regularmente a empresa desde o ano de 2011.
Prosseguiu aduzindo que o empreendimento “Royal Caribean” seria construído pela empresa e chegou a ser anunciado para venda, uma vez que já tinha passado por todos os trâmites legais, ratificando que os sócios proprietários eram NELSON FILHO e ROBERTO FILHO, sendo que NELSON TAURO era o administrador.
Em sentido parecido, a testemunha Antônio Gilberto Rocha, relatou que a empresa era administrada por NELSON TAURO e que ROBERTO FILHO E NELSON FILHO não iam à sede da empresa, mas eram os sócios-proprietários da mesma.
As testemunhas acima mencionam, acerca do empreendimento “Royal Caribean”, que o mesmo chegou a ser lançado, mas não teve continuidade por conta da crise financeira.
A testemunha Ana Celi chegou a dizer que foi o dono do terreno quem pediu o cancelamento do negócio realizado, enquanto os demais se limitaram, como dito anteriormente, a colocar a culpa na crise financeira que afetou o setor imobiliário naquela época.
Todavia, a testemunha José Jorge Oliveira de Almeida, proprietário do terreno onde o empreendimento “Royal Caribean” seria construído, perante este juízo, relatou que certa vez foi procurado por um corretor dizendo que a empresa autora estava interessada em uma área que tinha na Generalíssimo, de modo que negociaram uma permuta, eles construiriam um prédio de apartamentos e o depoente receberia algumas unidades, porém depois de um tempo foi procurado para cancelar esse propósito em razão de dificuldades financeiras e assim foi feito, voltando o imóvel para sua propriedade, sem envolver contrapartida financeira, ressaltando que a tratativa foi formalizada em cartório assim como o cancelamento por desistência.
Os acusados, por sua vez, negam o crime, tendo NELSON TAURO afirmado que sua empresa entrou em colapso financeiro na época dos fatos e por isso não pôde adimplir com suas obrigações e concluir o empreendimento, mas que não tinha como explicar como ocorreu a confissão de dívida junto a empresa vítima, tampouco o cancelamento do negócio junto ao Sr.
José Jorge, pois supostamente estava afastado da administração da empresa naquele momento.
Já NELSON FILHO afirma que seu pai NELSON TAURO era quem administrava a empresa, de modo que desconhece os fatos narrados na denúncia e que somente assinava os documentos, apesar de saber da situação da companhia.
Por fim, ROBERTO FILHO se limitou a dizer que somente emprestou seu nome para composição do contrato social e que na época morava em São Paulo, embora soubesse da situação financeira da empresa.
Da análise dos depoimentos, cotejados com os documentos juntados aos autos e já mencionados alhures, tem-se que restou cabalmente configurado o crime de estelionato, muito embora a tipificação penal dada pelo Ministério Público ainda precise ser adequada por este juízo, o que será feito mais adiante.
Assim é, pois as provas demonstraram que os três réus estavam sim envolvidos na gestão da empresa e isso ficou bem claro na assinatura dos documentos (confissão de dívida e distrato da permuta do terreno onde o empreendimento “Royal Caribean” seria construído).
Os sócios proprietários ficavam sempre alternando entre os réus, em manobras atípicas, sendo que as testemunhas ouvidas, todas, confirmaram que os verdadeiros sócios-proprietários eram NELSON FILHO e ROBERTO FILHO e que quem administrava a empresa era NELSON TAURO e, na sua impossibilidade, seu filho (NELSON FILHO).
A testemunha Alan Mendes Rocha inclusive relatou que NELSON e seus filhos vivam na empresa, indo regularmente ao local, sendo que todos os denunciados confirmaram saber a situação financeira da companhia, de modo que não estavam ausentes ou alheios do que acontecia.
Ademais, NELSON TAURO ainda faltou com a verdade ao dizer não saber como foi feita a negociação do distrato, sendo que no próprio documento consta que ele mesmo participou do evento, o qual, diga-se de passagem, ocorreu apenas dois meses depois de NELSON FILHO e ROBERTO FILHO terem assinado a confissão de dívida/dação em pagamento junto a empresa vítima.
Também não se sustenta a tese de que foi o próprio proprietário do terreno que teria procurado os réus para cancelar o negócio, quando na verdade ele é que foi procurado pelos representantes da Meta para realizar o distrato.
As provas mostraram, portanto, que os réus NELSON FILHO e ROBERTO FILHO, sabendo das condições da sua própria empresa, assinaram uma confissão de dívida/dação em pagamento para com a empresa vítima, no valor de R$ 1.996.652,00, cujo pagamento seria mediante a concessão de apartamentos no empreendimento denominado “Royal Caribean” que seria construído, porém dois meses depois da assinatura de tal confissão de dívida, NELSON TAURO, na condição de procurador/administrador da empresa META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, da qual os outros dois denunciados são sócios-proprietários, realizou o distrato da aquisição/permuta do terreno onde o aludido empreendimento seria construído, sendo que tal fato nunca foi oficialmente comunicado à empresa vítima, a qual nunca foi sequer procurada para que houvesse uma tentativa de renegociação da dívida existente, tendo ela que suportar com tamanho prejuízo.
Com a devida vênia a defesa técnica, todos os elementos do crime de estelionato estão presentes, in casu.
A empresa vítima foi induzida a erro a acreditar que o empreendimento imobiliário seria construído e, com isso, ela receberia os apartamentos acordados na confissão de dívida, tendo sido mantida nesse erro por um tempo, já que nunca foi procurada pelos réus para ser comunicada de que o empreendimento imobiliário tinha sido cancelado, sendo que os mesmos valeram-se do ardil de estarem lançando tal empreendimento, que, dada a situação financeira que já estavam enfrentando, segundo relatado por todas as testemunhas e até pelos próprios acusados, já tinham consciência de que não conseguiriam terminar, para assinarem uma confissão de dívida prometendo algo que não cumpririam, causando um prejuízo bastante considerável e obtendo a vantagem ilícita (não pagamento da dívida que deviam).
Todas as provas juntadas aos autos são nesse sentido e a condenação dos denunciados é medida imperiosa quanto a esse delito.
Resta somente fazer a devida adequação da conduta narrada na inicial acusatória ao tipo penal, que, de certo, e nesse ponto assiste razão à defesa, não é o do §2º, inciso II, mas sim o do caput do art. 171, do CP.
No caso desses autos, os bens, como muito bem ressaltou o advogado peticionante, não eram inalienáveis, tampouco estavam gravados de ônus ou eram litigiosos, ou ainda, eram prometidos a terceiros, daí porque a conduta narrada na própria denúncia, e comprovada durante a instrução, não poder ser enquadrada no específico dispositivo penal, mas sim no caput do art. 171.
Trata-se, portanto, de emendatio libelli, já que não há qualquer alteração na narrativa da conduta imputada aos denunciados na denúncia, mas sim na devida adequação da mesma ao tipo penal, sendo certo que a pena prevista para ambos os casos é exatamente a mesma. 2.2- CRIME DO ART. 65, DA LEI Nº 4.591/64: Com relação ao crime em comento, a autoria e a materialidade devem ser analisadas em conjunto, ante a particularidade dos eventos e o do próprio tipo penal em questão.
O delito do art. 65, da Lei nº 4.591/64 é um dos crimes contra a economia popular consistente no lançamento falso de empreendimento imobiliário, visando, por óbvio, prejudicar a grande massa, o público.
Na hipótese destes autos, embora em uma primeira análise desatenta se possa afirmar que não restou configurado o presente crime, posto que a defesa juntou aos autos todos os documentos demonstrando que a obra do empreendimento “Royal Caribean” estaria legalizada, conforme consta nos ID’s nº 34473322, 34473323, 34473324 e 34473325 (Alvará de Obra da Prefeitura Municipal de Belém, ART do CREA-PA, Certidão de Registro de Imóvel) e que, portanto, não existiria nenhuma informação falsa, tal fato ainda assim, não corresponde a verdade revelada pelas provas carreadas ao caderno processual.
Assim é, pois muito embora toda a documentação revele que a obra do empreendimento “Royal Caribean” tenha iniciado de forma legal, com lançamento dentro das expectativas até mesmo de mercado, como visto aquando da análise do crime de estelionato, os réus, sabendo da condição financeira da própria empresa, bem como da crise ao qual estavam enfrentando, tinham consciência de que o negócio não seria concluído, tanto que abandonaram a obra e os clientes que já tinham comprado unidades tiveram de arcar com o prejuízo.
Assim, ainda que existisse um conjunto de documentos verdadeiros expostos ao público no lançamento do empreendimento, diante da realidade deficitária da própria empresa, que segundo o réu NELSON TAURO estava em colapso, o que era de conhecimento de todos os denunciados (fato que nenhum deles nega), a informação de que o empreendimento seria concluído, e repassada ao grande público, era falsa, o que acaba também configurando o crime ora analisado, sendo a condenação d -
02/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 11:23
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0801321-02.2021.8.14.0401 DENUNCIADOS: NELSON KATAOKA OYAMA FILHO, ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, NELSON TAURO KATAOKA OYAMA DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o assistente de acusação, regularmente intimado, não apresentou alegações finais, conforme certificado no ID 115703577, declaro a preclusão do direito e determino a intimação da defesa dos acusados para apresentarem seus memoriais finais no prazo legal.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGENCIA por se tratar de processo afeto à META 02 de produtividade do CNJ.
Belém, 17 de maio de 2024.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
20/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e assistente de acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se. -
16/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 04:58
Decorrido prazo de Antônio Gilberto Araújo da Rocha em 21/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o dia 15 de ABRIL de 2024 às 10:30 horas; 2) Intime-se pessoalmente a testemunha arrolada pela defesa ANTONIO GILBERTO ARAÚJO DA ROCHA para o seu comparecimento presencial perante este Juízo na audiência designada no item “1”; 3) Defiro o pedido da defesa: Intime-se pessoalmente a testemunha HÉLIO LUIZ ALVES DOS SANTOS para o seu comparecimento presencial perante este Juízo na audiência designada no item “1”; 4) Homologo a desistência da inquirição das testemunhas SÉRGIO VAN KLAVEREN e PATRÍCIA MELÉM manifestada pela defesa nesta audiência; 5) Cientes e intimados os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
31/10/2023 21:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:19
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 06:23
Decorrido prazo de Arlan mendes Soares em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 02:10
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Antônio Gilberto Araújo da Rocha em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:55
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:43
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:43
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:43
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:43
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2023 02:18
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:18
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 01/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 09:24
Mandado devolvido cancelado
-
25/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 14:35
Mandado devolvido cancelado
-
25/08/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2023 09:25
Mandado devolvido cancelado
-
24/08/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:49
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:10
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:21
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:20
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:09
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 03:39
Decorrido prazo de Miguel Evaristo Cordeiro Calilo em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:41
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:55
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, concedo prazo de cinco dias ao Ministério Público e, em seguida, à Assistência de Acusação para manifestação.
Após, conclusos.
Cientes os presentes.
Cumpra-se.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza Titular 10ª VCB -
04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/08/2023 09:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/08/2023 09:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/08/2023 09:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/08/2023 09:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/08/2023 09:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0801321-02.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): REU: NELSON KATAOKA OYAMA FILHO, ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO, NELSON TAURO KATAOKA OYAMA R.
H.
Vistos etc.
Defiro o pedido formulado pela defesa técnica no ID nº 97824965, determinando seja encaminhado o link da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto, outrossim, ao d.
Advogado peticionante, para que casos como esse não voltem a acontecer no futuro, que por determinação do CNJ, as audiências no Poder Judiciário necessariamente devem voltar a ser realizadas presencialmente, devendo as partes pleitearem, em tempo hábil e com fundamentação, as suas participações de maneira remota, de modo que não necessita o juízo despachar especificando como o ato será realizado, uma vez que por regulamentação, o ato deve ser presencial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 1 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
02/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
02/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:04
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:04
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:04
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:19
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/09/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 05:24
Decorrido prazo de Ana Celi Melo Cardoso em 01/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 04:36
Decorrido prazo de Hélio Luiz Alves dos Santos em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO REDIG em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:06
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 03:54
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Antônio Gilberto Araújo da Rocha em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 04:24
Decorrido prazo de Arlan mendes Soares em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 05:47
Decorrido prazo de Arlan mendes Soares em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 04:23
Decorrido prazo de Patrícia Melem em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 18:11
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:22
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:45
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:44
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 02:53
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:13
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:02
Recebida a denúncia contra NELSON KATAOKA OYAMA FILHO (REU), NELSON TAURO KATAOKA OYAMA - CPF: *62.***.*77-04 (REU) e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO - CPF: *27.***.*70-00 (REU)
-
05/11/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 03:57
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:57
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:07
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:24
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0801321-02.2021.8.14.0401 DENUNCIADOS: NELSON KATAOCA OYAMA FILHO NELSON TAURO KATAOKA OYAMA ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 171 §2º, II do CP e art. 65 da Lei 4.591/64 Recebi hoje, Compulsando os autos verifico que os denunciados, pessoalmente citados, apresentaram Resposta à Acusação nos ids nº 34473312 e 36590851, nas quais suscitaram preliminares de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP.
Assim sendo, e em atenção ao princípio do contraditório, concedo vista dos autos ao RMP para se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém-Pa 13 de outubro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª VCB -
15/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 00:14
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:14
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 20:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2021 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 01:54
Decorrido prazo de NELSON KATAOKA OYAMA FILHO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:54
Decorrido prazo de NELSON TAURO KATAOKA OYAMA em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/07/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:10
Recebida a denúncia contra NELSON KATAOKA OYAMA FILHO (INVESTIGADO), NELSON TAURO KATAOKA OYAMA - CPF: *62.***.*77-04 (INVESTIGADO) e ROBERTO KATAOKA OYAMA FILHO - CPF: *27.***.*70-00 (INVESTIGADO)
-
13/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:30
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2021 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2021 10:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 02:37
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 22:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2021 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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