TJPA - 0900716-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:10
Decorrido prazo de BEATRIZ MARLENE DE CARVALHO LIMA em 29/05/2025 23:59.
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05/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900716-68.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o reclamado interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverá a autora ser intimada para querendo, manifestar-se acerca dos embargos em 05 (cinco) dias.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0900716-68.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que, após optar pelo parcelamento da fatura do cartão de crédito, com pagamento de entrada antes do vencimento, teve a operação desconsiderada por falha no sistema da parte ré.
Em decorrência disso, sofreu constrangimento em estabelecimento comercial ao tentar adquirir medicamentos essenciais à sua saúde, e teve o cartão de crédito cancelado posteriormente sem justificativa plausível.
O pedido final visa a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 134997962), alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e que a parte autora não cumpriu integralmente os requisitos para a efetivação do parcelamento, motivo pelo qual o sistema não o reconheceu.
Alegou que não houve conduta ilícita e que os fatos relatados não configuram dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em audiência (ID 135239285), foi mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos reside na cobrança de valores referentes ao parcelamento realizado pela autora e não aceito pela instituição ré, bem como os encargos decorrentes da operação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a regra do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar a regularidade das cobranças em desfavor da parte autora.
No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora realizou o pagamento da entrada do parcelamento da fatura do cartão de crédito antes do vencimento (IDs 131763531, 131763533, 131766488), tendo inclusive confirmado a opção disponibilizada na própria fatura.
Vejamos: .
Contudo, a operação não foi processada corretamente pela instituição financeira, resultando na emissão de nova fatura com o valor total acrescido de encargos (Id 131766494).
Ademais, houve negativa de transação em estabelecimento comercial sob a alegação de inexistência de limite, apesar da consulta prévia indicar saldo suficiente, conforme descrito na exordial.
A parte autora traz elementos para comprova que não conseguiu efetuar a compra de medicamentos essenciais à sua saúde, conforme nota fiscal e receituário médico juntados aos autos (IDs 131766498 e 131766508), o que, associado ao relato de falha operacional da instituição financeira, confirma a verossimilhança das suas alegações e caracteriza falha na prestação do serviço bancário.
Verifica-se, portanto, que a parte autora sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência da conduta negligente da parte ré, sendo devida a reparação.
O dano material é evidenciado pelo pagamento de encargos decorrentes da negativa injustificada do financiamento da fatura do cartão e o dano moral é presumido diante do constrangimento e da insegurança financeira ocasionados pela falha no serviço.
Desse modo, deve ser autorizado o financiamento da fatura de setembro/2024 nos termos estabelecimentos pela própria instituição financeira e pago pela parte autora.
Vejamos: No que concerne os encargos gerados a partir da negativa do financiamento, estes devem ser declarados inexistentes, uma vez que decorreram de falha na prestação do serviço.
Portanto, deve a ré conceder o financiamento constante na fatura de setembro/2024, retirando todos os encargos que foram aplicados em virtude do pagamento parcial da fatura.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos encargos decorrentes do pagamento parcial da fatura questionada, bem como, seja concedido o financiamento nos termos oferecidos pela requerida na fatura de setembro/2024.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo configurado o abalo sofrido pela parte autora.
A suspensão do cartão de crédito em data anterior à informada na correspondência eletrônica, traduz evidente afronta aos direitos da personalidade do consumidor, gerando angústia, constrangimento e frustração que ultrapassam os simples dissabores cotidianos.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos encargos do pagamento parcial da fatura, bem como determino que a ré autorize o financiamento escolhido e contrato pela autora, conforme descrito na fatura de setembro/2024, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo na fase de cumprimento de senteça; Condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a partir desta data, até o pagamento.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/01/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/01/2025 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/01/2025 12:53
Audiência Una realizada para 21/01/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 /(91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0900716-68.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, está agendada, via sistema PJE, Audiência Una de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 21/01/2025, às 10:30 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024. -
09/12/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
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09/12/2024 12:51
Audiência Una designada para 21/01/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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