TJPA - 0808592-15.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/01/2026 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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17/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0808592-15.2023.8.14.0006 Nome: RODRIGO RAMOS DA COSTA DOS SANTOS Endereço: PASSAGEM SÃO JOSÉ, ALAMEDA U, N. 158, (PROVIDÊNCIA), ACESSO PELA R.
TAPAJÓS ESQUINA COM A PASSAGEM SÃO JOSÉ, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-450 Telefone: 91 98913-9713 Tipificação penal: Tipo Penal: Art. 129, § 13 e Art. 147, "caput", ambos do Código Penal.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13/11/2025 10:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 21 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
13/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2025 10:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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21/08/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/06/2024 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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17/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 07:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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