TJPA - 0802938-92.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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11/08/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:24
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 23 de julho de 2025 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO -
23/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º0802938-92.2024.8.14.0012 AUTORA: MARIA DO CARMO MARQUES REQUERIDO: BANCO PAN S/A Contrato n.º 324385067-8 SENTENÇA Visto etc.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). 1- DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação versando sobre: a) INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, pois o CPC em seu art. 99, §§ 2º e 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, só podendo ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. b) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, uma vez que o STJ consolidou o entendimento de que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC(AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)nas pretensões de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário, sendo considerado como termo a quo do prazo prescricional a data do último desconto indevido(precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 2-MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) destacamos Ressalta-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...]caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extrato de pagamento do INSS que comprova os descontos questionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
A incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista ainda no art. 434,caput, do CPC que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” O requerido anexou aos autos o suposto contrato.
Contudo, mesmo sendo previamente instado a apresentar o comprovante da transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora e cientificado da consequência em caso de descumprimento da determinação (presunção de veracidade dos fatos),deixou de juntar o documento.
Consequentemente, o demandado não conseguiu comprovar que a demandante efetivamente recebeu o valor contratado ou dele se beneficiou.
Diante disso, sendo incontroversos os descontos, os quais se reputam indevidos em face de o conjunto probatório não se mostrar apto a demonstrar a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado à demandante, impõe-se, portanto, a responsabilização do requerido pelos danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores, e danos morais.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...]3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃODOINDÉBITO.
EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AORECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus o requerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe),e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Condeno-a ainda ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 21:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo demandado é TEMPESTIVA.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá, 16 de dezembro de 2024 Luciana Barros de Medeiros AJAJ da 2ª Vara da Comarca de Cametá -
17/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO MARQUES - CPF: *22.***.*37-15 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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