TJPA - 0802780-37.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
-
13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:31
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PJe n.º 0802780-37.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA INETE COSTA DE MELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pela demandante no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 166- FONAJE).
Tendo sido apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
07/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0802780-37.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 10 de junho de 2025 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO -
10/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802780-37.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA INETE COSTA DE MELO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Contrato n.º 621911396 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38).
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando que a presente decisão é favorável a quem aproveitaria a análise, deixo de apreciar eventuais prejudiciais e preliminares arguidas na contestação.
A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extrato de pagamento do INSS que comprova os descontos questionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos.
A incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista ainda no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o contrato firmado pelas partes (id 133619538) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (id 133617982, p. 7), impondo-se o indeferimento do pleito.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I.
CASO EM EXAME: A parte autora alega a contratação indevida de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, contestando a validade da contratação.
O banco réu defende a regularidade do contrato, apresentando provas de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a validade da contratação do empréstimo consignado; e (iii) a possibilidade de declaração de inexistência de débito e restituição de valores. (iv) existência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Inexistência de cerceamento de defesa.
Perícia desnecessária, considerando que os elementos dos autos são suficientes para a decisão. (ii) O banco apelado apresentou documentos comprovando a contratação, incluindo transferência do crédito para a conta da apelante e comprovante de quitação em razão de refinanciamento do empréstimo.
Prova da existência do contrato e depósito do valor em favor da parte apelante. (iii) Refinanciamento requerido pela parte autora, que revela inegável reconhecimento da exigibilidade e existência do débito.
Conduta contraditória. "Supressio". (iv) Legalidade da operação bancária de contratação de empréstimo consignado reconhecida. (vi) Não se verifica ato ilícito ou abusividade por parte do banco réu, sendo indevida a restituição de valores ou a indenização por danos morais (vii) Distribuição em separado de demandas envolvendo contratos e argumentos semelhantes e mesmas partes..
Conduta temerária.
Litigância de má fé configurada.
IV.
DISPOSITIVO: Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1178283-19.2023.8.26.0100; Relator: Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III - Direito Privado 2; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025; destacamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARES.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o contrato juntado permite a verificação dos elementos essenciais para o deslinde da questão, cumprindo a determinação judicial.
II - Incumbe à instituição financeira demonstrar fato constitutivo da dívida, quando alegada a inexistência do débito.
III - A cédula de crédito bancário anexada aos autos, assinada pelo apelante e acompanhada de seus documentos pessoais, serve como prova da existência de lastro contratual para os descontos efetuados.
IV - Comprovada pelo banco apelado a existência da relação jurídica entre as partes, consistente na celebração do contrato de empréstimo consignado pela parte autora, devidamente assinado pelo apelante, são legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
V - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254638-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024; destacamos) Registra-se que, oportunizada a réplica, a autora arguiu que a assinatura constante do contrato visivelmente não era a sua, porém a simples negativa não é suficiente para afastar a autenticidade do documento, nos termos do art. 436, parágrafo único, do CPC: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. (destacamos) Marinoni, Arenhart e Mitiero ressaltam que, em todos os casos acima, “a alegação deve ser justificada de modo adequado e específico, não se admitindo alegações genéricas” (in Código de Processo Civil Comentado – Livro eletrônico. 7ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 381).
Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, no referido dispositivo legal “o legislador quis deixar claro que é preciso justificar qual o fundamento para que a parte sustente a falsidade, fundamento esse que pode ser de fato ou então técnico” (in Código de Processo Civil Comentado- Livro eletrônico. 3ª ed.
São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1058).
Igualmente orienta-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR DISPONIBILIZADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1061 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, afastando a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado e indeferindo a restituição de valores e a indenização por danos morais.
Busca a recorrente a procedência dos pedidos formulados na inicial ou a cassação da r. sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a alegação de fraude na contratação; (ii) a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados e a caracterização de danos morais; (iii) a alegação de prática de litigância de má-fé pelo recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de documentação robusta, incluindo o contrato assinado, cópias dos documentos pessoais da autora e comprovante de endereço compatíveis com os apresentados na inicial. 4.
A confirmação da titularidade da conta bancária e da efetiva disponibilização e saque dos valores contratados foi obtida por meio de ofício ao Banco Bradesco, tornando desnecessária a dilação probatória. 5.
A alegação de que o valor liberado foi inferior ao contratado decorre do uso parcial da quantia para refinanciamento de contrato anterior, situação devidamente esclarecida pelo recorrido e identificada no instrumento contratual. 6.
Não se aplica o entendimento do Tema 1061 do STJ, pois a autora não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato em sua réplica à contestação. 7.
Ausente ato ilícito praticado ou abuso de direito, não há fundamento para a restituição de valores ou a caracterização de danos morais, uma vez que a contratação foi regular e o valor disponibilizado foi utilizado pela autora. 8.
A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois o recorrido não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "(i) a regularidade da contratação de empréstimo consignado é demonstrada pela apresentação de documentação idônea, incluindo contrato assinado e comprovante de disponibilização dos valores em conta de titularidade do consumidor; (ii) a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura impede a aplicação do Tema 1061 do STJ; (iii) não se mostra cabível restituição de valores ou indenização por danos morais quando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 177.142/SP, AgRg no AREsp 179.887/SP e AgRg no AREsp 359.998/SP. (TJSP; Apelação Cível 1000172-86.2023.8.26.0302; Relatora: Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV - Direito Privado 2 - Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024; destacamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTAÕ DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
CERCEAMENTO DEFESA.
REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADEDE ASSINATURA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. – [...] - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. v.v AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - PESSOA ALFABETIZADA - ACERVO MATERIAL DEVIDAMENTE ASSINADO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO; 1.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe à parte ré comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
De acordo com o art. 436, II e parágrafo único, do CPC, a parte que impugnar a autenticidade do documento "deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade".
Isso significa que a simples alegação de que os instrumentos que retratam o negócio seriam nulos, porque o contratante não se recordar de ter efetuado a referida transação, não se erige como causa capaz de transferir à parte adversa o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, quando tal circunstância não foi alegada de maneira específica. 3.
Comprovada a validade dos contratos com a disponibilização do montante correspondente em favor da parte autora, são devidas as respectivas parcelas dos empréstimos aderidos, que, nos termos do instrumento contratual, serão pagas mediante desconto em benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212052-5/001, Relator: Des.
Luiz Artur Hilário , 9ª Câmara Cível, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 09/08/2024; destacamos) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 55).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 21:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0802780-37.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 16 de dezembro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
17/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 23:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA INETE COSTA DE MELO - CPF: *06.***.*75-37 (AUTOR).
-
26/08/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010166-73.2018.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Luis Paulo Vieira de Sousa
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2024 12:53
Processo nº 0915294-36.2024.8.14.0301
Jose Maria Ferreira Gomes
Benemerita Sociedade Portuguesa Benefice...
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 17:54
Processo nº 0053368-39.2014.8.14.0301
Raimundo Nonato dos Santos Melo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2014 13:01
Processo nº 0803053-16.2024.8.14.0012
Vitor dos Santos Correa
Advogado: Jose Joaquim Junior Castro de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 16:01
Processo nº 0911374-54.2024.8.14.0301
Filipe Correa de Almeida
Criattiva e Cavallero Producoes LTDA
Advogado: Lia Vasconcellos Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 11:37