TJPA - 0801983-47.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801983-47.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CARVALHO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA13372-A, RENATA VICTORIA MOREIRA POMPEU - SP438490, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970-A, ARIANE MOREIRA DE LIMA - PA34531-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110.501 SENTENÇA GILBERTO CARVALHO DA CONCEIÇÃO, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Quotas do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Consta na inicial que o autor é militar estadual da reserva, possuindo a matrícula funcional nº 3347.990-1, figurando atualmente nos quadros de militares da reserva da Polícia Militar do Estado do Pará.
Informa que, em decorrência da condição de militar, possui cadastramento no PASEP sob o nº 1.078.882.463-2.
Alega que, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o valor irrisório de R$ 500,27 (quinhentos reais e vinte e sete centavos).
Em razão de tal fato, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência da demanda com a inversão do ônus da prova, assim como a condenação do Banco réu ao pagamento do valor de R$ 24.652,85 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) relacionado ao PASEP.
Com a inicial, acostou documentos.
No ID. 121164048 houve a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida.
No ID. 125002266 o Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora; b) da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) da incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, questionou a validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por ser documento produzido unilateralmente.
Arrazoou sobre a prescrição decenal com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, assim como da inexistência de dano moral.
Refutou, outrossim, que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP, bem como que a alegação de saldo irrisório, após anos trabalhados, é falsa expectativa da parte autora, que não há, no caso em exame, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Banco Brasil para compor a lide, do chamamento ao processo da União Federal para integrar a lide e da incompetência da Justiça Estadual.
Eventualmente, em sendo outro entendimento, que seja a ação julgada improcedente por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos ou, em caso de eventual condenação por danos materiais e morais, que o valor seja calculado com base nos índices legais trazidos.
Com a peça de defesa, juntou documentos.
No dia 03/09/2024 foi realizada audiência de conciliação, porém, restou frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes.
No mesmo ato, foi concedido prazo para a apresentação de réplica, ID. 125135507.
Réplica apresentada no ID. 126480861.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que se refere às preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não merecem acolhimento.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970 e em seu artigo 5º, dispõe que compete ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP.
Por sua vez, o Decreto nº 9.978/2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em seu artigo 12 estabelece as responsabilidades do Banco do Brasil em relação ao PASEP, incluindo o processamento das solicitações de saque, de retirada e efetuar os pagamentos correspondentes: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.” Nesse sentido, verifico que o direito discutido na presente ação consiste na obrigação do Banco do Brasil S/A em realizar o pagamento dos valores vinculados ao PASEP nº 1.078.882.463-2, administrados pelo Banco, pelo que entendo que o cerne da demanda não se trata de litígio acerca do recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim da responsabilidade decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP.
Por sua vez, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema Repetitivo nº 1.150, por meio do qual consolidou a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem a má gestão dos valores do PASEP, in verbis: “Tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Sobre o assunto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP – BANCO DO BRASIL LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASI S/A, nas ações do PIS /PASEP. 2-Nesse contexto, ficou assentado, que nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS /PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou o seguimento da ação perante a Justiça Estadual. 3-Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019 4-Desta feita, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 5-Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante FRANCISCO BARROSO SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0434662-69.2016.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, Tribunal Pleno) Destarte, sendo o Banco do Brasil S/A parte legítima a figurar no passivo da demanda, compete à Justiça Estadual processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 508 - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum Estadual. 1.2.
Da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora Alega a parte requerida que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, rejeito a preliminar, visto que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora. 1.3.
Da prescrição decenal No que tange à prescrição decenal, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no Tema Repetitivo nº 1.150 de que o prazo prescricional para as ações envolvendo a presente matéria é o decenal do artigo 205, do Código Civil, e seu termo inicial é o dia de ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, considerando as teses firmadas pelo STJ e tendo em vista a documentação acostada à peça inicial, verifico que no documento juntado no ID. 121083912 – pág. 17/18 há informação de que houve o pagamento dos valores relacionados ao saldo PASEP da conta da parte autora em 27/03/2007.
Isto posto, tenho que a parte autora teve inequívoco conhecimento acerca da importância que se encontrava disponibilizada em sua conta PASEP na aludida data, qual seja, 27/03/2007.
Desta maneira, uma vez que a demanda foi ajuizada em 23/07/2024, após mais de dez anos da realização do saque, é inegável a consumação do prazo prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil e já determinado pelo STJ.
Em vista disso, a pretensão autoral encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
DATA DO SAQUE. 1.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
Segundo o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3.
No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos.
A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão nº 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, considerando a data da ciência da parte autora do valor disponibilizado em sua conta PASEP, qual seja, 27/03/2007 e a data da propositura da presente ação, 23/07/2024, declaro prescrita a pretensão autoral de receber saldo do PASEP e eventual correção, caso existente e ainda não recebida e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
04/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:39
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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03/09/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO DA CONCEICAO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO CARVALHO DA CONCEICAO - CPF: *76.***.*09-91 (AUTOR).
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23/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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